Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDERIZA ALEIXO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866748-61.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VALDERIZA ALEIXO DE SOUZA, em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Foi determinado na decisão de ID 102362636 que a parte autora comparecesse pessoalmente ao Cartório Unificado Cível. A autora, contudo, não cumpriu a ordem, alegando no ID122785456, que mora a mais de 300km da comarca e não tem possibilidade de deslocamento. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso concreto, o patrono da autora ajuizou variadas ações envolvendo a mesma parte promovida, cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais). Registre-se que, recentemente, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do seu Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPED),nos autos do Pedido de Providência (PJeCor) n.º 0000952-46.2024.2.00.8.15, instaurado para apurar a conduta possivelmente abusiva/fraudulenta dos advogados subscritores da presente ação, Dr. John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220), em parecer subscrito pelo Eminente Des. Corregedor-Geral Carlos Martins Beltrão Filho, ao passo em que ordenou a apuração da conduta dos advogados pela OAB/PB e MPPB,orientou os Magistrados, em havendo suspeita da prática de advocacia predatória, a adotar providências similares às descritas nas notas técnicas que embasam a presente decisão, a saber: “(2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; (3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos coma s assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; (4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. Amoldando-se o caso à hipótese sugerida pela Corregedoria, a parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para comparecer pessoalmente, não atendeu à aludida ordem judicial. Dessa forma, considerando que a demandante, apesar de intimada, não cumpriu a ordem judicial, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial previsto no art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC. Assim, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101715070508400000096074613 1- PROCURACAO Procuração 24101715070576700000096074615 2 - RG E CPF Outros Documentos 24101715070646600000096074618 3 - Comprovante de residencia Outros Documentos 24101715070722800000096074616 4 - Declarações Outros Documentos 24101715070793600000096074617 4 - extrato_emprestimo_consignado_completo_260924 Outros Documentos 24101715070867400000096074624 0 - historico-creditos Outros Documentos 24101715070935200000096074619 5 - Extrato CNIS Outros Documentos 24101715071005600000096075175 6 - declaracao-de-beneficio Outros Documentos 24101715071072600000096075176 1 - Extrato IR 2021 Outros Documentos 24101715071148200000096074621 2 - Extrato IR 2022 Outros Documentos 24101715071211700000096074622 3 - Extrato IR 2023 Outros Documentos 24101715071265400000096074623 Decisão Decisão 24102114443727500000096224604 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112803184204100000098195753 Intimação Intimação 25020312435750000000100583597 Intimação Intimação 25020312463087400000100583601 Intimação Intimação 25021710382686700000101343180 Decisão Decisão 24102114443727500000096224604 Petição Petição 25021816571745100000101464345 Informação Informação 25051911402652200000105880573 Decisão Decisão 25070415233429500000108488987 envio de ofício para CORREGEDORIA Informação 25082709435594600000114175287 Mandado Mandado 25082709453419400000114175298 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25082812351215400000114269846 Intimação de Valderiza Aleixo de Sousa Documento de Comprovação 25082812351234800000114269847 Petição Petição 25090410062368900000115294068 VIDEO DA PARTE AUTORA Outros Documentos 25090410062428000000115294069 Diligência Diligência 25092610412581400000116513550 Decisão_Parecer - PP PJe-Cor nº 1250-04.2025 Comunicações 25092610412598700000116513552 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25082709435594600000114175287, Mandado: 25082709453419400000114175298, Certidão automática NUMOPEDE: 24112803184204100000098195753, Decisão: 24102114443727500000096224604, Outros Documentos: 24101715070793600000096074617, Outros Documentos: 24101715071148200000096074621, Outros Documentos: 24101715071211700000096074622, Petição Inicial: 24101715070508400000096074613, Procuração: 24101715070576700000096074615, Outros Documentos: 24101715070722800000096074616]