Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARCIA VIDAL ALVES LEITE
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827703-07.2022.8.15.0001 [DPVAT] Vistos etc. JOSEFA MARCIA VIDAL ALVES LEITE, devidamente qualificada na inicial, por conduto de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente Ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 08/11/2020, por volta das 18h30min, quando estava se deslocando para a residência de sua mãe, na Rodovia BR 230, próximo a Energisa, Alça Sudoeste, como carona de uma motocicleta HONDA/NXR 150 BROS - TITAN - ES – Placa NQE 0J63/PE – Cor Vermelha – Ano 2012/2012, licenciada em nome de José Robson Correia Gonçalves, momento em que foram atingidas na parte traseira da motocicleta por um veículo de marca, placa e condutor não identificados, tendo o condutor evadido do local sem prestar socorro, e com o impacto da colisão foi arremessada ao solo e arrastada por cerca de 200 metros, o que lhe causou ferimentos graves, sendo socorrida por populares que presenciaram o acidente e levada ao Hospital de Trauma da cidade de Campina Grande-PB, o que lhe trouxe incapacidades permanentes. Alega, ainda, ter feito o requerimento do sinistro na via administrativa, contudo, o valor pago, R$ 1.687,50 (Um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não corresponde ao montante que entende ser de direito, pugnando, nesses termos, pela complementação de R$ 4.750,00. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita requerida pela parte autora (Id 65139468 - Pág. 3), a parte ré foi citada, com juntada de contestação no Id 69230268. Impugnação à contestação no Id 70179450. Em seguida, visando a possibilitar a prova da alegação de invalidez permanente do autor, fora determinada a realização de prova pericial, com consequente intimação das partes para comparecimento. No entanto, a perícia técnica restou impossibilitada em face da ausência injustificada do autor (Id 80989971 - Pág. 1 e Id 89575285 - Pág. 1). Intimada a parte autora para impulsionar o feito, não houve resposta. Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. 1. DO MÉRITO Antes de adentrarmos na seara meritória do feito, cabe frisar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos, devidamente comprovado pelos documentos juntados à exordial, ocorreu em 2020, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, ou seja, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.1 Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, estabelecem o seguinte: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo nosso) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, o valor da indenização deve ser limitado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica. Seguindo esse raciocínio, e compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demanda necessita de prova pericial para averiguar a existência de dano na parte autora, bem como o percentual, o que foi determinado por este Juízo, sem êxito. Ato contínuo, o promovente fora notificado para comparecimento no lugar e hora marcada para a averiguação técnica. Contudo, a pericianda não se fez presente no local sinalizado pelo perito, conforme comprovado nos autos. Nessa senda, a ausência injustificada da parte autora à perícia autoriza a presunção de que houve a desistência da prova técnica. Assim, por faltarem evidências bastantes, nestes autos, da incapacidade permanente invocada, situação que, se ocorresse, autorizaria o pagamento do seguro DPVAT, a conclusão pela improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência: Seguro obrigatório. Perícia. Não comparecimento. Improcedência pedido. Intimada a parte sobre a designação e datas da perícia, necessária para avaliação do grau da incapacidade e da repercussão da lesão, o não comparecimento do periciando conduz ao julgamento do processo, formando-se o convencimento do juízo com as provas existentes nos autos. (TJ-RO - APL 00032749720118220001 RO 0003274-97.2011.822.0001, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 11/06/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 20/06/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, AINDA QUE A PRETENSÃO SEJA DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. EXAME PERICIAL DETERMINADO NA SEARA RECURSAL (CPC, ART. 938, § 3º). INTIMAÇÕES À PARTE E AO CAUSÍDICO. NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN – AC 20160031468 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 22 de Maio de 2017, 1ª Câmara Cível) É importante fazer constar que o Novo Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia da resolução do mérito, o que impõe ao magistrado, sempre que possível, a apreciação da matéria meritória. Por tudo o que foi exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Expeça-se alvará judicial, com relação aos honorários periciais, em favor do promovido. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de nova determinação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, 21 de maio de 2025. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular