Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866561-53.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Cancelamento de Protesto, Reparação por Danos e c/ Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALCIMAR ALVES FRAGA em face de MASTER OFFICE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Em sua petição inicial (ID 102142206), o Autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por meio do despacho de ID 102170922, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de sua titularidade, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejasse, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, e, ainda, para corrigir o valor atribuído à causa, nos termos do que dispõe o art. 292, VI do CPC. Em resposta, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial (ID 104101259), no qual retificou o valor pleiteado a título de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando o valor da causa para R$ 10.401,20 (dez mil, quatrocentos e um reais e vinte centavos), conforme deferido na decisão de ID 108744109. Contudo, a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira para fins de justiça gratuita não foi anexada aos autos. As partes ALCIMAR ALVES FRAGA e BANCO BRADESCO S.A. apresentaram termo de transação (ID 106307645), requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito. A sentença de ID 107487706 homologou o acordo e julgou o feito com apreciação de mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 108525286) contra a referida sentença, alegando omissão quanto ao prosseguimento do feito em relação à primeira promovida, MASTER OFFICE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, a quem caberia a obrigação de fazer e a reparação de danos não abrangidos pelo acordo com o Banco Bradesco. Requereu, ainda, a exclusão do Banco Bradesco do polo passivo e a apreciação da tutela de urgência. Os Embargos de Declaração foram acolhidos pela sentença de ID 114683613, que modificou o dispositivo da sentença anterior para expressamente determinar que "A presente demanda deve continuar em face do promovido MASTER OFFICE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA", ressalvando que os autos deveriam retornar conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e da tutela antecipada. A Certidão de Trânsito em Julgado (ID 125408484) foi devidamente juntada. Não obstante as oportunidades concedidas e a expressa determinação judicial, a parte autora permaneceu inerte quanto à instrução do pedido de justiça gratuita, conforme já observado no despacho de ID 125932900. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação da possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, e a ausência de elementos mínimos impede a análise do benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, faz-se imperiosa a regularização da situação processual da parte autora no que tange às custas, de modo que passo a decidir: Intime-se a parte autora, ALCIMAR ALVES FRAGA, para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, conforme solicitado no despacho de ID 102170922, ou, no mesmo prazo, recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito