Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL FINASA S/A SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
EXECUTADO: JOBEDIS MAGNO DE BRITO NEVES, VANUSA MARIA VIDAL DE NEGREIROS BRITO, ESPOLIO DE JOBEDIS MAGNO DE BRITO, REPRESENTADO POR VANUSA MARIA VIDAL DE NEGREIROS Advogado do(a)
EXECUTADO: BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES - PB8360 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0014294-02.2001.8.15.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Direitos e Títulos de Crédito, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente em dezembro de 2001 pelo então Banco Mercantil Finasa S/A São Paulo, objetivando a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível no valor de R$ 3.346,90 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), representado por Contrato de Abertura de Crédito n° 85.845.290 e Nota Promissória a ele vinculada, em face dos devedores Jobedis Magno de Brito Neves e Vanusa Maria Vidal de Negreiros Brito, ambos devidamente qualificados na exordial. A petição inicial veio instruída com a documentação probatória do título e respectivo demonstrativo do débito (ID 16586836 - fls. 01/10). Após o deferimento do processamento da execução e determinação de citação e penhora, os Executados foram regularmente citados no início de 2002 (ID 16586836 - fls. 16/17), nomeando à penhora bens móveis, consistentes em máquinas industriais (ID 16586836 - fls. 21/22). O Exequente discordou dos bens nomeados, pugnando pela penhora de imóveis (ID 16586836 - fls. 28/29). Em 24 de setembro de 2002, lavrou-se termo de penhora nos bens móveis indicados pelos Executados (ID 16586836 - fls. 33), seguindo-se as intimações processuais e a designação de hastas públicas. Foram realizadas consecutivas tentativas de leilão, todas resultando negativas, por ausência de licitantes, nas datas de 25 de fevereiro de 2003, 12 de março de 2003, 30 de abril de 2003, 13 de maio de 2003, 17 de setembro de 2003 e 30 de setembro de 2003, sendo lavrados os competentes termos negativos (ID 16586836 - fls. 38, 48, 59, 64, 65). A partir de então, restou demonstrada a ineficácia da constrição realizada sobre os bens móveis. Após a reiterada frustração dos atos expropriatórios, o processo ingressou em um período crônico de inércia e suspensões por falta de bens penhoráveis ou interesse em prosseguir. Em junho de 2006, o patrono do exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob alegação de reestruturação interna do Banco (ID 16586854 - fls. 100v). Em 2007 e 2008, o Exequente peticionou requerendo pesquisa de ativos financeiros via BACENJUD, a qual se revelou infrutífera (ID 16586854 - fls. 116 e 117). Em setembro de 2008, foi solicitada pesquisa junto ao DETRAN/PB (ID 16586854 - fls. 122). O DETRAN/PB informou, em março de 2009, a existência de um veículo FIAT/PALIO WEEK em nome do executado Jobedis Magno de Brito Neves (ID 16586863 - fls. 128/130). O Exequente foi devidamente intimado a se manifestar sobre a localização do referido veículo, mas não promoveu sua penhora. Em 05 de março de 2010, o Juízo determinou a intimação pessoal do Exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 791, III, do CPC/73, ID 16586863 - fls. 136). O Aviso de Recebimento relativo a esta intimação foi devidamente juntado aos autos (ID 16586863 - fls. 140), constituindo-se o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente. Em abril de 2016, veio aos autos petição do advogado do Executado Jobedis Magno de Brito Neves, informando o falecimento do devedor há cerca de dois anos e requerendo sua destituição da representação processual (ID 16586863 - fls. 166). Após a suspensão do processo pelo falecimento, a parte Exequente promoveu a substituição do polo passivo pelo Espólio de Jobedis Magno de Brito Neves, representado pela coexecutada Vanusa Maria Vidal de Negreiros (Decisão ID 30241591, 29/04/2020), e deu início a uma nova série de diligências infrutíferas para citar ou intimar o Espólio e encontrar bens (tentativas de localização via SISBAJUD em 2021, RENAJUD em 2023, que localizou veículos de ano 2017/2018 em nome de Vanusa, mas que nunca foram objeto de penhora eficaz, e, novamente, mandados de intimação negativos ou não cumpridos a contento). Após mais de quinze anos de trâmite processual desde a ineficácia da primeira penhora e o início da inércia qualificada, e considerando a falta de bens ou devedores satisfatoriamente localizados ou alcançados, o próprio Exequente peticionou, em 05 de novembro de 2025 (ID 126401313), informando que, face à análise dos autos, é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, e pleiteando a extinção do feito com base no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. É o relatório dos autos. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente na fase de execução, conforme suscitado pelo próprio credor. Tal análise demanda a observância dos marcos temporais e da legislação processual vigente e pretérita aplicável à espécie. II.I. Da Aplicação da Prescrição Intercorrente no Processo de Execução A execução para cobrança de dívida líquida fundada em título extrajudicial, como é o caso dos autos, encontra-se sujeita às regras temporais da prescrição, tanto as atinentes ao direito material quanto aquelas que regem o seu desenvolvimento no processo (prescrição intercorrente). O título executivo em tela é um Contrato de Abertura de Crédito e Nota Promissória a ele vinculada, cuja exigibilidade antecede o ajuizamento da ação em 2001. A prescrição para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, sob a égide do Código Civil de 2002 (CC/2002), é quinquenal, na forma do que dispõe o Artigo 206, § 5º, inciso I, da Lei nº 10.406/2002: Art. 206. Prescreve: (...) V - em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No contexto da execução, a prescrição intercorrente opera-se quando, após o ajuizamento da demanda, o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional do direito material, em razão da inércia do Exequente em promover as diligências necessárias para a satisfação do crédito. A disciplina atual dessa modalidade de prescrição é dada pelo Artigo 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Conforme a orientação legal e interpretativa, a contagem do prazo da prescrição intercorrente demanda a observância de três fases distintas: (i) a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou devedor; (ii) o período de suspensão (um ano); e, por fim, (iii) o transcurso do prazo prescricional do direito material (cinco anos). II.II. Análise Fática dos Marcos Temporais e a Inércia Qualificada O presente processo demonstrou um conjunto inequívoco de marcos temporais que atestam a inércia do Exequente em impulsionar o feito com diligências eficazes para a satisfação do crédito, mesmo após inúmeras oportunidades concedidas pelo Juízo. O último ato processual útil e eficaz de busca de bens se deu com os leilões negativos em setembro de 2003. A partir deste ponto, as tentativas subsequentes para encontrar bens duradouros e valiosos, ou para levar a cabo a expropriação dos bens inicialmente penhorados, cessaram, ou foram obstadas por inércia do próprio credor em custear as diligências dos vários leilões subsequentes que foram designados e fracassaram. Embora o juízo tenha determinado a suspensão em face do pedido de restruturação societária do credor em 2006, o marco mais relevante para a contagem, sob a ótica moderna da prescrição intercorrente, é a intimação pessoal da parte Exequente para indicar bens penhoráveis, conforme determinado no despacho de 05 de março de 2010 (ID 16586863 - fls. 136). A inércia da parte, após ser intimada pessoalmente para a prática de ato que lhe competia (indicação de bens penhoráveis) e da qual teve ciência (juntada do AR em 14/05/2010), equipara-se à "primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" para fins de início da contagem. É a partir do exaurimento do prazo concedido para o cumprimento dessa determinação que se inicia a contagem da prescrição intercorrente. O prazo de 10 (dez) dias para a indicação de bens se esgotou em maio de 2010. Início do Prazo de Suspensão (Art. 921, § 1º, CPC): O processo, tacitamente, entrou em suspensão por ausência de bens penhoráveis a partir do decurso do prazo de indicação de bens em Maio/2010. O prazo de suspensão máximo aplicável é de 1 (um) ano. Portanto, a suspensão da prescrição perdurou até Maio/2011. Início do Prazo Prescricional Intercorrente: Findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional quinquenal (5 anos, Art. 206, § 5º, I, CC) recomeçou a fluir em Maio/2011. Consumação da Prescrição Intercorrente: O prazo prescricional de 5 (cinco) anos consumou-se em Maio/2016. Embora o Exequente tenha noticiado o falecimento de um dos Executados (Jobedis) em 2016 e promovido a sucessão processual em 2020, tais atos e a suspensão subsequente pela morte (Art. 313, I, CPC) ocorreram após a consumação do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, já iniciado desde 2011, não possuindo o condão de reverter o lapso temporal fatal. A petição de 05 de novembro de 2025 (ID 126401313), na qual o próprio Exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, corrobora a convicção deste Juízo acerca da inércia qualificada que perdurou por mais de quatorze anos (2011 a 2025), sem que houvesse atos executivos idôneos e eficazes para resguardar o crédito. Mesmo as buscas mais recentes (SISBAJUD 2021, RENAJUD 2023) ou foram infrutíferas para ativos relevantes ou indicaram endereços não mais ocupados pela devedora, confirmando a dificuldade de localização do patrimônio para satisfação do débito. Desse modo, o panorama dos autos revela o transcurso ininterrupto do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, após o término do prazo de suspensão de um ano, conforme determina o art. 921, § 4º (e na redação anterior também). O reconhecimento da prescrição intercorrente é, portanto, medida de rigor e de justiça, em observância ao princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo, conforme previsto no Art. 4º do Código de Processo Civil. O reconhecimento do mérito, nesse caso, dá-se pela declaração da prescrição do direito de promover a execução, conforme o disposto no Art. 487, inciso II, c/c Art. 924, inciso V, do CPC. II.III. Da Responsabilidade pelas Custas Processuais Reconhecida a prescrição intercorrente, por aplicação do regime legal introduzido pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o Art. 921, § 5º do Código de Processo Civil, a extinção do processo deve ocorrer sem ônus para as partes. Art. 921. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Grifos do Julgador). Tal disposição visa prestigiar o princípio da não surpresa e evitar a punição do credor que, embora inerte, viu a extinção do seu direito declarada de ofício ou por sua manifestação posterior, após longa e ineficaz tramitação, em contraponto à responsabilidade prevista para os casos de abandono (Art. 485, §2º e §3º, do CPC). Não havendo, no presente momento, condenação em custas remanescentes ou honorários, a extinção deve ocorrer na forma pleiteada pelo Exequente, qual seja, sem ônus. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE manifestado pelo próprio Exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no Artigo 487, inciso II, c/c Artigo 924, inciso V, e Artigo 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil. DECLARO a extinção da presente execução em virtude da prescrição intercorrente da pretensão executiva. DEIXO DE CONDENAR AS PARTES ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios remanescentes, em observância ao Artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção do feito sem ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados. Com o trânsito em julgado e certificação do cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema Processo Judicial Eletrônico. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL FINASA S/A SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
EXECUTADO: JOBEDIS MAGNO DE BRITO NEVES, VANUSA MARIA VIDAL DE NEGREIROS BRITO, ESPOLIO DE JOBEDIS MAGNO DE BRITO, REPRESENTADO POR VANUSA MARIA VIDAL DE NEGREIROS Advogado do(a)
EXECUTADO: BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES - PB8360 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0014294-02.2001.8.15.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Direitos e Títulos de Crédito, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente em dezembro de 2001 pelo então Banco Mercantil Finasa S/A São Paulo, objetivando a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível no valor de R$ 3.346,90 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), representado por Contrato de Abertura de Crédito n° 85.845.290 e Nota Promissória a ele vinculada, em face dos devedores Jobedis Magno de Brito Neves e Vanusa Maria Vidal de Negreiros Brito, ambos devidamente qualificados na exordial. A petição inicial veio instruída com a documentação probatória do título e respectivo demonstrativo do débito (ID 16586836 - fls. 01/10). Após o deferimento do processamento da execução e determinação de citação e penhora, os Executados foram regularmente citados no início de 2002 (ID 16586836 - fls. 16/17), nomeando à penhora bens móveis, consistentes em máquinas industriais (ID 16586836 - fls. 21/22). O Exequente discordou dos bens nomeados, pugnando pela penhora de imóveis (ID 16586836 - fls. 28/29). Em 24 de setembro de 2002, lavrou-se termo de penhora nos bens móveis indicados pelos Executados (ID 16586836 - fls. 33), seguindo-se as intimações processuais e a designação de hastas públicas. Foram realizadas consecutivas tentativas de leilão, todas resultando negativas, por ausência de licitantes, nas datas de 25 de fevereiro de 2003, 12 de março de 2003, 30 de abril de 2003, 13 de maio de 2003, 17 de setembro de 2003 e 30 de setembro de 2003, sendo lavrados os competentes termos negativos (ID 16586836 - fls. 38, 48, 59, 64, 65). A partir de então, restou demonstrada a ineficácia da constrição realizada sobre os bens móveis. Após a reiterada frustração dos atos expropriatórios, o processo ingressou em um período crônico de inércia e suspensões por falta de bens penhoráveis ou interesse em prosseguir. Em junho de 2006, o patrono do exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob alegação de reestruturação interna do Banco (ID 16586854 - fls. 100v). Em 2007 e 2008, o Exequente peticionou requerendo pesquisa de ativos financeiros via BACENJUD, a qual se revelou infrutífera (ID 16586854 - fls. 116 e 117). Em setembro de 2008, foi solicitada pesquisa junto ao DETRAN/PB (ID 16586854 - fls. 122). O DETRAN/PB informou, em março de 2009, a existência de um veículo FIAT/PALIO WEEK em nome do executado Jobedis Magno de Brito Neves (ID 16586863 - fls. 128/130). O Exequente foi devidamente intimado a se manifestar sobre a localização do referido veículo, mas não promoveu sua penhora. Em 05 de março de 2010, o Juízo determinou a intimação pessoal do Exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 791, III, do CPC/73, ID 16586863 - fls. 136). O Aviso de Recebimento relativo a esta intimação foi devidamente juntado aos autos (ID 16586863 - fls. 140), constituindo-se o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente. Em abril de 2016, veio aos autos petição do advogado do Executado Jobedis Magno de Brito Neves, informando o falecimento do devedor há cerca de dois anos e requerendo sua destituição da representação processual (ID 16586863 - fls. 166). Após a suspensão do processo pelo falecimento, a parte Exequente promoveu a substituição do polo passivo pelo Espólio de Jobedis Magno de Brito Neves, representado pela coexecutada Vanusa Maria Vidal de Negreiros (Decisão ID 30241591, 29/04/2020), e deu início a uma nova série de diligências infrutíferas para citar ou intimar o Espólio e encontrar bens (tentativas de localização via SISBAJUD em 2021, RENAJUD em 2023, que localizou veículos de ano 2017/2018 em nome de Vanusa, mas que nunca foram objeto de penhora eficaz, e, novamente, mandados de intimação negativos ou não cumpridos a contento). Após mais de quinze anos de trâmite processual desde a ineficácia da primeira penhora e o início da inércia qualificada, e considerando a falta de bens ou devedores satisfatoriamente localizados ou alcançados, o próprio Exequente peticionou, em 05 de novembro de 2025 (ID 126401313), informando que, face à análise dos autos, é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, e pleiteando a extinção do feito com base no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. É o relatório dos autos. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente na fase de execução, conforme suscitado pelo próprio credor. Tal análise demanda a observância dos marcos temporais e da legislação processual vigente e pretérita aplicável à espécie. II.I. Da Aplicação da Prescrição Intercorrente no Processo de Execução A execução para cobrança de dívida líquida fundada em título extrajudicial, como é o caso dos autos, encontra-se sujeita às regras temporais da prescrição, tanto as atinentes ao direito material quanto aquelas que regem o seu desenvolvimento no processo (prescrição intercorrente). O título executivo em tela é um Contrato de Abertura de Crédito e Nota Promissória a ele vinculada, cuja exigibilidade antecede o ajuizamento da ação em 2001. A prescrição para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, sob a égide do Código Civil de 2002 (CC/2002), é quinquenal, na forma do que dispõe o Artigo 206, § 5º, inciso I, da Lei nº 10.406/2002: Art. 206. Prescreve: (...) V - em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No contexto da execução, a prescrição intercorrente opera-se quando, após o ajuizamento da demanda, o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional do direito material, em razão da inércia do Exequente em promover as diligências necessárias para a satisfação do crédito. A disciplina atual dessa modalidade de prescrição é dada pelo Artigo 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Conforme a orientação legal e interpretativa, a contagem do prazo da prescrição intercorrente demanda a observância de três fases distintas: (i) a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou devedor; (ii) o período de suspensão (um ano); e, por fim, (iii) o transcurso do prazo prescricional do direito material (cinco anos). II.II. Análise Fática dos Marcos Temporais e a Inércia Qualificada O presente processo demonstrou um conjunto inequívoco de marcos temporais que atestam a inércia do Exequente em impulsionar o feito com diligências eficazes para a satisfação do crédito, mesmo após inúmeras oportunidades concedidas pelo Juízo. O último ato processual útil e eficaz de busca de bens se deu com os leilões negativos em setembro de 2003. A partir deste ponto, as tentativas subsequentes para encontrar bens duradouros e valiosos, ou para levar a cabo a expropriação dos bens inicialmente penhorados, cessaram, ou foram obstadas por inércia do próprio credor em custear as diligências dos vários leilões subsequentes que foram designados e fracassaram. Embora o juízo tenha determinado a suspensão em face do pedido de restruturação societária do credor em 2006, o marco mais relevante para a contagem, sob a ótica moderna da prescrição intercorrente, é a intimação pessoal da parte Exequente para indicar bens penhoráveis, conforme determinado no despacho de 05 de março de 2010 (ID 16586863 - fls. 136). A inércia da parte, após ser intimada pessoalmente para a prática de ato que lhe competia (indicação de bens penhoráveis) e da qual teve ciência (juntada do AR em 14/05/2010), equipara-se à "primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" para fins de início da contagem. É a partir do exaurimento do prazo concedido para o cumprimento dessa determinação que se inicia a contagem da prescrição intercorrente. O prazo de 10 (dez) dias para a indicação de bens se esgotou em maio de 2010. Início do Prazo de Suspensão (Art. 921, § 1º, CPC): O processo, tacitamente, entrou em suspensão por ausência de bens penhoráveis a partir do decurso do prazo de indicação de bens em Maio/2010. O prazo de suspensão máximo aplicável é de 1 (um) ano. Portanto, a suspensão da prescrição perdurou até Maio/2011. Início do Prazo Prescricional Intercorrente: Findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional quinquenal (5 anos, Art. 206, § 5º, I, CC) recomeçou a fluir em Maio/2011. Consumação da Prescrição Intercorrente: O prazo prescricional de 5 (cinco) anos consumou-se em Maio/2016. Embora o Exequente tenha noticiado o falecimento de um dos Executados (Jobedis) em 2016 e promovido a sucessão processual em 2020, tais atos e a suspensão subsequente pela morte (Art. 313, I, CPC) ocorreram após a consumação do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, já iniciado desde 2011, não possuindo o condão de reverter o lapso temporal fatal. A petição de 05 de novembro de 2025 (ID 126401313), na qual o próprio Exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, corrobora a convicção deste Juízo acerca da inércia qualificada que perdurou por mais de quatorze anos (2011 a 2025), sem que houvesse atos executivos idôneos e eficazes para resguardar o crédito. Mesmo as buscas mais recentes (SISBAJUD 2021, RENAJUD 2023) ou foram infrutíferas para ativos relevantes ou indicaram endereços não mais ocupados pela devedora, confirmando a dificuldade de localização do patrimônio para satisfação do débito. Desse modo, o panorama dos autos revela o transcurso ininterrupto do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, após o término do prazo de suspensão de um ano, conforme determina o art. 921, § 4º (e na redação anterior também). O reconhecimento da prescrição intercorrente é, portanto, medida de rigor e de justiça, em observância ao princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo, conforme previsto no Art. 4º do Código de Processo Civil. O reconhecimento do mérito, nesse caso, dá-se pela declaração da prescrição do direito de promover a execução, conforme o disposto no Art. 487, inciso II, c/c Art. 924, inciso V, do CPC. II.III. Da Responsabilidade pelas Custas Processuais Reconhecida a prescrição intercorrente, por aplicação do regime legal introduzido pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o Art. 921, § 5º do Código de Processo Civil, a extinção do processo deve ocorrer sem ônus para as partes. Art. 921. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Grifos do Julgador). Tal disposição visa prestigiar o princípio da não surpresa e evitar a punição do credor que, embora inerte, viu a extinção do seu direito declarada de ofício ou por sua manifestação posterior, após longa e ineficaz tramitação, em contraponto à responsabilidade prevista para os casos de abandono (Art. 485, §2º e §3º, do CPC). Não havendo, no presente momento, condenação em custas remanescentes ou honorários, a extinção deve ocorrer na forma pleiteada pelo Exequente, qual seja, sem ônus. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE manifestado pelo próprio Exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no Artigo 487, inciso II, c/c Artigo 924, inciso V, e Artigo 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil. DECLARO a extinção da presente execução em virtude da prescrição intercorrente da pretensão executiva. DEIXO DE CONDENAR AS PARTES ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios remanescentes, em observância ao Artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção do feito sem ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados. Com o trânsito em julgado e certificação do cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema Processo Judicial Eletrônico. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito