Arquivado Definitivamente04/03/2026, 09:31
Ato ordinatório praticado04/03/2026, 09:31
Juntada de Certidão04/03/2026, 09:30
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/03/2026, 09:25
Decorrido prazo de GESSY DE SOUSA SILVA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:41
Publicado Certidão em 02/09/2025.03/09/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801855-15.2024.8.15.0141.
Certidão - Polo ativo: GESSY DE SOUSA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CERTIDÃO (Intimação para pagamento de custas finais) Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a emissão da guia de custas finais (boleto em anexo, podendo ser reemitida no sistema de Custas Judiciais Online no site do TJPB), INTIMANDO-SE o devedor (AUTOR), via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida junto ao SERASAJUD (Art. 394, §3º do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – Alterado pelo Provimento nº 91/2023). Catolé do Rocha-PB, 29 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 13:12
Juntada de Intimação eletrônica29/08/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 07:52
Transitado em Julgado em 06/05/202508/05/2025, 17:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:17
Decorrido prazo de GESSY DE SOUSA SILVA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:17
Publicado Sentença em 01/04/2025.01/04/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801855-15.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade De Deus, S/N, BANCO BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA. VALOR DO CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR QUE REALIZA SAQUE EM SEGUIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ODIZIA FERNANDES DA SILVA ANDRADE, S/N, 01 ANDAR, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por GESSY DE SOUSA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões, a parte autora afirmou que percebeu, por meio de extratos bancários, descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo de nº 445227895 com parcelas mensais de 110,00 reais, já havendo sido descontadas 27 parcelas. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência do contrato e eventuais encargos cobrados em razão do serviço não contratado, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 98496433. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 100446646), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão. No mérito defendeu a regularidade da contratação, que teria decorrido de efetiva manifestação de vontade do demandante em caixa eletrônico com validação biométrica, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. Juntou comprovante de contratação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102377037). Em sede de produção de provas, foi deferido o pedido do autor e designada audiência de instrução, gravada em mídia digital e salva no sistema PJe Mídias. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Por isso, passo à análise da preliminar arguida. II.1 - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão do autor, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. II.2 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Existem nos autos outros documentos que indicam que a parte autora reside no endereço informado na inicial, tendo em vista que, pelo número da agência bancária do promovente consegue-se comprovar sua residência em Catolé do Rocha/PB. Assim sendo, rejeito a preliminar. II.3 - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão com os processos elencados na contestação, visto que as ações tratam de contratos diversos, ações essas arquivadas com trânsito em julgado. Além disso, no caso, a conexão não se apresenta útil ao andamento do processo, bem como não há risco de haver decisões conflitantes. Do mérito Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o contrato de empréstimo nº 445227895 que ocasionou os descontos mensais em sua conta. Já a parte demandada alegou que foi celebrado o contrato, o qual foi realizado em caixa eletrônico com validação biométrica. Contudo, apesar do autor sustentar que não recebeu o crédito contratado, consta no extrato bancária de sua conta a disponibilização do valor do empréstimo e posteriores saques. Complementarmente, o próprio autor informou, em audiência de instrução, que na época da contratação do referido empréstimo não perdeu e não teve seus documentos pessoais roubados, como também, não compartilhou sua senha. Como o autor não perdeu os documentos nem compartilhou a senha ou mesmo o cartão, tem-se que os documentos carreados aos autos, atrelados à prova oral produzida, não coadunam com a versão apresentada na inicial, pois se apenas o autor utilizou o cartão, pressupõe-se que ele realizou os saques do valor disponibilizado à ele, pelo crédito pessoal contratado após validação biométrica que, também, foi realizada por ele. Diante desse cenário, verifico o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo nº 445227895, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, incisos I e II do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda. Revogo o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido à parte autora de forma proporcional, o que faço por levar em consideração a renda auferida pela parte autora. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, a secretaria deve gerar a guia de custas finais e intimar a parte autora para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.380,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801855-15.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade De Deus, S/N, BANCO BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA. VALOR DO CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR QUE REALIZA SAQUE EM SEGUIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ODIZIA FERNANDES DA SILVA ANDRADE, S/N, 01 ANDAR, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por GESSY DE SOUSA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões, a parte autora afirmou que percebeu, por meio de extratos bancários, descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo de nº 445227895 com parcelas mensais de 110,00 reais, já havendo sido descontadas 27 parcelas. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência do contrato e eventuais encargos cobrados em razão do serviço não contratado, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 98496433. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 100446646), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão. No mérito defendeu a regularidade da contratação, que teria decorrido de efetiva manifestação de vontade do demandante em caixa eletrônico com validação biométrica, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. Juntou comprovante de contratação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102377037). Em sede de produção de provas, foi deferido o pedido do autor e designada audiência de instrução, gravada em mídia digital e salva no sistema PJe Mídias. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Por isso, passo à análise da preliminar arguida. II.1 - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão do autor, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. II.2 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Existem nos autos outros documentos que indicam que a parte autora reside no endereço informado na inicial, tendo em vista que, pelo número da agência bancária do promovente consegue-se comprovar sua residência em Catolé do Rocha/PB. Assim sendo, rejeito a preliminar. II.3 - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão com os processos elencados na contestação, visto que as ações tratam de contratos diversos, ações essas arquivadas com trânsito em julgado. Além disso, no caso, a conexão não se apresenta útil ao andamento do processo, bem como não há risco de haver decisões conflitantes. Do mérito Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o contrato de empréstimo nº 445227895 que ocasionou os descontos mensais em sua conta. Já a parte demandada alegou que foi celebrado o contrato, o qual foi realizado em caixa eletrônico com validação biométrica. Contudo, apesar do autor sustentar que não recebeu o crédito contratado, consta no extrato bancária de sua conta a disponibilização do valor do empréstimo e posteriores saques. Complementarmente, o próprio autor informou, em audiência de instrução, que na época da contratação do referido empréstimo não perdeu e não teve seus documentos pessoais roubados, como também, não compartilhou sua senha. Como o autor não perdeu os documentos nem compartilhou a senha ou mesmo o cartão, tem-se que os documentos carreados aos autos, atrelados à prova oral produzida, não coadunam com a versão apresentada na inicial, pois se apenas o autor utilizou o cartão, pressupõe-se que ele realizou os saques do valor disponibilizado à ele, pelo crédito pessoal contratado após validação biométrica que, também, foi realizada por ele. Diante desse cenário, verifico o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo nº 445227895, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, incisos I e II do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda. Revogo o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido à parte autora de forma proporcional, o que faço por levar em consideração a renda auferida pela parte autora. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, a secretaria deve gerar a guia de custas finais e intimar a parte autora para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.380,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 14:59
Julgado improcedente o pedido28/03/2025, 14:58
Conclusos para julgamento26/03/2025, 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 08:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.26/03/2025, 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:54
Decorrido prazo de GESSY DE SOUSA SILVA em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:50
Juntada de Petição de outros documentos20/03/2025, 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 03:39
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 08:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.27/02/2025, 09:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.19/02/2025, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801855-15.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade De Deus, S/N, BANCO BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ODIZIA FERNANDES DA SILVA ANDRADE, S/N, 01 ANDAR, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume(m) ao(s) seguinte(s) ponto(s), que delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória das partes: a) se há vício na declaração de vontade da parte autora, relativamente ao contrato objeto de impugnação; b) acaso confirmada irregularidade na contratação, qual a extensão do dano extrapatrimonial. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico pertinente a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido formulado na petição retro e determino que a secretaria data para audiência de instrução. A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores. Cada parte deverá apresentar seu rol de testemunhas em 10 dias, a contar desta decisão. Como forma de viabilizar a audiência os representantes das partes deverão encaminhar a estes autos, em 05 dias, número de contato “whatsapp” ou e-mail de todos os participantes da audiência, para fins de envio do link da reunião virtual, sendo facultado às partes o compartilhamento do equipamento, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao Corona Vírus e a incomunicabilidade de eventuais testemunhas a serem ouvidas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). Deverão ainda os representantes providenciar o acesso à plataforma das partes e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones (necessário baixar o aplicativo com antecedência) ou através de computador ou notebook, dispensando o download do aplicativo, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos. Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual. Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (“+55 83 99145-0310), das 07:00 às 14:00. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.380,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801855-15.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade De Deus, S/N, BANCO BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ODIZIA FERNANDES DA SILVA ANDRADE, S/N, 01 ANDAR, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume(m) ao(s) seguinte(s) ponto(s), que delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória das partes: a) se há vício na declaração de vontade da parte autora, relativamente ao contrato objeto de impugnação; b) acaso confirmada irregularidade na contratação, qual a extensão do dano extrapatrimonial. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico pertinente a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido formulado na petição retro e determino que a secretaria data para audiência de instrução. A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores. Cada parte deverá apresentar seu rol de testemunhas em 10 dias, a contar desta decisão. Como forma de viabilizar a audiência os representantes das partes deverão encaminhar a estes autos, em 05 dias, número de contato “whatsapp” ou e-mail de todos os participantes da audiência, para fins de envio do link da reunião virtual, sendo facultado às partes o compartilhamento do equipamento, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao Corona Vírus e a incomunicabilidade de eventuais testemunhas a serem ouvidas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). Deverão ainda os representantes providenciar o acesso à plataforma das partes e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones (necessário baixar o aplicativo com antecedência) ou através de computador ou notebook, dispensando o download do aplicativo, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos. Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual. Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (“+55 83 99145-0310), das 07:00 às 14:00. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.380,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 12:12
Determinada diligência17/02/2025, 12:12
Conclusos para despacho15/02/2025, 16:07
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 09:08
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 08:14
Juntada de Petição de réplica21/10/2024, 17:05
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 10:37
Juntada de Petição de contestação17/09/2024, 15:19
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 15:39
Não Concedida a Medida Liminar16/08/2024, 15:09
Conclusos para decisão15/08/2024, 14:45
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 17:58
Recebida a emenda à inicial11/07/2024, 16:34
Determinada diligência11/07/2024, 16:34
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 16:33
Conclusos para despacho09/07/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 18:00
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 19:13
Determinada a emenda à inicial26/04/2024, 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/04/2024, 14:15
Distribuído por sorteio25/04/2024, 14:15