Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. C. F. E. I. S..
REU: A. A. P. C.. DECISÃO Em razão de não ter sido encontrado o bem objeto da lide, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Decido: Destaco que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbro nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado. Ademais, conforme alude o art. 4o do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO 911/69 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO INDEFERIMENTO RECURSO NÃO CITADA A PARTE CONTRÁRIA E COM A REFORMA DA LEI IMPLEMENTADA PELO DIPLOMA 13.043/2014 ART. 4o CABE A CONVERSÃO SEM OBSTÁCULO JUNTO AO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO CUJA CREDORA DEVERÁ ADAPTAR A VESTIBULAR, FORNECER PLANILHA E ATUALIZAR O VALOR COM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE CUSTAS E DESPESAS NO PRAZO DE 10 DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento no 2016493- 96.2015.8.26.0000, julg. 18/03/2015). Isto posto, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69. 1 - Sendo assim, intime o promovente para indicar endereço e adimplir as diligências para citação no prazo de 15 dias; 2 - Adimplidas as custas, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços presentes nos autos, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3o, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos. Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal. 3 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 – Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, proceda o cartório com os seguintes atos: a) Bloqueio online no sistema SISBAJUD do valor do débito; b) Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do sisbajud, como no caso dos autos, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; c) Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, façam os autos conclusos.; d) Decorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do débito e das custas e intime o promovente para informar os dados bancários do autor e do advogado, com especificação do valor devido para cada, no prazo de 05 (cinco) dias, para depósito; e) Indicadas as contas, EXPEÇAM ALVARÁS, nos moldes que determina o Ofício Circular 14/2020 GAPRE-TJPB, viabilizando, assim, a transferência dos valores para o beneficiário; f) Frustrado o bloqueio no Sisbajud, proceda o cartório com o bloqueio no RENAJUD, intimando as partes deste ato caso obtenha êxito; g) Inexitosas as buscas acima, consulte o INFOJUD. 6 - Não havendo bens pertencentes ao executado, INTIME o promovente, para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; 7 - Não apresentados bens, suspenda a execução, e, após decorrido o prazo processual de um ano, arquivem os autos; 8 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos. Ao cartório para juntar o resultado do bloqueio considerando o protocolo anexado. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ No 49/19). João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0806341-83.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]