Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fundacao Assistencial Dos Servidores do Ministerio da Fazenda - ASSEFAZ ADVOGADO(A): Poliana Lobo e Leite – OAB/DF 29.801 APELADA: Francisca Alexandre de Lima ADVOGADO(A): Isaías Araújo de Souza – OAB/PB 18.825 Ementa: Direito Do Consumidor E Civil. Apelação Cível. Plano De Saúde. Cobrança Judicial De Dívida Já Quitada. Repetição Do Indébito Em Dobro (Art. 940 CC E Art. 42, Parágrafo Único, CDC). Engano Não Justificável. Dano Moral Configurado. Honorários Recursais. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ contra sentença da 9ª Vara Cível de João Pessoa que julgou improcedente a ação de cobrança e procedente a reconvenção do réu, condenando à restituição em dobro e a danos morais. Pagamento do débito comprovado por acordo (nov/2024) e transferência PIX em 02/12/2024; ação distribuída em 07/02/2025; autora reconheceu o erro e pediu desistência, enquanto a ré requereu julgamento do mérito. A sentença aplicou art. 940 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC; a apelação sustenta ausência de má-fé e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição em dobro quando a cobrança judicial recai sobre dívida já quitada, independentemente de prova de má-fé; (ii) estabelecer se a cobrança judicial indevida, com reconhecimento posterior do erro, configura dano moral indenizável; (iii) determinar a manutenção/majoração de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental evidencia quitação integral do débito (acordo em novembro/2024 e PIX em 02/12/2024) e reconhecimento expresso do equívoco pela autora ao requerer desistência, o que afasta a pretensão de cobrança e confirma a inexistência do crédito. 4. Ajuizar ação de cobrança mais de dois meses após a quitação, sem verificação mínima do adimplemento, viola a boa-fé objetiva e revela falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), não se tratando de engano justificável. 5. A repetição em dobro é devida no caso de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, bastando culpa do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único), além da penalidade do art. 940 do CC para quem demanda por dívida já paga. 6. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS; EREsp 1.413.542/RS) consolida que a devolução em dobro independe de má-fé subjetiva quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, com prazo prescricional decenal (CC, art. 205) em hipóteses correlatas e modulação definida para contratos privados. 7. A cobrança judicial indevida de dívida já quitada ultrapassa o mero dissabor, especialmente com intimação pessoal e cancelamento do plano por suposta inadimplência inexistente, caracterizando dano moral indenizável, conforme precedentes citados. 8. Mantém-se o quantum moral de R$ 2.000,00 por atender às funções compensatória e pedagógica, sem enriquecimento indevido, ante as circunstâncias do caso. 9. Em grau recursal, incide a majoração de honorários (CPC, art. 85, § 11), fixando-se o percentual sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a repetição do indébito em dobro quando o credor ajuíza cobrança de dívida já quitada, por conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 2. A cobrança judicial indevida de débito quitado, com intimação do consumidor e cancelamento de serviço, configura dano moral por superar o mero aborrecimento. 3. O fornecedor responde objetivamente por falhas administrativas que resultem em cobrança indevida, não sendo justificável o “erro humano” em detrimento do consumidor. 4. Em caso de desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11). Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 940; CC/2002, art. 205; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 80, III, e 85, § 11; Súmula 412/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJ-MT, Apelação Cível 0000271-04.2012.8.11.0035, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 07.05.2024, pub. 10.05.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5003464-93.2021.8.13.0479, Rel. Des. Eveline Felix, j. 19.03.2024; TJPB, Apelação Cível 0809658-62.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 28.04.2021; TJPB, Apelação Cível 0055810-89.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde D. A. V. Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; TJ-GO, Apelação Cível 5187918-61.2019.8.09.0134, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, pub. 07.04.2022. RELATÓRIO FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de João Pessoa, (ID 37820833 – Pág. 1/12), que julgou improcedente a ação de cobrança por ela ajuizada e procedente o pedido reconvencional formulado por FRANCISCA ALEXANDRE DE LIMA. Faz-se necessário uma síntese dos fatos: a apelante propôs ação de cobrança contra a apelada, postulando o recebimento de mensalidades supostamente inadimplidas de plano de assistência à saúde, no valor de R$ 7.405,43 (sete mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e três centavos), acrescido de atualização monetária, juros de mora e multa contratual. Alegou que a parte requerida, ex-beneficiária do plano de saúde, deixou de adimplir as parcelas mensais devidas, tendo sido devidamente notificada sobre o inadimplemento e a possibilidade de cancelamento contratual, o que, diante da persistência da mora, ensejou o cancelamento do contrato e o ajuizamento da demanda. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação com pedido reconvencional no ID 37820818, sustentando a inexistência do débito cobrado, afirmando que a dívida já havia sido integralmente quitada, configurando-se cobrança abusiva e indevida. Juntou aos autos documentos comprobatórios de negociação administrativa realizada em novembro de 2024 (ID 37820819), bem como comprovante de pagamento via transferência bancária Pix efetuada em 02 de dezembro de 2024 (ID 37820821). No pleito reconvencional, a parte requerida postulou a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação da Autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimada para apresentar impugnação à contestação e resposta à reconvenção, a Reconvinda permaneceu inerte. Instadas as partes para especificarem provas, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a Autora manifestou-se nos autos requerendo a desistência da ação e reconhecendo expressamente que a dívida cobrada já havia sido quitada (ID 37820827). Intimada para anuir com a homologação da desistência, a parte requerida manifestou interesse no prosseguimento do feito com julgamento do mérito (ID 37820832). O Juízo singular deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte promovida/reconvinte e julgou improcedente o pedido inicial de cobrança e procedente o pedido reconvencional, condenando a Fundação Assefaz à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, totalizando R$ 14.810,86 (catorze mil, oitocentos e dez reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma especificada na sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a Fundação Apelante interpôs o presente recurso de apelação no ID 37820834, arguindo, em síntese, que não houve má-fé na propositura da ação de cobrança, mas sim erro humano no processamento interno dos documentos. Sustenta que os patronos da Apelante não tinham conhecimento do pagamento realizado pela reconvinte quando da propositura da demanda, tendo os documentos sido cadastrados no sistema informatizado de processos em 06 de janeiro de 2025, em razão do alto volume de serviço e trâmite por diversos setores internos. Alega que a Diretoria autorizou a cobrança judicial em momento posterior à quitação do débito, ocorrida em novembro de 2024, sem que tivesse sido informada sobre tal pagamento. Argumenta que, para configuração do direito à repetição do indébito em dobro, seria imprescindível a comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. Aduz, ainda, que não houve negativação do nome da Apelada, tampouco a configuração de dano moral passível de indenização, tratando-se de mero dissabor cotidiano decorrente de relação contratual. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos de repetição do indébito e danos morais, desobrigando a Apelante a tais indenizações, com arbitramento recíproco dos honorários advocatícios. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões no ID 37820838, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta que ficou demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da Apelante, que ajuizou demanda judicial por dívida já quitada mais de dois meses antes da distribuição do processo, configurando flagrante falha na prestação de serviços. Defende que os danos morais restaram cabalmente configurados, considerando o constrangimento e a angústia experimentados ao ser intimada pessoalmente por Oficial de Justiça para responder a demanda judicial fundada em dívida inexistente. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0806324-19.2025.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança e procedente pedido reconvencional, condenando a parte Autora à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central dos presentes autos cinge-se à legitimidade da cobrança judicial promovida pela Fundação Assefaz e às consequências jurídicas decorrentes da propositura de ação de cobrança fundada em dívida já integralmente quitada pela parte devedora. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a parte Apelada celebrou acordo administrativo com a Apelante em novembro de 2024, conforme conversas mantidas via aplicativo de mensagens (ID 37820819), tendo efetuado o pagamento integral do débito em 02 de dezembro de 2024, mediante transferência bancária Pix em favor da Fundação Assefaz (ID 37820821). Não obstante a quitação ter ocorrido em dezembro de 2024, a Apelante distribuiu a presente ação de cobrança em 07 de fevereiro de 2025, mais de dois meses após o pagamento, sem que tivesse procedido à prévia verificação da existência do crédito que pretendia cobrar judicialmente. Intimada para se manifestar acerca dos documentos comprobatórios do pagamento apresentados pela parte Apelada, a Fundação Assefaz limitou-se a reconhecer expressamente o equívoco, admitindo que a dívida objeto da cobrança já havia sido integralmente quitada, e requereu a desistência da demanda (ID 37820827), pretensão rejeitada pela ré. Tal reconhecimento inequívoco da inexistência do débito afasta, por completo, o interesse de agir da Autora originária e evidencia a improcedência do pedido inicial, na medida em que o próprio titular do suposto crédito admite que não mais subsiste qualquer obrigação exigível em desfavor da parte Ré. No que concerne à repetição do indébito em dobro postulada no pedido reconvencional, o artigo 940 do Código Civil estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalva das quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Destacamos. PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA MERCANTIL - DÉBITOS PAGOS ANTERIORMENTE – DEMANDA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – MERO DISSABOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preenchidos os requisitos para a penalidade prevista no artigo 940 do CC, ante o ajuizamento de cobrança de dívida já paga e a incontroversa má-fé do credor, impõe-se a condenação ao pagamento da quantia correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado na inicial. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. Código de Processo Civil. Não prospera o pedido de condenação em danos morais formulado pela parte autora, porquanto os problemas enfrentados com a cobrança, ainda que indevida, não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000271-04.2012.8.11.0035, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024). Destacamos. De igual modo, no âmbito das relações de consumo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.413.542/RS, afastou o requisito da comprovação de má-fé subjetiva, fixando a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo": APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente manifestação de vontade válida para a celebração do negócio jurídico, imperioso reconhecer a inexistência do contrato e irregularidade da cobrança decorrente. 2. O dano moral indenizável apenas se configura quando a lesão a direito da personalidade se revela de gravidade considerável, excedendo meros aborrecimentos do cotidiano. 3. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EREsp n. 1.413.542/RS). (TJ-MG - Apelação Cível: 50034649320218130479, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) No caso em análise, a conduta da Apelante revela-se manifestamente incompatível com o dever de cuidado, diligência e boa-fé que deve nortear as relações de consumo, especialmente quando se trata de operadora de plano de assistência à saúde que mantém estrutura administrativa e jurídica apta a evitar falhas graves na prestação de seus serviços. A Fundação Assefaz ajuizou demanda judicial de cobrança sem proceder à prévia e necessária verificação da existência do crédito que pretendia cobrar, não obstante o pagamento tivesse sido efetuado mais de dois meses antes da distribuição da ação, e a documentação comprobatória da quitação tivesse sido enviada pela Apelada no mesmo dia da transferência bancária. A própria apelada reconhece o erro quando, no pedido de desistência, aduz: “Primeiramente, pede-se desculpas à Sra. Francisca. Houve um erro humano.” (ID 37820827) A alegação de "erro humano" invocada pela Apelante não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade civil, porquanto a operadora de plano de saúde, no exercício de sua atividade empresarial, assume os riscos inerentes à prestação de serviços, devendo implementar controles internos eficazes para evitar a cobrança indevida de valores já pagos por seus beneficiários. A ausência de prévia apuração do adimplemento, aliada à cobrança judicial de dívida quitada, evidencia, no mínimo, conduta negligente e incompatível com o dever de diligência que se espera do fornecedor de serviços em relação ao consumidor, configurando flagrante falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata, portanto, de simples engano justificável, mas de conduta objetivamente contrária à boa-fé que deve orientar as relações de consumo, razão pela qual se impõe a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil[1], cumulada com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente reconhecimento do direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. Considerando que o valor objeto da cobrança judicial era de R$ 7.405,43 (sete mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e três centavos), e reconhecido o direito à devolução em dobro, a parte Apelante deve restituir à Apelada o montante total de R$ 14.810,86 (catorze mil, oitocentos e dez reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma estabelecida na sentença recorrida. Dos danos morais: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a controvérsia reside em verificar se a cobrança judicial indevida de dívida já quitada configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e ensejando reparação a título de dano moral. O dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, caracterizando-se pela violação aos atributos inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a privacidade e a integridade psíquica. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a cobrança judicial indevida de dívida já paga, por si só, configura dano moral quando ultrapassa o mero dissabor cotidiano e causa ao consumidor transtornos, angústia e apreensão aptos a ensejar reparação civil, na medida em que a resistência injustificada do credor agrava a aflição e o sofrimento experimentados pela parte demandada. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÍVIDA PAGA. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. PROVA DO PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO. FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. TÍTULO QUITADO. INCIDÊNCIA DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ILICITUDE COMPROVADA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INAPROPRIADO. DESPROVIMENTO. A indevida cobrança de dívida previamente quitada, constitui prática abusiva pela instituição financeira, notadamente por não a consumidora ter dado causa, de modo que é cabível o arbitramento de indenização pecuniária como meio de reparar o abalo moral sofrido. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo. 2ª APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA APRECIADA EM CONJUNTO AO MÉRITO. MÉRITO. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FRAGILIDADE. NÍTIDA INGERÊNCIA DA COBRANÇA. TEORIA DA APARÊNCIA. LOGOMARCA NO DOCUMENTO. REJEIÇÃO. Considerando que a matéria fomentada em preliminar se confunde com o mérito, por prudência, os temas serão juntamente
vistos. Verificando a participação efetiva da parte na cobrança do débito, não há como excluí-lo da responsabilidade imputada, de cobrança de dívida já paga. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0809658-62.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. IMAGENS DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. PROVAS INSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO. PRECEDENTES DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As imagens de tela de sistema interno da instituição financeira, impugnadas pelo autor na manifestação à contestação, por si só, são insuficientes para a comprovação da exigibilidade do débito. - Em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a doutrina e a jurisprudência admitem a configuração de dano moral presumido, notadamente porque a magnitude desse fato e sua repercussão na seara moral do consumidor são suficientes para demonstrar que, fatalmente, houve lesão. - O sentido de indenização por dano moral é, além de compensatório para quem recebe, educativo para quem paga, de modo que o julgador, na fixação da condenação, deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. - Desprovimento do recurso. (0055810-89.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA. DÍVIDA JÁ PAGA ANTERIORMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. ART. 80, INCISO III, CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940, CC/02. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. A respeito da repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a penalidade prevista no art. 940, do Código Civil, exige a comprovação da má-fé do demandante, cuja índole precisa ser cabalmente demonstrada para ensejar o seu reconhecimento. Precedentes deste egrégio Sodalício. 2. Na hipótese, a cooperativa de crédito demandada ajuizou ação de execução contra o contratante, conquanto a cédula de crédito bancário exequenda já se encontrava devidamente quitada pelo contratante. Logo, objetivou usar daquele processo para conseguir objetivo ilegal, em nítida conduta de má-fé. Inteligência do art. 80, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. O ajuizamento de demanda executiva ilegítima, visando a cobrança de dívida regularmente paga há tempos,
trata-se de ato ilícito praticado que enseja a ocorrência de danos morais in re ipsa, pois enseja violação aos direitos da personalidade da demandante a ensejar a indubitável compensação da ofensa moral. 4. O arbitramento do quantum indenizatório se mostra desarrazoado e desproporcional, à luz do caso apresentado, merecendo, portanto, majoração, de modo a atingir o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5. A taxa SELIC é o índice de remuneração da poupança e é aplicado principalmente nas hipóteses de condenação contra a Fazenda Pública, o que não é o caso presente. Razão pela qual mostra-se inaplicável no cálculo dos juros moratórios. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de abril de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA. CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5187918-61.2019.8.09.0134, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022). Destacamos. No caso em análise, não se trata de mero inadimplemento contratual ou de simples discussão acerca da interpretação de cláusulas contratuais, mas sim de cobrança judicial manifestamente indevida de dívida já integralmente quitada, tendo a parte Apelada sido acionada para responder a demanda judicial fundada em crédito inexistente. A situação vivenciada pela Apelada ultrapassa, indubitavelmente, o mero aborrecimento cotidiano, causando constrangimento injustificável, angústia e apreensão ao ver-se compelida a defender-se judicialmente de cobrança manifestamente descabida, ainda que tivesse absoluta certeza da quitação do débito ocorrida mais de dois meses antes da propositura da demanda. O constrangimento experimentado pela parte Apelada ao receber intimação judicial em sua residência, por dívida que sabia já ter sido paga, configura violação aos direitos de personalidade, gerando sentimento de impotência, revolta e frustração perante a conduta negligente da operadora de plano de saúde, que não se dignou a proceder à prévia verificação da existência do crédito antes de ajuizar a demanda judicial. Ademais, merece ser destacado que o plano de saúde da Apelada foi cancelado pela Fundação Assefaz com fundamento em inadimplência inexistente, conforme narrado na própria petição inicial da ação de cobrança, o que potencializa o dano moral experimentado pela consumidora, que se viu privada da cobertura do plano de assistência à saúde em razão de dívida já quitada. Configurado, pois, o dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da condenação imposta pela sentença recorrida. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela sentença recorrida mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. O valor fixado mostra-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima e coibir a reiteração da conduta lesiva pela Apelante, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da parte Apelada. Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, o qual abrange o valor da indenização por danos morais e o montante do débito declarado inexistente. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora [1] Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.