Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Erivaldo Barbosa da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO PRÉVIO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória c/c indenizatória nº 0804777-06.2024.8.15.0181, ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., sob o fundamento de litigância abusiva e fracionamento de demandas, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção sem resolução do mérito é nula por se basear em premissa fática inexistente, ignorando acordo previamente celebrado e cumprido; (ii) estabelecer se o acordo firmado entre as partes deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula quando fundamentada em premissa fática equivocada, ou seja, quando desconsidera fato comprovadamente existente nos autos, como o acordo firmado e integralmente cumprido antes de sua prolação. 4. Constatado o vício de fundamentação, impõe-se a anulação do decisum, uma vez que a extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC) baseou-se em erro de fato, caracterizando “error in procedendo”. 5. Verificada a nulidade, cabe ao Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar desde logo o mérito da causa, se estiver em condições de imediato julgamento. 6. Tendo as partes celebrado transação válida e cumprida, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b”, do CPC e o art. 840 do Código Civil, sendo devida sua homologação judicial, preservando-se a autonomia de vontade das partes e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A sentença fundada em premissa fática inexistente ou que ignora fato processualmente relevante é nula por “error in procedendo”. 2. Havendo acordo válido e integralmente cumprido entre as partes, impõe-se sua homologação, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. O Tribunal pode, reconhecida a nulidade da sentença, julgar desde logo o mérito, se o processo estiver em condições para tanto, conforme o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, III, “b”; 932, I; 1.013, § 3º, I. CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0064431-27.2004.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800823-49.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0108462-54.2012.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2024. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804777-06.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erivaldo Barbosa da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0804777-06.2024.8.15.0181, proposta em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A. O Juízo “a quo” extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base em fundamentos de litigância abusiva e fracionamento de demandas (ID. 38551810). Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38551811), pugnando pela anulação da sentença por ausência de fundamentação e incorreta aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 38551814), requerendo a manutenção da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO A análise dos autos revela uma situação peculiar que impõe o reconhecimento de um vício insanável na sentença recorrida. Conforme amplamente documentado no processo, as partes celebraram um acordo (ID 38551792) em 26 de agosto de 2024, no qual o Réu se comprometeu ao pagamento de R$ 10.500,00 e ao cancelamento dos descontos. O cumprimento da obrigação pecuniária foi comprovado pelo depósito judicial em 30/08/2024 (ID 38551795), e a obrigação de fazer foi comprovada em 30/10/2024 (ID 38551800). O próprio Autor, em petição de 12/02/2025 (ID 38551803), manifestou concordância com os valores e requereu a expedição de alvará, dando plena e total quitação ao débito. A despeito da existência de uma transação válida e cumprida, a sentença proferida em 11 de setembro de 2025 (ID 38551810) ignorou completamente esses fatos, fundamentando a extinção do processo na ausência de interesse de agir, em razão do suposto fracionamento de ações e litigância abusiva, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024. Ocorre que, com a celebração do acordo e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 38551792, item 6), o processo perdeu seu objeto, e a extinção deveria ter ocorrido com resolução de mérito, por homologação da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ao proferir uma sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) com base em fundamentos de litigância abusiva, o Juízo “a quo” incorreu em um manifesto "error in procedendo", pois se baseou em uma premissa fática equivocada: a de que o litígio ainda estava pendente e que a causa de pedir original subsistia. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é uníssona ao reconhecer a nulidade de sentenças que se apoiam em premissas fáticas inexistentes ou equivocadas: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. DELIBERAÇÃO PRIMEVA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELO PREJUDICADO RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. [...] - Destarte, estando evidenciado que o juiz singular fundamentou a sentença ora vergastada em circunstância fática equivocada, não há outro caminho senão anular o decisum, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, desta feita com a observância dos atos efetivamente ocorridos no processo. [...] (0064431-27.2004.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA INICIAL NÃO ATENDIDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO NAO APRESENTADO. SENTENÇA OMISSA QUANTO ÀS RAZÕES DA NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE. PREMISSA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. A premissa fática equivocada é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou pela desconsideração de um fato existente. Verificado que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, sua anulação é medida que se impõe. (0800823-49.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2024) No caso dos autos, a nulidade é evidente, pois a sentença proferida é materialmente incompatível com o estado do processo, que já se encontrava em fase de cumprimento de acordo e quitação. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença. Por ficar constatada a nulidade da sentença, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. I do § 3º do art. 1.013 do CPC. Do julgamento da ação Conforme já aduzido, verifica-se ter sido exitosa a tentativa de conciliação, tendo as partes firmado acordo, no qual o Réu se comprometeu ao pagamento de R$ 10.500,00 e ao cancelamento dos descontos. Colocada a questão nesses termos, tem-se que ao feito é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação. Nesse contexto, diante do acordo celebrado entre as partes, nos presentes autos, induvidosamente, encerra-se o ofício jurisdicional, cabendo tão somente declarar essa situação. Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Questão de ordem (art. 127, III do RITJPB). Petição de acordo celebrado entre as partes após julgamento do apelo e dos respectivos embargos de declaração. Pedido de homologação. Possibilidade. Extinção da ação com resolução de mérito. Questão de ordem acolhida para homologar o acordo e julgar prejudicado o apelo. 1. Tendo as partes litigantes firmado acordo, e inexistindo óbice à sua validade, ainda que realizado após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, impõe-se a respectiva homologação, revelando-se cabível a extinção processual, com resolução do mérito, nos exatos termos do que preceitua o artigo 487, III, “b”, do CPC. 2. Questão de ordem acolhida para homologar o acordo e julgar prejudicado o apelo. (0108462-54.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Assim, versando a matéria sobre direitos disponíveis, deve ser respeitada a autonomia de vontade das partes, pois os litigantes podem compor, convencionando outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA e, avançando em seu mérito, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR