Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823258-57.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ANDRE PEREIRA MEIRELES DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEQUENO VALOR BLOQUEADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. DESBLOQUEIO DOS VALORES
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de ANDRE PEREIRA MEIRELES, visando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. A execução foi iniciada com a cobrança de R$ 900,30 (novecentos reais e trinta centavos), conforme petição inicial (ID 57309307) e planilha de débitos (ID 57309318). Após a citação do executado e sua inércia, foi deferido o primeiro pedido de penhora online via SISBAJUD. O resultado do primeiro bloqueio (ID 78215772) totalizou R$ 1.920,42 (um mil novecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), e o Juízo, considerando o êxito integral, determinou a expedição de alvará. O exequente, em petição (ID 83276504), informou ciência do bloqueio e requereu o alvará, apresentando cálculos que indicavam um saldo remanescente de R$ 177,95 (cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) após o levantamento de R$ 1.147,63 (um mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) por meio do Alvará Judicial nº 58/2024 (ID 84726504). Diante da persistência do saldo devedor, o Juízo determinou a intimação do executado sobre o remanescente (ID 87461179), mas este permaneceu inerte. O exequente, então, requereu um segundo bloqueio SISBAJUD para o valor atualizado de R$ 320,04 (trezentos e vinte reais e quatro centavos), conforme nova planilha de cálculo (ID 106162293). O pedido foi deferido (ID 106186578), e o segundo bloqueio resultou na constrição de R$ 410,43 (quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 320,04 (trezentos e vinte reais e quatro centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 90,39 (noventa reais e trinta e nove centavos) no Banco do Brasil (ID 106528832). O executado foi intimado sobre este novo bloqueio (ID 106565875 e 106868369). Em 18/02/2025, o executado ANDRE PEREIRA MEIRELES, representado pela Defensoria Pública, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 107981140). Preliminarmente, requereu a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e destinados à sua subsistência, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o levantamento dos valores penhorados e a suspensão da execução. A exceção foi instruída com extrato de conta corrente (ID 107982211), Carteira de Trabalho Digital (ID 107982206) e documentos pessoais (ID 107982205). Em 20/05/2025, o Juízo proferiu despacho (ID 112866590) intimando o exequente para se manifestar sobre a exceção. Em resposta, o exequente apresentou manifestação (ID 113487115), na qual expressamente declarou não se opor ao desbloqueio dos R$ 410,43 (quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos) já constritos, reconhecendo que a quantia é inferior ao saldo remanescente. Contudo, impugnou o pedido de Justiça Gratuita e a própria exceção, defendendo a legalidade dos juros de 2% (dois por cento) previstos na convenção condominial e a inclusão de taxas vincendas, apresentando novos cálculos que totalizam um saldo remanescente de R$ 810,53 (oitocentos e dez reais e cinquenta e três centavos). É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita O executado, em sua Exceção de Pré-Executividade (ID 107981140), pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, exigir comprovação da alegada condição. Mais ainda quando o interesse da parte é patrocinado pela Defensoria Pública, como no caso dos autos. O executado instruiu sua petição com a Carteira de Trabalho Digital (ID 107982206), que demonstra sua ocupação como motorista carreteiro, com remuneração que, embora não seja ínfima, é compatível com a alegação de hipossuficiência para suportar os encargos de um processo judicial, especialmente considerando as despesas ordinárias de subsistência. O extrato bancário (ID 107982211) também revela movimentação de valores típicos de uma conta utilizada para o dia a dia, sem grandes reservas financeiras. A impugnação genérica do exequente (ID 113487115), desacompanhada de elementos concretos que infirmem a presunção legal, não é suficiente para afastar o direito do executado. Assim, em observância ao princípio do acesso à justiça e à presunção legal de hipossuficiência, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao executado. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é um meio de defesa do executado que permite arguir, por simples petição, matérias de ordem pública ou vícios processuais que tornem a execução nula ou inexigível, desde que não demandem dilação probatória e possam ser comprovadas de plano por prova pré-constituída. No caso em tela, a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, e por estar devidamente instruída com documentos que comprovam a natureza e o montante dos valores bloqueados (extratos bancários e resultados do SISBAJUD), enquadra-se perfeitamente nos requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade. A discussão sobre a impenhorabilidade não exige a produção de novas provas, mas sim a análise dos documentos já existentes nos autos. Portanto, a via eleita pelo executado é adequada para a análise da questão suscitada. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados O cerne da Exceção de Pré-Executividade reside na alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do executado, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Numa interpretação teleológica e extensiva da norma, os tribunais consolidaram o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos não se restringe apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas abrange também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que não haja comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor. Ademais, é crucial observar que o próprio exequente, em sua manifestação à exceção de pré-executividade (ID 113487115), expressamente declarou não se opor ao desbloqueio dos valores já penhorados (R$ 410,43), reconhecendo que a quantia bloqueada é inferior ao saldo remanescente que pretende cobrar. Tal posicionamento do credor corrobora a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado e simplifica a análise judicial da questão.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID 107981140) apresentada pelo executado, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio e levantamento dos valores bloqueados nas contas do executado (R$ 320,04 da Caixa Econômica Federal e R$ 90,39 do Banco do Brasil, totalizando R$ 410,43), em favor de ANDRE PEREIRA MEIRELES, devendo ser expedido o competente alvará judicial para tanto, se tiver ocorrido a transferência para conta judicial. P.I.C. Caberá ao Chefe de Seção realizar o devido desbloqueio dos valores. JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823258-57.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ANDRE PEREIRA MEIRELES DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEQUENO VALOR BLOQUEADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. DESBLOQUEIO DOS VALORES
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de ANDRE PEREIRA MEIRELES, visando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. A execução foi iniciada com a cobrança de R$ 900,30 (novecentos reais e trinta centavos), conforme petição inicial (ID 57309307) e planilha de débitos (ID 57309318). Após a citação do executado e sua inércia, foi deferido o primeiro pedido de penhora online via SISBAJUD. O resultado do primeiro bloqueio (ID 78215772) totalizou R$ 1.920,42 (um mil novecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), e o Juízo, considerando o êxito integral, determinou a expedição de alvará. O exequente, em petição (ID 83276504), informou ciência do bloqueio e requereu o alvará, apresentando cálculos que indicavam um saldo remanescente de R$ 177,95 (cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) após o levantamento de R$ 1.147,63 (um mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) por meio do Alvará Judicial nº 58/2024 (ID 84726504). Diante da persistência do saldo devedor, o Juízo determinou a intimação do executado sobre o remanescente (ID 87461179), mas este permaneceu inerte. O exequente, então, requereu um segundo bloqueio SISBAJUD para o valor atualizado de R$ 320,04 (trezentos e vinte reais e quatro centavos), conforme nova planilha de cálculo (ID 106162293). O pedido foi deferido (ID 106186578), e o segundo bloqueio resultou na constrição de R$ 410,43 (quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 320,04 (trezentos e vinte reais e quatro centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 90,39 (noventa reais e trinta e nove centavos) no Banco do Brasil (ID 106528832). O executado foi intimado sobre este novo bloqueio (ID 106565875 e 106868369). Em 18/02/2025, o executado ANDRE PEREIRA MEIRELES, representado pela Defensoria Pública, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 107981140). Preliminarmente, requereu a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e destinados à sua subsistência, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o levantamento dos valores penhorados e a suspensão da execução. A exceção foi instruída com extrato de conta corrente (ID 107982211), Carteira de Trabalho Digital (ID 107982206) e documentos pessoais (ID 107982205). Em 20/05/2025, o Juízo proferiu despacho (ID 112866590) intimando o exequente para se manifestar sobre a exceção. Em resposta, o exequente apresentou manifestação (ID 113487115), na qual expressamente declarou não se opor ao desbloqueio dos R$ 410,43 (quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos) já constritos, reconhecendo que a quantia é inferior ao saldo remanescente. Contudo, impugnou o pedido de Justiça Gratuita e a própria exceção, defendendo a legalidade dos juros de 2% (dois por cento) previstos na convenção condominial e a inclusão de taxas vincendas, apresentando novos cálculos que totalizam um saldo remanescente de R$ 810,53 (oitocentos e dez reais e cinquenta e três centavos). É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita O executado, em sua Exceção de Pré-Executividade (ID 107981140), pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, exigir comprovação da alegada condição. Mais ainda quando o interesse da parte é patrocinado pela Defensoria Pública, como no caso dos autos. O executado instruiu sua petição com a Carteira de Trabalho Digital (ID 107982206), que demonstra sua ocupação como motorista carreteiro, com remuneração que, embora não seja ínfima, é compatível com a alegação de hipossuficiência para suportar os encargos de um processo judicial, especialmente considerando as despesas ordinárias de subsistência. O extrato bancário (ID 107982211) também revela movimentação de valores típicos de uma conta utilizada para o dia a dia, sem grandes reservas financeiras. A impugnação genérica do exequente (ID 113487115), desacompanhada de elementos concretos que infirmem a presunção legal, não é suficiente para afastar o direito do executado. Assim, em observância ao princípio do acesso à justiça e à presunção legal de hipossuficiência, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao executado. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é um meio de defesa do executado que permite arguir, por simples petição, matérias de ordem pública ou vícios processuais que tornem a execução nula ou inexigível, desde que não demandem dilação probatória e possam ser comprovadas de plano por prova pré-constituída. No caso em tela, a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, e por estar devidamente instruída com documentos que comprovam a natureza e o montante dos valores bloqueados (extratos bancários e resultados do SISBAJUD), enquadra-se perfeitamente nos requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade. A discussão sobre a impenhorabilidade não exige a produção de novas provas, mas sim a análise dos documentos já existentes nos autos. Portanto, a via eleita pelo executado é adequada para a análise da questão suscitada. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados O cerne da Exceção de Pré-Executividade reside na alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do executado, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Numa interpretação teleológica e extensiva da norma, os tribunais consolidaram o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos não se restringe apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas abrange também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que não haja comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor. Ademais, é crucial observar que o próprio exequente, em sua manifestação à exceção de pré-executividade (ID 113487115), expressamente declarou não se opor ao desbloqueio dos valores já penhorados (R$ 410,43), reconhecendo que a quantia bloqueada é inferior ao saldo remanescente que pretende cobrar. Tal posicionamento do credor corrobora a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado e simplifica a análise judicial da questão.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID 107981140) apresentada pelo executado, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio e levantamento dos valores bloqueados nas contas do executado (R$ 320,04 da Caixa Econômica Federal e R$ 90,39 do Banco do Brasil, totalizando R$ 410,43), em favor de ANDRE PEREIRA MEIRELES, devendo ser expedido o competente alvará judicial para tanto, se tiver ocorrido a transferência para conta judicial. P.I.C. Caberá ao Chefe de Seção realizar o devido desbloqueio dos valores. JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito