Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARLOS SILVA FERREIRA.
REU: SERASA S.A.. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando que a parte autora especifique, de modo fundamentado, específico e certo, o porquê de não haver reunido seus pleitos em um único processo, priorizando a economia processual e a celeridade, tendo em vista que sua conduta caracteriza litigância predatória; determinou, também, a juntada de documentos que atestem a sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a dilação de prazo para a juntada dos documentos requisitados pelo Juízo. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas. Ressalte-se que a obrigação imposta ao autor, de especificar a razão da fragmentação de demanda, não depende de dilação de prazo, mas sim de sua efetiva manifestação quanto ao mérito da determinação judicial, sob pena de configurar abuso do direito de ação. A conduta adotada reforça os indícios de litigância predatória, caracterizada pela fragmentação artificial de demandas, com prejuízo ao Judiciário e aos princípios que regem o processo. A conduta da parte autora, além de caracterizar litigância predatória, enseja o indeferimento da inicial: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – JUSTIÇA GRATUITA – Art. 98 e art. 99, §§ 2º e § 3º, do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum estabelecida pelo Código de Processo Civil, corroborada por elementos de prova contidos nos autos – Benesse deferida – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Cabimento – Fragmentação de ações – Possibilidade de realizar a impugnação de todos os contratos em uma só ação – Economia processual e celeridade – Fragmentação de demandas que se mostrou injustificável – Sentença reformada apenas para concessão da justiça gratuita, não apreciada em Primeiro Grau – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11275995620248260100 São Paulo, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 29/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800031-27.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO