Juntada de Petição de petição12/03/2026, 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho21/01/2026, 11:26
Juntada de informação21/01/2026, 11:26
Decorrido prazo de LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:55
Decorrido prazo de LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:55
Juntada de Petição de apelação22/09/2025, 17:38
Publicado Sentença em 01/09/2025.01/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS, LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864432-75.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Petição subscrita pela parte autora, requerendo a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente (Id 104609547). A minuta foi assinada pelo patrono do exequente e pela executada. Não houve a citação da executada. Intimado para se manifestar sobre a eventual perda superveniente do interesse processual, o exequente reiterou o pedido de homologação do acordo, asseverando que já houve a quitação. É o suficiente relatório. Decido. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.” Dessarte, inexiste relação processual formada, pois não houve a citação, de modo que, o acordo firmado antes da citação válida da parte promovida, implica na perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Acerca do tema, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO. RECUSA PELO JUÍZO A QUO DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, PELA PERDA DO OBJETO. APELO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO QUE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NÃO É NECESSÁRIO QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO, BASTANDO QUE AS PARTES SEJAM CAPAZES, O OBJETO SEJA LÍCITO E A FORMA SEJA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DOS PATRONOS DAS PARTES QUE, A DESPEITO DE NÃO SER NECESSÁRIA A PARA A VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, É IMPRESCINDÍVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO DO MESMO, QUANDO AS PARTES NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NA FORMA DO ART. 103, § ÚNICO, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEMANDAR EM JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE VERIFICA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03246466120218190001 2022001101216, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1) O acordo celebrado entre as partes antes de formada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AI: 10000220617195001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Observados os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito disponível, independente da presença de advogado. 2. A celebração de acordo extrajudicial para adimplemento da dívida antes de perfectibilizada a relação processual, ou seja, antes de efetivada a citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual (de agir) e a consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07188803520218070020 1431924, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - MANUTENÇAO DA SENTENÇA. I - A falta de interesse processual, no sentido da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para composição da lide, importa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. II - Há perda superveniente de objeto quando, no curso do processo, há alteração do estado fático informado na inicial, tornando desnecessária a providência inicialmente requerida. III - Havendo acordo celebrado extrajudicialmente antes da citação do réu, ocorre a perda superveniente do objeto, configurada a ausência do interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000220614044001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Portanto, diante das informações de que os litigantes transacionaram extrajudicialmente, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação e nem apresentação de contestação. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS, LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864432-75.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Petição subscrita pela parte autora, requerendo a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente (Id 104609547). A minuta foi assinada pelo patrono do exequente e pela executada. Não houve a citação da executada. Intimado para se manifestar sobre a eventual perda superveniente do interesse processual, o exequente reiterou o pedido de homologação do acordo, asseverando que já houve a quitação. É o suficiente relatório. Decido. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.” Dessarte, inexiste relação processual formada, pois não houve a citação, de modo que, o acordo firmado antes da citação válida da parte promovida, implica na perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Acerca do tema, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO. RECUSA PELO JUÍZO A QUO DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, PELA PERDA DO OBJETO. APELO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO QUE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NÃO É NECESSÁRIO QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO, BASTANDO QUE AS PARTES SEJAM CAPAZES, O OBJETO SEJA LÍCITO E A FORMA SEJA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DOS PATRONOS DAS PARTES QUE, A DESPEITO DE NÃO SER NECESSÁRIA A PARA A VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, É IMPRESCINDÍVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO DO MESMO, QUANDO AS PARTES NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NA FORMA DO ART. 103, § ÚNICO, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEMANDAR EM JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE VERIFICA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03246466120218190001 2022001101216, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1) O acordo celebrado entre as partes antes de formada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AI: 10000220617195001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Observados os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito disponível, independente da presença de advogado. 2. A celebração de acordo extrajudicial para adimplemento da dívida antes de perfectibilizada a relação processual, ou seja, antes de efetivada a citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual (de agir) e a consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07188803520218070020 1431924, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - MANUTENÇAO DA SENTENÇA. I - A falta de interesse processual, no sentido da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para composição da lide, importa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. II - Há perda superveniente de objeto quando, no curso do processo, há alteração do estado fático informado na inicial, tornando desnecessária a providência inicialmente requerida. III - Havendo acordo celebrado extrajudicialmente antes da citação do réu, ocorre a perda superveniente do objeto, configurada a ausência do interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000220614044001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Portanto, diante das informações de que os litigantes transacionaram extrajudicialmente, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação e nem apresentação de contestação. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS, LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864432-75.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Petição subscrita pela parte autora, requerendo a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente (Id 104609547). A minuta foi assinada pelo patrono do exequente e pela executada. Não houve a citação da executada. Intimado para se manifestar sobre a eventual perda superveniente do interesse processual, o exequente reiterou o pedido de homologação do acordo, asseverando que já houve a quitação. É o suficiente relatório. Decido. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.” Dessarte, inexiste relação processual formada, pois não houve a citação, de modo que, o acordo firmado antes da citação válida da parte promovida, implica na perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Acerca do tema, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO. RECUSA PELO JUÍZO A QUO DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, PELA PERDA DO OBJETO. APELO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO QUE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NÃO É NECESSÁRIO QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO, BASTANDO QUE AS PARTES SEJAM CAPAZES, O OBJETO SEJA LÍCITO E A FORMA SEJA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DOS PATRONOS DAS PARTES QUE, A DESPEITO DE NÃO SER NECESSÁRIA A PARA A VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, É IMPRESCINDÍVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO DO MESMO, QUANDO AS PARTES NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NA FORMA DO ART. 103, § ÚNICO, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEMANDAR EM JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE VERIFICA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03246466120218190001 2022001101216, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1) O acordo celebrado entre as partes antes de formada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AI: 10000220617195001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Observados os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito disponível, independente da presença de advogado. 2. A celebração de acordo extrajudicial para adimplemento da dívida antes de perfectibilizada a relação processual, ou seja, antes de efetivada a citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual (de agir) e a consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07188803520218070020 1431924, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - MANUTENÇAO DA SENTENÇA. I - A falta de interesse processual, no sentido da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para composição da lide, importa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. II - Há perda superveniente de objeto quando, no curso do processo, há alteração do estado fático informado na inicial, tornando desnecessária a providência inicialmente requerida. III - Havendo acordo celebrado extrajudicialmente antes da citação do réu, ocorre a perda superveniente do objeto, configurada a ausência do interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000220614044001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Portanto, diante das informações de que os litigantes transacionaram extrajudicialmente, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação e nem apresentação de contestação. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/08/2025, 11:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto19/08/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 15:24
Conclusos para despacho12/05/2025, 11:53
Juntada de informação12/05/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/04/2025, 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 03:39
Publicado Despacho em 19/02/2025.19/02/2025, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864432-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a eventual perda superveniente do interesse processual, tendo em vista o acordo firmado. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/02/2025, 11:51
Ato ordinatório praticado17/02/2025, 11:50
Proferido despacho de mero expediente17/02/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 14:28
Conclusos para despacho29/10/2024, 11:38
Juntada de informação29/10/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 14:45
Determinada a citação de LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS - CNPJ: 24.474.377/0001-40 (EXECUTADO) e LUCIA CANDIDO RIBEIRO DIAS - CPF: 034.007.624-07 (EXECUTADO)14/10/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 15:09
Distribuído por sorteio07/10/2024, 13:20