Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807995-77.2025.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por RITA DE CASSIA TORRES DE BRITO em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a revisão de cláusulas contratuais de um financiamento de veículo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) com garantia de alienação fiduciária, sob a alegação de onerosidade excessiva e abusividade na cobrança de juros remuneratórios e tarifas. A narrativa inicial (ID 107837534, pág. 157-181) aponta que as partes celebraram o contrato nº 23710479 em 13 de dezembro de 2023, visando o financiamento do veículo CITROEN AIRCROSS, com a concessão de crédito no valor de R$ 30.600,00, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 1.126,05. A parte Autora alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,09% ao mês e 44,08% ao ano, é abusiva por exceder consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação à época da contratação, que seria de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. Sustenta que essa discrepância, superior a 61,78% sobre a taxa média, caracteriza manifesta abusividade, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, questiona a legalidade das cobranças de Seguro Proteção Financeira (R$ 1.885,94), Registro de Contrato (R$ 93,82) e Tarifa de Avaliação (R$ 676,00), cujos valores somados totalizam R$ 2.655,76, alegando se tratar de venda casada ou falta de informação clara sobre a efetiva prestação do serviço. A parte Autora requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar mensalmente o valor incontroverso das parcelas apurado através de cálculo próprio (R$ 801,22 – ID 107837535, pág. 182-188), a fim de descaracterizar a mora, obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e manter a posse do veículo. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 107837539), o cálculo revisional (ID 107837535) e comprovante salarial/contracheque (ID 107941016), este último após determinação judicial inicial (ID 107843905). O Réu, BANCO ITAUCARD S.A., devidamente citado, apresentou Contestação (ID 110661476, pág. 9-45), arguindo, preliminarmente, a necessidade de cancelamento da distribuição por suposto não cumprimento da ordem de comprovação da hipossuficiência para concessão da Justiça Gratuita, a inépcia da petição inicial por não indicação e pagamento do valor incontroverso, e defeito de representação. Argumentou também, em sede de preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita já concedida e a impugnação ao valor indicado como incontroverso. No mérito, o Réu defendeu a legalidade integral das cláusulas contratuais, sustentando que os juros remuneratórios pactuados estão em conformidade com a média de mercado e com os parâmetros estabelecidos pelo STJ (REsp 1.061.530/RS), não havendo abusividade, especialmente porque no caso concreto a taxa (2,42% a.m. – item F.4 do contrato - corrigida na contestação para 33,23% a.a.) estaria inferior ao limite de “uma vez e meia” (50%) a taxa média de mercado (1,91% a.m. e 25,52% a.a. do BACEN). Defendeu a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens, do Registro de Contrato e do Seguro Proteção Financeira, alegando expressa previsão contratual, efetiva prestação dos serviços (Laudo de Avaliação do Veículo – ID 110661493) e ausência de venda casada quanto ao seguro, por ser opcional e ter sido comprovada a anuência da Autora (ID 110662499). Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. A parte Autora foi intimada para se manifestar sobre a Contestação, o que fez através de petição (ID 114112380) na qual requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter mais provas a produzir e não ter interesse em audiência de conciliação. Em manifestação anterior (ID 112698580), a Autora havia sido intimada para especificar provas. O Réu também se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 114112380, pág. 3). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, faculta ao juiz julgar antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, verifica-se que as partes litigantes concordaram que o feito se encontra maduro para julgamento, conforme as manifestações de ID 114112380 da parte Ré e manifestação implícita da parte Autora após a intimação para especificação de provas (ID 112698580). A lide envolve, predominantemente, matérias de direito relativas à validade e legalidade de cláusulas contratuais. Os fatos controversos, envolvendo a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de tarifas alegadamente abusivas (Seguro Proteção Financeira, Tarifa de Avaliação de Bens, e Registro de Contrato), estão suficientemente documentados nos autos, especialmente pelos instrumentos contratuais (ID 107837539 e ID 110661497), comprovantes de despesas (ID 110661497) e o laudo de avaliação juntado (ID 110661493). A controvérsia fática resume-se à comprovação da efetiva prestação de serviços ou da ocorrência de venda casada, bem como à análise da onerosidade excessiva dos juros à luz dos parâmetros estabelecidos pelo BACEN, temas que podem ser dirimidos mediante a prova documental já acostada, prescindindo de dilação probatória adicional, como perícia contábil complexa, dado o caráter unicamente revisional que se funda na taxa de juros já informada pelo Réu. Dessa forma, a análise detida da documentação e a aplicação das normas consumeristas e bancárias pertinentes são suficientes para a integral solução da controvérsia, conforme preconiza o princípio da celeridade e da economia processual. Portanto, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. II.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes – consubstanciada em um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, tendo de um lado a consumidora, RITA DE CASSIA TORRES DE BRITO, como destinatária final do crédito para aquisição de bem, e de outro, o BANCO ITAUCARD S.A., como fornecedor de serviços financeiros – é inequivocamente uma relação de consumo. A legislação consumerista é plenamente aplicável aos contratos celebrados por instituições financeiras, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) visa restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor perante a instituição financeira. A aplicação do CDC permite, por conseguinte, o controle judicial da abusividade das cláusulas contratuais, a teor do disposto em seus artigos 6º, V e 51, § 1º, III, visando garantir que as prestações estabelecidas não se mostrem excessivamente onerosas. No tocante à tese de inversão do ônus da prova, a Autora a pleiteou com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova não é uma regra automática, mas sim um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que exige a presença de um dos pressupostos legais: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para a produção da prova. No caso dos autos, a controvérsia central se baseia em um contrato bancário de adesão, cujas informações técnicas e fluxos de cálculo são detidos unicamente pela instituição financeira. A hipossuficiência técnica da consumidora é presumida em contratos dessa natureza. Contudo, em se tratando de pedido revisional cujo foco principal reside na taxa de juros remuneratórios e na cobrança de encargos acessórios cuja pactuação está documentada e não negada, a documentação básica acostada, especialmente o Contrato de Financiamento (ID 110661497), que especifica Taxa de Juros (item F.4), CET (item H) e a descrição das tarifas e impostos financiados (itens B.6, B.9 e D.2), já representa a prova documental constitutiva do direito do Autor, cabendo ao Réu o ônus de comprovar a legalidade e a não abusividade dos valores pactuados e/ou demonstrar a efetiva prestação dos serviços acessórios, mormente porque se trata de revisão de cláusulas contratuais padronizadas. Assim, a distribuição do ônus probatório deve ser observada segundo as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente em relação às cobranças de tarifas e serviços acessórios, o Réu, enquanto fornecedor, tem o ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço e a clara informação e consentimento prévio do consumidor, demonstrando a validade da pactuação, o que já tentou fazer através da juntada da documentação. Quanto aos juros remuneratórios, a comparação com a taxa média de mercado do BACEN, embora seja um critério de análise da abusividade, não inverte automaticamente o ônus de provar a abusividade do contrato. II.3. Das Questões Processuais Preliminares Suscitadas pelo Réu Passo à análise das preliminares e questões processuais aventadas na Contestação, as quais devem ser examinadas antes do mérito. II.3.1. Do Cancelamento da Distribuição e da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O Réu pleiteou o cancelamento da distribuição sob o argumento de que a Autora não teria cumprido a determinação para anexar o contracheque, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 290 c/c 485, IV do Código de Processo Civil. Contudo, os autos demonstram que, após a prolação do Despacho (ID 107843905) proferido em 16/02/2025, que intimou a Autora para anexar folha de contracheque, a parte Autora protocolou petição em 17/02/2025 (ID 107920894) juntando seu comprovante mensal de pagamento (ID 107941016), referente ao mês de dezembro de 2024, demonstrando vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal de João Pessoa e remuneração líquida de R$ 3.402,71. Portanto, a diligência judicial foi devidamente cumprida dentro do prazo estipulado. No que tange à impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, o Réu questiona a hipossuficiência da Autora por ela ter contratado advogado particular e ter dado um valor de entrada de R$ 17.400,00 na negociação do veículo. A contratação de advogado particular, por si só, não é incompatível com o deferimento da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado. O artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ademais, a análise da condição financeira da Autora deve ser feita com base na documentação juntada. O contracheque indica uma renda líquida moderada, compatível com a necessidade do benefício, sobretudo diante do fato de que o litígio visa exatamente reverter uma onerosidade contratual que afeta suas finanças. O valor pago como entrada na aquisição do veículo é um fato pretérito que se relaciona à capacidade de endividamento da consumidora, mas não necessariamente à sua condição atual de arcar com as custas de um processo judicial sem prejuízo de seu sustento, principalmente considerando que o financiamento lhe causou posterior inadimplemento e a necessidade da propositura da ação revisional. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser afastada por prova em contrário. Embora o Réu tenha impugnado a benesse, não apresentou elementos robustos que infirmem a declaração da Autora, que, inclusive, colacionou seu comprovante de remuneração. Assim, rejeito a preliminar de cancelamento da distribuição e a impugnação subjacente à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido. II.3.2. Da Inépcia da Petição Inicial e da Impugnação ao Valor Incontroverso O Réu alegou inépcia da inicial por suposta inobservância do artigo 330, § 2º e 3º, do CPC, por a Autora ter, embora cuantificado o valor incontroverso, deixado de comprovar o pagamento tempestivo das parcelas revisadas e alegadamente incontroversas, e por ter deixado de pagar o financiamento em 10/03/2025. O artigo 330, § 2º do CPC exige que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor, sob pena de inépcia, discrimine na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito. A Autora cumpriu rigorosamente esses requisitos, discriminando os encargos que alega serem abusivos (juros remuneratórios, seguro e tarifas) e apresentando o valor incontroverso da parcela em R$ 801,22, com o respectivo cálculo (ID 107837535) e Parecer Técnico (ID 107837540). O descumprimento dos requisitos ensejadores da inépcia (art. 330, § 1º, do CPC) não está caracterizado. A alegação do Réu de que a Autora não comprovou o pagamento do valor incontroverso não é causa para a extinção do feito por inépcia, mas sim uma questão que afeta o deferimento da tutela de urgência e, consequentemente, a caracterização ou não da mora, que será analisada em momento oportuno. O Réu também impugnou o valor indicado como incontroverso, argumentando que este deveria, no mínimo, equivaler ao valor de capital ainda não amortizado e com juros remuneratórios à taxa média de mercado (1,91% a.m.), ou segundo o art. 591 c/c 406 do Código Civil (CC). Ora, a Autora utilizou exatamente a taxa média do BACEN (1,91% a.m.) para refazer o cálculo e chegar ao valor de R$ 801,22 (ID 107837535, pág. 7). A discordância do Réu reside na premissa de cálculo, onde a Autora deduziu dos valores devidos as diferenças pagas a maior nas 12 parcelas já adimplidas (até 10/01/2025), encontrando um saldo refinanciado de R$ 25.031,99 e uma nova parcela de R$ 801,22. O pedido de revisão do valor incontroverso não deve ser preliminarmente acolhido ou rejeitado, pois o valor do débito, em última instância, será aferido no mérito. Contudo, para fins de análise dos pressupostos processuais, a Autora atendeu ao comando legal do art. 330, § 2º, do CPC, ao apontar o valor que entende como devido. O não pagamento do valor incontroverso, que é a essência do argumento do Réu, será analisado na apreciação da tutela de urgência. Rejeita-se a preliminar de inépcia. II.3.3. Do Defeito de Representação O Réu alegou defeito de representação, suscitando que a procuração outorgada pela Autora (ID 107837541) foi assinada digitalmente sem que fossem observados os requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil/GOV), pleiteando a intimação para que a Autora sane o vício. A procuração juntada pela Autora (ID 107837541) é uma procuração particular, datada de 14 de fevereiro de 2025, assinada eletronicamente via plataforma ZapSign. Embora a MP nº 2.200-2/2001 (em vigor) confira presunção de veracidade aos documentos eletrônicos produzidos com certificação ICP-Brasil, a ausência de tal certificação não implica a nulidade absoluta do ato, mas sim a necessidade de que os demais meios de prova atestem a sua autenticidade. No contexto do Processo Judicial Eletrônico (PJe), como é o caso dos autos, a aceitação de assinaturas eletrônicas diversas da ICP-Brasil para procurações, desde que haja elementos que confirmem a vontade da parte, é prática comum e admitida, sendo que a parte outorgante é devidamente identificada pelo CPF e-mail, e o documento traz um relatório da assinatura eletrônica. Ademais, o Código de Processo Civil privilegia a primazia do julgamento de mérito (art. 4º). Caso houvesse dúvida ou indício de fraude, o juízo determinaria a intimação para saneamento, nos termos do art. 76 do CPC. Contudo, no presente caso, a Autora, em momento algum, impugnou o instrumento de mandato ou demonstrou desinteresse na continuidade do feito, o que convalida o ato. A própria petição inicial foi assinada eletronicamente pelo advogado da Autora, cadastrado perante o sistema PJe. Considerando que não há qualquer indício de que a procuração anexa não expresse a vontade da Autora e que, após ser instada a sanar suposta deficiência de sua representação, a parte Autora permaneceu inerte, subentendendo-se a ratificação dos atos, rejeito esta preliminar de defeito de representação. II.4. Da Tutela de Urgência no Período da Controvérsia Contratual A parte Autora pleiteou a tutela de urgência (ID 107837534, pág. 175) para autorizar o depósito dos valores incontroversos apurados na planilha (R$ 801,22), visando principalmente a descaracterização da mora, a suspensão de cobrança de encargos moratórios, e a manutenção na posse do veículo, com abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes. A concessão da tutela de urgência nas ações revisionais bancárias, especialmente as que versam sobre alienação fiduciária, exige a cumulatividade de requisitos que garantam a proteção do consumidor sem precarizar o crédito da instituição financeira, à luz do entendimento consolidado do STJ. Para que a mora seja descaracterizada e que, consequentemente, o devedor faça jus à abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e à manutenção na posse do bem, é imprescindível o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito (o que se verificou no caso); b) que o questionamento se funde na aparência do bom direito, decorrente da demonstração de que a cobrança indevida se baseia em abusividade dos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização); e c) que haja o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea, conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso concreto, o questionamento da Autora concentra-se nos juros remuneratórios e na cobrança de tarifas alegadamente ilegais que impactam o custo efetivo total (CET) e o valor das parcelas mensais, caracterizando arguição de abusividade em encargos que incidem no período da normalidade contratual. A planilha inicial apresentada pela Autora (ID 107837535) demonstrou que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,09% a.m. ou 33,23% a.a., conforme contrato, ou 44,08% a.a., conforme inicial) está significativamente acima da taxa média de mercado para aquela modalidade (1,91% a.m. e 25,52% a.a. do BACEN, conforme a própria Autora apontou e o Réu confirmou a taxa do BACEN de jan/2025, embora a taxa média de dez/2023 fosse de 25,52% a.a. e 1,91% a.m. na Tabela BACEN ID 110661492). A alegação se mostra verossímil e encontra amparo na jurisprudência que considera abusiva a taxa que excede em uma vez e meia a taxa média para a operação, critério que será analisado no mérito. No entanto, a Autora não comprovou ter realizado o depósito do valor incontroverso (R$ 801,22) após o ajuizamento da ação (14/02/2025). O Réu alegou, e a Autora não refutou, que o financiamento deixou de ser pago em 10/03/2025, o que demonstra a inadimplência mesmo após o protocolo da ação. O simples requerimento de autorização para o depósito, sem sua efetivação por consignação, não cumpre o terceiro requisito de descaracterização da mora. O ajuizamento isolado da ação revisional, sem o depósito dos valores que o devedor entende devidos com base na revisão pretendida dos encargos da normalidade, é insuficiente para afastar a mora. A mora, no caso, restou caracterizada. Diante da ausência de comprovação da efetivação do depósito do valor incontroverso, e da notícia de inadimplência posterior ao ajuizamento, a tutela de urgência pleiteada para a descaracterização da mora e a manutenção da posse não pode ser deferida. Deste modo, indefiro os pleitos de tutela de urgência. II.5. Análise do Mérito O cerne do mérito reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, e na ilegalidade de tarifas e encargos acessórios cobrados no contrato de financiamento (CDC) nº 23710479, firmado em 13/12/2023. II.5.1. Dos Juros Remuneratórios e a Limitação pela Taxa Média O contrato em questão foi celebrado sob a égide da Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n.º 10.931/2004, e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nas ações revisionais, o Poder Judiciário só está autorizado a intervir na taxa de juros remuneratórios livremente pactuada se demonstrada, de forma cabal, a manifesta abusividade na contratação. O Réu informou na Tabela F.4 da Cédula de Crédito Bancário (ID 110661497) que a taxa de juros mensal e anual contratada é de 2,42% a.m. e 33,23% a.a. Por sua vez, a Autora, em sua inicial e cálculo (ID 107837534, pág. 158; ID 107837540, pág. 205), apontou que a taxa média para a modalidade "Aquisição de veículos" em dezembro de 2023, segundo o BACEN, seria de 1,91% a.m. e 25,52% a.a. É notório que a taxa contratada (33,23% a.a.) está acima da taxa média do BACEN para a época (25,52% a.a.). Para se aferir a abusividade, o parâmetro mais consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância deve ser privilegiada para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, estabelece que a taxa contratada somente deve ser considerada abusiva se for superior a uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação na data da contratação. Assim, tomando-se a taxa média anual real de 25,52% a.a. da época da contratação (dezembro de 2023, conforme ID 110661492, pág. 135), o patamar de abusividade seria alcançado em 38,28% a.a. (25,52% + 50% de 25,52%). A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão é de 33,23% a.a. (ID 110661497, Item F.4). Observa-se, portanto, que a taxa contratada (33,23% a.a.) não supera o limite de abusividade de 38,28% a.a. (taxa média acrescida de 50%). Portanto, por não ultrapassar o patamar da taxa média acrescida de 50%, não se vislumbra a manifesta abusividade capaz de relativizar o princípio pacta sunt servanda e autorizar a revisão dos juros remuneratórios neste ponto, devendo prevalecer a taxa livremente pactuada. O contrato bancário deve ser revisado apenas em situações excepcionais de desvantagem exagerada, e a mera estipulação de juros acima da taxa média, sem exceder o criterial da jurisprudência, não configura, por si só, abusividade. Destarte, o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN deve ser julgado improcedente. II.5.2. Análise da Legalidade das Cobranças Acessórias A Autora questiona três cobranças acessórias financiadas: Seguro Proteção Financeira (R$ 1.885,94), Registro de Contrato Órgão de Trânsito (R$ 93,82) e Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 676,00). a) Tarifa de Avaliação de Bens (veículo usado) - R$ 676,00 O Réu defendeu a validade da cobrança com base na Resolução CMN 3.919/2010 e na tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 958 do STJ), comprovando a efetiva prestação do serviço por meio do Laudo de Avaliação do Veículo (ID 110661493), que detalha a pesquisa de informações sobre o veículo usado (CITROEN C3 AirCross 2014/2015, Placa QFC7027, Chassi 935SUNFNYFB500988) para identificar débitos, multas e restrições (IDs 110661493, pág. 137-138). A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), em seu artigo 5º, inciso VI, autoriza expressamente a cobrança de tarifa pela "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia". A jurisprudência consolidada, conforme argumentado pelo Réu, valida a Tarifa de Avaliação de Bens, desde que haja: i) previsão contratual; ii) efetiva prestação do serviço; e iii) ausência de onerosidade excessiva. No presente caso, o contrato (ID 110661497, Item D.2) prevê a cobrança e o financiamento da Tarifa de Avaliação de Bens (veículo usado) no valor de R$ 676,00. O Réu colacionou o Laudo de Avaliação (ID 110661493), demonstrando que o serviço foi efetivamente prestado em 13/12/2023, antes da formalização do contrato. Não foi demonstrada onerosidade excessiva capaz de infirmar a validade da cobrança perante o valor total do financiamento. Portanto, havendo expressa previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço acessório, o pedido de revisão e restituição referente à Tarifa de Avaliação de Bens deve ser julgado improcedente. b) Registro de Contrato Órgão de Trânsito (CC, art. 1.361) - R$ 93,82 O Réu sustenta que a cobrança do Registro de Contrato não se trata de tarifa, mas de ressarcimento de despesa, cuja incidência é determinada pelo artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, que exige o registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito (DETRAN) para constituição da propriedade fiduciária. Argumenta que o custo é repassado ao cliente. O contrato prevê expressamente o financiamento desta despesa no valor de R$ 93,82 (ID 110661497, Item B.9). O Réu também comprovou, mediante consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), que a inscrição do gravame referente ao contrato nº 23710479 foi realizada em 13/12/2023 (ID 110661498), atestando a efetiva prestação do serviço de registro da garantia. A cobrança de despesa com o registro do contrato, quando comprovadamente realizada e prevista expressamente, é considerada lícita, pois remunera a constituição da propriedade fiduciária. O artigo 1.361, § 1º, do Código Civil torna a despesa necessária para a formalização da garantia. O ônus da prova da ilegalidade recai sobre a Autora, que não demonstrou a ausência de registro ou a abusividade do valor cobrado em comparação com as taxas de cartório/DETRAN vigentes na Paraíba (o que sequer foi objeto de prova). Assim, comprovada a efetiva realização do registro da garantia fiduciária e a sua previsão contratual, o pedido de revisão e restituição referente ao Registro de Contrato deve ser julgado improcedente. c) Seguro Proteção Financeira - R$ 1.885,94 A Autora alega que a contratação do Seguro Proteção Financeira (seguro prestamista, ID 110661497, Item B.6) se deu mediante venda casada, vedada pelo CDC, vez que sua adesão não foi solicitada ou anuída expressamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a licitude da venda casada apenas em casos análogos onde o consumidor é obrigado a contratar um produto ou serviço com a própria instituição ou por empresa por ela indicada, em detrimento de sua livre escolha, estabeleceu que nos contratos de mútuo feneratício, o seguro de proteção financeira deve ser facultado ao consumidor. A contratação do seguro prestamista, por si só, não configura venda casada se for demonstrada a possibilidade de escolha do consumidor e a separação da contratação em relação ao mútuo. O Réu comprovou que a Autora anuiu expressamente com a contratação do seguro, separadamente do contrato principal, através da "Proposta de Adesão Seguro Proteção Financeira" (ID 110662499, pág. 149), documento que possui as informações essenciais sobre as garantias (Morte, Invalidez, Perda Involuntária de Emprego), carências, capital segurado e, crucialmente, a informação destacada na parte inferior do documento: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver". Além disso, o item 5.8.2 da Cédula de Crédito Bancário (CCB - ID 110661497, pág. 198) estabelece claramente que: “É permitido ao Cliente apresentar uma apólice de Seguro de Proteção Financeira de outra seguradora de sua livre escolha (...)”. Tal cláusula afasta a alegação de venda casada, pois demonstra a opção conferida à Autora de contratar o seguro com seguradora diversa. Comprovada a anuência expressa da Autora em documento apartado (ID 110662499) e a previsão contratual da faculdade de escolha, bem como a ausência de demonstração de que a contratação do financiamento estava condicionada ao aceite do seguro, o seguro prestamista foi uma contratação válida e lícita da Autora. Desta forma, o pedido de revisão e restituição referente ao Seguro Proteção Financeira também deve ser julgado improcedente. II.5.3. Da Repetição do Indébito e do Abatimento do Saldo Devedor A Autora pleiteou a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, totalizando R$ 5.311,52, referindo-se aos valores das tarifas e prêmio de seguro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de engano justificável. Considerando que todos os pedidos revisionais no mérito foram julgados improcedentes, por se reconhecerem a legalidade da taxa de juros remuneratórios e a licitude das cobranças de tarifas e seguro, não há que se falar em cobrança indevida ou valores pagos em excesso. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito (simples ou em dobro), bem como o pedido de abatimento de supostos valores pagos em excesso no saldo devedor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR as preliminares e questões processuais arguidas pelo Réu (cancelamento da distribuição, inépcia da inicial e defeito de representação, bem como impugnação à assistência judiciária gratuita). INDEFERIR os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte Autora, em virtude da ausência do depósito do valor incontroverso e da caracterização da mora. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos revisionais formulados por RITA DE CASSIA TORRES DE BRITO, mantendo-se inalteradas as cláusulas do Contrato de Financiamento n.º 23710479, inclusive no tocante à taxa de juros remuneratórios contratada, Tarifa de Avaliação de Bens, Registro de Contrato e Seguro Proteção Financeira. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de compensação de valores pagos em excesso com o saldo devedor. Sucumbência: Condeno a parte Autora, RITA DE CASSIA TORRES DE BRITO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, dada a natureza da causa que não envolve complexidade probatória que justifique fixação em patamar superior. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807995-77.2025.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por RITA DE CASSIA TORRES DE BRITO em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a revisão de cláusulas contratuais de um financiamento de veículo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) com garantia de alienação fiduciária, sob a alegação de onerosidade excessiva e abusividade na cobrança de juros remuneratórios e tarifas. A narrativa inicial (ID 107837534, pág. 157-181) aponta que as partes celebraram o contrato nº 23710479 em 13 de dezembro de 2023, visando o financiamento do veículo CITROEN AIRCROSS, com a concessão de crédito no valor de R$ 30.600,00, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 1.126,05. A parte Autora alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,09% ao mês e 44,08% ao ano, é abusiva por exceder consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação à época da contratação, que seria de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. Sustenta que essa discrepância, superior a 61,78% sobre a taxa média, caracteriza manifesta abusividade, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, questiona a legalidade das cobranças de Seguro Proteção Financeira (R$ 1.885,94), Registro de Contrato (R$ 93,82) e Tarifa de Avaliação (R$ 676,00), cujos valores somados totalizam R$ 2.655,76, alegando se tratar de venda casada ou falta de informação clara sobre a efetiva prestação do serviço. A parte Autora requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar mensalmente o valor incontroverso das parcelas apurado através de cálculo próprio (R$ 801,22 – ID 107837535, pág. 182-188), a fim de descaracterizar a mora, obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e manter a posse do veículo. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 107837539), o cálculo revisional (ID 107837535) e comprovante salarial/contracheque (ID 107941016), este último após determinação judicial inicial (ID 107843905). O Réu, BANCO ITAUCARD S.A., devidamente citado, apresentou Contestação (ID 110661476, pág. 9-45), arguindo, preliminarmente, a necessidade de cancelamento da distribuição por suposto não cumprimento da ordem de comprovação da hipossuficiência para concessão da Justiça Gratuita, a inépcia da petição inicial por não indicação e pagamento do valor incontroverso, e defeito de representação. Argumentou também, em sede de preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita já concedida e a impugnação ao valor indicado como incontroverso. No mérito, o Réu defendeu a legalidade integral das cláusulas contratuais, sustentando que os juros remuneratórios pactuados estão em conformidade com a média de mercado e com os parâmetros estabelecidos pelo STJ (REsp 1.061.530/RS), não havendo abusividade, especialmente porque no caso concreto a taxa (2,42% a.m. – item F.4 do contrato - corrigida na contestação para 33,23% a.a.) estaria inferior ao limite de “uma vez e meia” (50%) a taxa média de mercado (1,91% a.m. e 25,52% a.a. do BACEN). Defendeu a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens, do Registro de Contrato e do Seguro Proteção Financeira, alegando expressa previsão contratual, efetiva prestação dos serviços (Laudo de Avaliação do Veículo – ID 110661493) e ausência de venda casada quanto ao seguro, por ser opcional e ter sido comprovada a anuência da Autora (ID 110662499). Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. A parte Autora foi intimada para se manifestar sobre a Contestação, o que fez através de petição (ID 114112380) na qual requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter mais provas a produzir e não ter interesse em audiência de conciliação. Em manifestação anterior (ID 112698580), a Autora havia sido intimada para especificar provas. O Réu também se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 114112380, pág. 3). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, faculta ao juiz julgar antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, verifica-se que as partes litigantes concordaram que o feito se encontra maduro para julgamento, conforme as manifestações de ID 114112380 da parte Ré e manifestação implícita da parte Autora após a intimação para especificação de provas (ID 112698580). A lide envolve, predominantemente, matérias de direito relativas à validade e legalidade de cláusulas contratuais. Os fatos controversos, envolvendo a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de tarifas alegadamente abusivas (Seguro Proteção Financeira, Tarifa de Avaliação de Bens, e Registro de Contrato), estão suficientemente documentados nos autos, especialmente pelos instrumentos contratuais (ID 107837539 e ID 110661497), comprovantes de despesas (ID 110661497) e o laudo de avaliação juntado (ID 110661493). A controvérsia fática resume-se à comprovação da efetiva prestação de serviços ou da ocorrência de venda casada, bem como à análise da onerosidade excessiva dos juros à luz dos parâmetros estabelecidos pelo BACEN, temas que podem ser dirimidos mediante a prova documental já acostada, prescindindo de dilação probatória adicional, como perícia contábil complexa, dado o caráter unicamente revisional que se funda na taxa de juros já informada pelo Réu. Dessa forma, a análise detida da documentação e a aplicação das normas consumeristas e bancárias pertinentes são suficientes para a integral solução da controvérsia, conforme preconiza o princípio da celeridade e da economia processual. Portanto, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. II.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes – consubstanciada em um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, tendo de um lado a consumidora, RITA DE CASSIA TORRES DE BRITO, como destinatária final do crédito para aquisição de bem, e de outro, o BANCO ITAUCARD S.A., como fornecedor de serviços financeiros – é inequivocamente uma relação de consumo. A legislação consumerista é plenamente aplicável aos contratos celebrados por instituições financeiras, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) visa restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor perante a instituição financeira. A aplicação do CDC permite, por conseguinte, o controle judicial da abusividade das cláusulas contratuais, a teor do disposto em seus artigos 6º, V e 51, § 1º, III, visando garantir que as prestações estabelecidas não se mostrem excessivamente onerosas. No tocante à tese de inversão do ônus da prova, a Autora a pleiteou com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova não é uma regra automática, mas sim um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que exige a presença de um dos pressupostos legais: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para a produção da prova. No caso dos autos, a controvérsia central se baseia em um contrato bancário de adesão, cujas informações técnicas e fluxos de cálculo são detidos unicamente pela instituição financeira. A hipossuficiência técnica da consumidora é presumida em contratos dessa natureza. Contudo, em se tratando de pedido revisional cujo foco principal reside na taxa de juros remuneratórios e na cobrança de encargos acessórios cuja pactuação está documentada e não negada, a documentação básica acostada, especialmente o Contrato de Financiamento (ID 110661497), que especifica Taxa de Juros (item F.4), CET (item H) e a descrição das tarifas e impostos financiados (itens B.6, B.9 e D.2), já representa a prova documental constitutiva do direito do Autor, cabendo ao Réu o ônus de comprovar a legalidade e a não abusividade dos valores pactuados e/ou demonstrar a efetiva prestação dos serviços acessórios, mormente porque se trata de revisão de cláusulas contratuais padronizadas. Assim, a distribuição do ônus probatório deve ser observada segundo as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente em relação às cobranças de tarifas e serviços acessórios, o Réu, enquanto fornecedor, tem o ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço e a clara informação e consentimento prévio do consumidor, demonstrando a validade da pactuação, o que já tentou fazer através da juntada da documentação. Quanto aos juros remuneratórios, a comparação com a taxa média de mercado do BACEN, embora seja um critério de análise da abusividade, não inverte automaticamente o ônus de provar a abusividade do contrato. II.3. Das Questões Processuais Preliminares Suscitadas pelo Réu Passo à análise das preliminares e questões processuais aventadas na Contestação, as quais devem ser examinadas antes do mérito. II.3.1. Do Cancelamento da Distribuição e da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O Réu pleiteou o cancelamento da distribuição sob o argumento de que a Autora não teria cumprido a determinação para anexar o contracheque, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 290 c/c 485, IV do Código de Processo Civil. Contudo, os autos demonstram que, após a prolação do Despacho (ID 107843905) proferido em 16/02/2025, que intimou a Autora para anexar folha de contracheque, a parte Autora protocolou petição em 17/02/2025 (ID 107920894) juntando seu comprovante mensal de pagamento (ID 107941016), referente ao mês de dezembro de 2024, demonstrando vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal de João Pessoa e remuneração líquida de R$ 3.402,71. Portanto, a diligência judicial foi devidamente cumprida dentro do prazo estipulado. No que tange à impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, o Réu questiona a hipossuficiência da Autora por ela ter contratado advogado particular e ter dado um valor de entrada de R$ 17.400,00 na negociação do veículo. A contratação de advogado particular, por si só, não é incompatível com o deferimento da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado. O artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ademais, a análise da condição financeira da Autora deve ser feita com base na documentação juntada. O contracheque indica uma renda líquida moderada, compatível com a necessidade do benefício, sobretudo diante do fato de que o litígio visa exatamente reverter uma onerosidade contratual que afeta suas finanças. O valor pago como entrada na aquisição do veículo é um fato pretérito que se relaciona à capacidade de endividamento da consumidora, mas não necessariamente à sua condição atual de arcar com as custas de um processo judicial sem prejuízo de seu sustento, principalmente considerando que o financiamento lhe causou posterior inadimplemento e a necessidade da propositura da ação revisional. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser afastada por prova em contrário. Embora o Réu tenha impugnado a benesse, não apresentou elementos robustos que infirmem a declaração da Autora, que, inclusive, colacionou seu comprovante de remuneração. Assim, rejeito a preliminar de cancelamento da distribuição e a impugnação subjacente à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido. II.3.2. Da Inépcia da Petição Inicial e da Impugnação ao Valor Incontroverso O Réu alegou inépcia da inicial por suposta inobservância do artigo 330, § 2º e 3º, do CPC, por a Autora ter, embora cuantificado o valor incontroverso, deixado de comprovar o pagamento tempestivo das parcelas revisadas e alegadamente incontroversas, e por ter deixado de pagar o financiamento em 10/03/2025. O artigo 330, § 2º do CPC exige que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor, sob pena de inépcia, discrimine na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito. A Autora cumpriu rigorosamente esses requisitos, discriminando os encargos que alega serem abusivos (juros remuneratórios, seguro e tarifas) e apresentando o valor incontroverso da parcela em R$ 801,22, com o respectivo cálculo (ID 107837535) e Parecer Técnico (ID 107837540). O descumprimento dos requisitos ensejadores da inépcia (art. 330, § 1º, do CPC) não está caracterizado. A alegação do Réu de que a Autora não comprovou o pagamento do valor incontroverso não é causa para a extinção do feito por inépcia, mas sim uma questão que afeta o deferimento da tutela de urgência e, consequentemente, a caracterização ou não da mora, que será analisada em momento oportuno. O Réu também impugnou o valor indicado como incontroverso, argumentando que este deveria, no mínimo, equivaler ao valor de capital ainda não amortizado e com juros remuneratórios à taxa média de mercado (1,91% a.m.), ou segundo o art. 591 c/c 406 do Código Civil (CC). Ora, a Autora utilizou exatamente a taxa média do BACEN (1,91% a.m.) para refazer o cálculo e chegar ao valor de R$ 801,22 (ID 107837535, pág. 7). A discordância do Réu reside na premissa de cálculo, onde a Autora deduziu dos valores devidos as diferenças pagas a maior nas 12 parcelas já adimplidas (até 10/01/2025), encontrando um saldo refinanciado de R$ 25.031,99 e uma nova parcela de R$ 801,22. O pedido de revisão do valor incontroverso não deve ser preliminarmente acolhido ou rejeitado, pois o valor do débito, em última instância, será aferido no mérito. Contudo, para fins de análise dos pressupostos processuais, a Autora atendeu ao comando legal do art. 330, § 2º, do CPC, ao apontar o valor que entende como devido. O não pagamento do valor incontroverso, que é a essência do argumento do Réu, será analisado na apreciação da tutela de urgência. Rejeita-se a preliminar de inépcia. II.3.3. Do Defeito de Representação O Réu alegou defeito de representação, suscitando que a procuração outorgada pela Autora (ID 107837541) foi assinada digitalmente sem que fossem observados os requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil/GOV), pleiteando a intimação para que a Autora sane o vício. A procuração juntada pela Autora (ID 107837541) é uma procuração particular, datada de 14 de fevereiro de 2025, assinada eletronicamente via plataforma ZapSign. Embora a MP nº 2.200-2/2001 (em vigor) confira presunção de veracidade aos documentos eletrônicos produzidos com certificação ICP-Brasil, a ausência de tal certificação não implica a nulidade absoluta do ato, mas sim a necessidade de que os demais meios de prova atestem a sua autenticidade. No contexto do Processo Judicial Eletrônico (PJe), como é o caso dos autos, a aceitação de assinaturas eletrônicas diversas da ICP-Brasil para procurações, desde que haja elementos que confirmem a vontade da parte, é prática comum e admitida, sendo que a parte outorgante é devidamente identificada pelo CPF e-mail, e o documento traz um relatório da assinatura eletrônica. Ademais, o Código de Processo Civil privilegia a primazia do julgamento de mérito (art. 4º). Caso houvesse dúvida ou indício de fraude, o juízo determinaria a intimação para saneamento, nos termos do art. 76 do CPC. Contudo, no presente caso, a Autora, em momento algum, impugnou o instrumento de mandato ou demonstrou desinteresse na continuidade do feito, o que convalida o ato. A própria petição inicial foi assinada eletronicamente pelo advogado da Autora, cadastrado perante o sistema PJe. Considerando que não há qualquer indício de que a procuração anexa não expresse a vontade da Autora e que, após ser instada a sanar suposta deficiência de sua representação, a parte Autora permaneceu inerte, subentendendo-se a ratificação dos atos, rejeito esta preliminar de defeito de representação. II.4. Da Tutela de Urgência no Período da Controvérsia Contratual A parte Autora pleiteou a tutela de urgência (ID 107837534, pág. 175) para autorizar o depósito dos valores incontroversos apurados na planilha (R$ 801,22), visando principalmente a descaracterização da mora, a suspensão de cobrança de encargos moratórios, e a manutenção na posse do veículo, com abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes. A concessão da tutela de urgência nas ações revisionais bancárias, especialmente as que versam sobre alienação fiduciária, exige a cumulatividade de requisitos que garantam a proteção do consumidor sem precarizar o crédito da instituição financeira, à luz do entendimento consolidado do STJ. Para que a mora seja descaracterizada e que, consequentemente, o devedor faça jus à abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e à manutenção na posse do bem, é imprescindível o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito (o que se verificou no caso); b) que o questionamento se funde na aparência do bom direito, decorrente da demonstração de que a cobrança indevida se baseia em abusividade dos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização); e c) que haja o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea, conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso concreto, o questionamento da Autora concentra-se nos juros remuneratórios e na cobrança de tarifas alegadamente ilegais que impactam o custo efetivo total (CET) e o valor das parcelas mensais, caracterizando arguição de abusividade em encargos que incidem no período da normalidade contratual. A planilha inicial apresentada pela Autora (ID 107837535) demonstrou que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,09% a.m. ou 33,23% a.a., conforme contrato, ou 44,08% a.a., conforme inicial) está significativamente acima da taxa média de mercado para aquela modalidade (1,91% a.m. e 25,52% a.a. do BACEN, conforme a própria Autora apontou e o Réu confirmou a taxa do BACEN de jan/2025, embora a taxa média de dez/2023 fosse de 25,52% a.a. e 1,91% a.m. na Tabela BACEN ID 110661492). A alegação se mostra verossímil e encontra amparo na jurisprudência que considera abusiva a taxa que excede em uma vez e meia a taxa média para a operação, critério que será analisado no mérito. No entanto, a Autora não comprovou ter realizado o depósito do valor incontroverso (R$ 801,22) após o ajuizamento da ação (14/02/2025). O Réu alegou, e a Autora não refutou, que o financiamento deixou de ser pago em 10/03/2025, o que demonstra a inadimplência mesmo após o protocolo da ação. O simples requerimento de autorização para o depósito, sem sua efetivação por consignação, não cumpre o terceiro requisito de descaracterização da mora. O ajuizamento isolado da ação revisional, sem o depósito dos valores que o devedor entende devidos com base na revisão pretendida dos encargos da normalidade, é insuficiente para afastar a mora. A mora, no caso, restou caracterizada. Diante da ausência de comprovação da efetivação do depósito do valor incontroverso, e da notícia de inadimplência posterior ao ajuizamento, a tutela de urgência pleiteada para a descaracterização da mora e a manutenção da posse não pode ser deferida. Deste modo, indefiro os pleitos de tutela de urgência. II.5. Análise do Mérito O cerne do mérito reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, e na ilegalidade de tarifas e encargos acessórios cobrados no contrato de financiamento (CDC) nº 23710479, firmado em 13/12/2023. II.5.1. Dos Juros Remuneratórios e a Limitação pela Taxa Média O contrato em questão foi celebrado sob a égide da Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n.º 10.931/2004, e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nas ações revisionais, o Poder Judiciário só está autorizado a intervir na taxa de juros remuneratórios livremente pactuada se demonstrada, de forma cabal, a manifesta abusividade na contratação. O Réu informou na Tabela F.4 da Cédula de Crédito Bancário (ID 110661497) que a taxa de juros mensal e anual contratada é de 2,42% a.m. e 33,23% a.a. Por sua vez, a Autora, em sua inicial e cálculo (ID 107837534, pág. 158; ID 107837540, pág. 205), apontou que a taxa média para a modalidade "Aquisição de veículos" em dezembro de 2023, segundo o BACEN, seria de 1,91% a.m. e 25,52% a.a. É notório que a taxa contratada (33,23% a.a.) está acima da taxa média do BACEN para a época (25,52% a.a.). Para se aferir a abusividade, o parâmetro mais consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância deve ser privilegiada para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, estabelece que a taxa contratada somente deve ser considerada abusiva se for superior a uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação na data da contratação. Assim, tomando-se a taxa média anual real de 25,52% a.a. da época da contratação (dezembro de 2023, conforme ID 110661492, pág. 135), o patamar de abusividade seria alcançado em 38,28% a.a. (25,52% + 50% de 25,52%). A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão é de 33,23% a.a. (ID 110661497, Item F.4). Observa-se, portanto, que a taxa contratada (33,23% a.a.) não supera o limite de abusividade de 38,28% a.a. (taxa média acrescida de 50%). Portanto, por não ultrapassar o patamar da taxa média acrescida de 50%, não se vislumbra a manifesta abusividade capaz de relativizar o princípio pacta sunt servanda e autorizar a revisão dos juros remuneratórios neste ponto, devendo prevalecer a taxa livremente pactuada. O contrato bancário deve ser revisado apenas em situações excepcionais de desvantagem exagerada, e a mera estipulação de juros acima da taxa média, sem exceder o criterial da jurisprudência, não configura, por si só, abusividade. Destarte, o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN deve ser julgado improcedente. II.5.2. Análise da Legalidade das Cobranças Acessórias A Autora questiona três cobranças acessórias financiadas: Seguro Proteção Financeira (R$ 1.885,94), Registro de Contrato Órgão de Trânsito (R$ 93,82) e Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 676,00). a) Tarifa de Avaliação de Bens (veículo usado) - R$ 676,00 O Réu defendeu a validade da cobrança com base na Resolução CMN 3.919/2010 e na tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 958 do STJ), comprovando a efetiva prestação do serviço por meio do Laudo de Avaliação do Veículo (ID 110661493), que detalha a pesquisa de informações sobre o veículo usado (CITROEN C3 AirCross 2014/2015, Placa QFC7027, Chassi 935SUNFNYFB500988) para identificar débitos, multas e restrições (IDs 110661493, pág. 137-138). A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), em seu artigo 5º, inciso VI, autoriza expressamente a cobrança de tarifa pela "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia". A jurisprudência consolidada, conforme argumentado pelo Réu, valida a Tarifa de Avaliação de Bens, desde que haja: i) previsão contratual; ii) efetiva prestação do serviço; e iii) ausência de onerosidade excessiva. No presente caso, o contrato (ID 110661497, Item D.2) prevê a cobrança e o financiamento da Tarifa de Avaliação de Bens (veículo usado) no valor de R$ 676,00. O Réu colacionou o Laudo de Avaliação (ID 110661493), demonstrando que o serviço foi efetivamente prestado em 13/12/2023, antes da formalização do contrato. Não foi demonstrada onerosidade excessiva capaz de infirmar a validade da cobrança perante o valor total do financiamento. Portanto, havendo expressa previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço acessório, o pedido de revisão e restituição referente à Tarifa de Avaliação de Bens deve ser julgado improcedente. b) Registro de Contrato Órgão de Trânsito (CC, art. 1.361) - R$ 93,82 O Réu sustenta que a cobrança do Registro de Contrato não se trata de tarifa, mas de ressarcimento de despesa, cuja incidência é determinada pelo artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, que exige o registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito (DETRAN) para constituição da propriedade fiduciária. Argumenta que o custo é repassado ao cliente. O contrato prevê expressamente o financiamento desta despesa no valor de R$ 93,82 (ID 110661497, Item B.9). O Réu também comprovou, mediante consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), que a inscrição do gravame referente ao contrato nº 23710479 foi realizada em 13/12/2023 (ID 110661498), atestando a efetiva prestação do serviço de registro da garantia. A cobrança de despesa com o registro do contrato, quando comprovadamente realizada e prevista expressamente, é considerada lícita, pois remunera a constituição da propriedade fiduciária. O artigo 1.361, § 1º, do Código Civil torna a despesa necessária para a formalização da garantia. O ônus da prova da ilegalidade recai sobre a Autora, que não demonstrou a ausência de registro ou a abusividade do valor cobrado em comparação com as taxas de cartório/DETRAN vigentes na Paraíba (o que sequer foi objeto de prova). Assim, comprovada a efetiva realização do registro da garantia fiduciária e a sua previsão contratual, o pedido de revisão e restituição referente ao Registro de Contrato deve ser julgado improcedente. c) Seguro Proteção Financeira - R$ 1.885,94 A Autora alega que a contratação do Seguro Proteção Financeira (seguro prestamista, ID 110661497, Item B.6) se deu mediante venda casada, vedada pelo CDC, vez que sua adesão não foi solicitada ou anuída expressamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a licitude da venda casada apenas em casos análogos onde o consumidor é obrigado a contratar um produto ou serviço com a própria instituição ou por empresa por ela indicada, em detrimento de sua livre escolha, estabeleceu que nos contratos de mútuo feneratício, o seguro de proteção financeira deve ser facultado ao consumidor. A contratação do seguro prestamista, por si só, não configura venda casada se for demonstrada a possibilidade de escolha do consumidor e a separação da contratação em relação ao mútuo. O Réu comprovou que a Autora anuiu expressamente com a contratação do seguro, separadamente do contrato principal, através da "Proposta de Adesão Seguro Proteção Financeira" (ID 110662499, pág. 149), documento que possui as informações essenciais sobre as garantias (Morte, Invalidez, Perda Involuntária de Emprego), carências, capital segurado e, crucialmente, a informação destacada na parte inferior do documento: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver". Além disso, o item 5.8.2 da Cédula de Crédito Bancário (CCB - ID 110661497, pág. 198) estabelece claramente que: “É permitido ao Cliente apresentar uma apólice de Seguro de Proteção Financeira de outra seguradora de sua livre escolha (...)”. Tal cláusula afasta a alegação de venda casada, pois demonstra a opção conferida à Autora de contratar o seguro com seguradora diversa. Comprovada a anuência expressa da Autora em documento apartado (ID 110662499) e a previsão contratual da faculdade de escolha, bem como a ausência de demonstração de que a contratação do financiamento estava condicionada ao aceite do seguro, o seguro prestamista foi uma contratação válida e lícita da Autora. Desta forma, o pedido de revisão e restituição referente ao Seguro Proteção Financeira também deve ser julgado improcedente. II.5.3. Da Repetição do Indébito e do Abatimento do Saldo Devedor A Autora pleiteou a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, totalizando R$ 5.311,52, referindo-se aos valores das tarifas e prêmio de seguro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de engano justificável. Considerando que todos os pedidos revisionais no mérito foram julgados improcedentes, por se reconhecerem a legalidade da taxa de juros remuneratórios e a licitude das cobranças de tarifas e seguro, não há que se falar em cobrança indevida ou valores pagos em excesso. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito (simples ou em dobro), bem como o pedido de abatimento de supostos valores pagos em excesso no saldo devedor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR as preliminares e questões processuais arguidas pelo Réu (cancelamento da distribuição, inépcia da inicial e defeito de representação, bem como impugnação à assistência judiciária gratuita). INDEFERIR os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte Autora, em virtude da ausência do depósito do valor incontroverso e da caracterização da mora. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos revisionais formulados por RITA DE CASSIA TORRES DE BRITO, mantendo-se inalteradas as cláusulas do Contrato de Financiamento n.º 23710479, inclusive no tocante à taxa de juros remuneratórios contratada, Tarifa de Avaliação de Bens, Registro de Contrato e Seguro Proteção Financeira. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de compensação de valores pagos em excesso com o saldo devedor. Sucumbência: Condeno a parte Autora, RITA DE CASSIA TORRES DE BRITO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, dada a natureza da causa que não envolve complexidade probatória que justifique fixação em patamar superior. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito