Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto –
AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Isto posto,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805556-93.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. NOSSA SENHORA DO CARMO COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face do BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que no ano de 2023 o plano de saúde coletivo que mantém com a parte promovida sofreu um reajuste de 38,49% (trinta e oito vírgula quarenta e nove por cento), percentual que alega ser desproporcional e muito acima da média dos reajustes autorizados para pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que giram em torno de 14,38% (quatorze vírgula trinta e oito por cento). Alega que tal aumento compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e coloca em risco a continuidade da cobertura assistencial, especialmente considerando que o plano é destinado a um grupo de freiras idosas, cuja saúde depende diretamente da manutenção da assistência médica. Afirma que o reajuste foi aplicado de forma unilateral, sem a devida apresentação de justificativas técnicas ou atuariais por parte da operadora. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, alfim, a concessão de tutela de urgência antecipada que determine à parte ré que proceda à cobrança das mensalidades vincendas com a utilização do índice de reajuste autorizado pela ANS, qual seja, de até 14,38% (quatorze vírgula trinta e oito por cento), cancelando, portanto, o reajuste de 2023, no percentual de 38,49% (trinta e oito vírgula quarenta e nove por cento). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 107155211 ao Id nº 107155222. É o que interessa relatar. Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. Com efeito, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e da adequada instrução probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito da parte autora, no que concerne à abusividade dos reajustes afirmados na exordial. Registre-se, por oportuno, que, em regra, os reajustes dos planos coletivos ocorrem após criterioso estudo e detida confecção de cálculo atuarial necessário à quantificação do percentual mínimo para manutenção dos serviços prestados pela ré, sendo eles (reajustes) necessários para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Desnecessário, ainda, lembrar que os autos ressentem-se de qualquer acervo probatório capaz de sinalizar para a alegada abusividade dos índices de reajuste praticados pela ré no ano de 2023, até porque não se pode conceber como abusivo o reajuste pelo simples fato de ele superar o percentual médio divulgado pela ANS para os planos individuais e familiares, visto que nos Contratos Coletivos não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde, vale repetir, diferentemente dos planos de saúde individuais e familiares, a ANS não fixa o reajuste anual dos planos de saúde coletivos. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não logrou demonstrar qualquer irregularidade específica no reajuste em questão, sendo certo que a regulação da ANS não se aplica de forma direta à modalidade contratual escolhida. Trago à colação julgado que bem exemplifica o entendimento deste juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Seguro Saúde Coletivo Empresarial – Tramitação em segredo de justiça – Indeferimento – Prevalência do interesse público à informação - Insurgência contra os reajustes por sinistralidade e VCMH desde o ano de 2020 – Cuidando-se de seguro saúde coletivo empresarial, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas negociados entre as partes contratantes e apenas comunicados à Agência - [...](TJ-SP 20789551120238260000 São Paulo, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifo nosso) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se vislumbra sua presença, pois em caso de procedência da demanda, a parte autora poderá reaver todos os valores que tiver pago em excesso. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Intime-se. Do Requerimento da Justiça Gratuita Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO – intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de extratos bancários ou qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução/parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito