Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DAS NEVES DA SILVA Defensora Pública: Diana Rangel Piccoli
Apelado: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogada: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - OAB/PB 23809A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. TRANSAÇÃO REALIZADA COM CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulado em razão de compra não reconhecida realizada com seu cartão de crédito administrado pela instituição financeira apelada. Sustenta que jamais realizou a transação impugnada, ocorrida em outro estado, e que o banco não comprovou a regularidade da operação nem garantiu a segurança necessária nas transações eletrônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por transação contestada pelo consumidor quando comprovado o uso do cartão original e da senha pessoal; e (ii) verificar se a ausência de prova de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, regida pelos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos defeitos na prestação de seus serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, admite exclusão quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC. As provas demonstram que a compra impugnada foi realizada mediante uso do cartão original com chip e digitação da senha pessoal da apelante, inexistindo indício de fraude ou falha no sistema de segurança do banco. A utilização do cartão e da senha pessoal, meios de autenticação exclusivos do titular, transfere ao consumidor o ônus de comprovar que não participou da transação ou que houve negligência da instituição financeira. Não comprovada a falha do serviço, o fortuito interno não se configura, afastando-se o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica o entendimento de que a instituição financeira não responde por danos decorrentes de transações realizadas com cartão original e senha pessoal do correntista, salvo prova de defeito do serviço (REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por compras ou saques realizados com o cartão original e a senha pessoal do consumidor quando não demonstrada falha na prestação do serviço. Compete ao consumidor comprovar que houve fraude, defeito no sistema de segurança ou negligência da instituição financeira para ensejar responsabilidade civil. A mera alegação de transação não reconhecida, desacompanhada de prova mínima, não configura falha do serviço nem gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14, §3º, II; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0818121-56.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.10.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0807253-62.2019.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 14.08.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0863223-71.2024.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDASE DANOS, proposta em face da WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral contida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, o promovente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e §2º do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC [...].” Nas suas razões recursais, sustenta a apelante, em suma, que: (i) é idosa e aposentada, encontrando-se em condição de hipervulnerabilidade no mercado de consumo; (ii) jamais realizou a compra objeto da demanda, a qual ocorreu em 02/04/2024, no estabelecimento comercial “50.925.530 Charles Bar 2/10”, situado no Estado de Pernambuco, quando a autora se encontrava em João Pessoa/PB; (iii) as instituições financeiras não comprovaram a regularidade da transação, tampouco apresentaram dados técnicos sobre o local, terminal ou forma de autenticação utilizada; (iv) a sentença violou o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao atribuir à consumidora o ônus de provar fato negativo, ignorando a necessária inversão probatória nas relações de consumo; (v) houve manifesta falha no dever de segurança, caracterizando fortuito interno, hipótese em que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). O cerne da questão gira em torno da declaração de inexistência de débito relativo à compra com cartão de crédito administrado pelo apelado. Pois bem. É bem verdade que a relação jurídica formada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, caracteriza-se como fornecedora de produtos e serviços, sendo a responsabilidade de objetiva, nos termos dos artigos 3ºe 14 do referido Código. Contudo, embora seja objetiva a responsabilidade nesses casos, também é sabido que a presunção não se revela absoluta, tendo em vista o dever de o consumidor fazer o mínimo de prova a seu favor. Compulsando os autos, percebe-se que a recorrente narra que foi realizada compra com seu cartão de crédito, sob a denominação, “50.925.530 charles bar 2/10”, compra esta que reputa não ter efetuado, sob argumento de que o estabelecimento comercial se encontra na cidade de Recife e, no momento da compra, estaria em João Pessoa. Ocorre que, inversamente ao alegado, as provas coligidas não levam a indícios de falha na prestação dos serviços pela recorrida, vez que para a concretização das transações foram necessários além do plástico do cartão magnético, a utilização de senha, não podendo, assim, ser o apelado responsabilizado pelo ocorrido. Destaco, ainda, que conforme explicitado na sentença, “a parte ré comprovou que o estabelecimento comercial, no qual foi realizado a compra, está localizado em João Pessoa e que a mesma foi feita por uso do cartão e da senha pessoal da autora (ID 109953263 - pág 7 a 13). O promovido também comprovou que após a compra questionada, a parte autora continuou a utilizá-lo em outras compras, pagando normalmente suas faturas. Assim, não existe nos autos nenhum elemento que demonstre que a autora teve uma série de transferência e compras realizadas em seu nome que destoam do seu padrão de gastos, o que poderia demonstrar ao menos indícios de que o Banco promovido deixou de promover a segurança de dados do autor e permitiu transações e compras feitas por golpistas.” Ainda que se trate de relação de consumo, há necessidade de demonstrar-se a existência dos danos sofridos, bem ainda do nexo de causalidade destes com a conduta dos fornecedores de produtos e serviços. No caso, repise-se, resta incontroverso que as operações foram realizadas com uso efetivo do cartão de crédito com chip e com aposição da senha do apelante, fatos estes comprovados através de mecanismos de segurança para a verificação da identificação do usuário. Nesse norte, resta evidente a exclusão da responsabilidade do recorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA COM CARTÃO. SENHA PESSOAL DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. COMPRA REALIZADA E NÃO RECONHECIDA PELA TITULAR DO CARTÃO. TRANSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DA TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PELO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DESPROVIDO. - “5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3 Turma, 24/10/2017, DJe 30/10/2017)”. (0818121-56.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3 Turma, 24/10/2017, DJe 30/10/2017). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES BANCÁRIOS REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em razão de alegados saques indevidos realizados em conta bancária de titularidade de pessoa falecida. O autor, filho do titular da conta, alegou que os valores foram subtraídos por terceiros não autorizados, imputando ao banco responsabilidade por não bloquear o cartão nem fornecer informações após o falecimento do correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde pelos saques realizados após o falecimento do correntista, diante da alegação de ausência de autorização e falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exige prova de falha, o que não se verifica nos autos, pois os saques foram realizados mediante uso do cartão e da senha pessoal do titular. A ausência de comprovação de que os saques foram realizados por terceiros não autorizados impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço, sendo ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não foi comprovado o alegado comparecimento do autor à agência para requerer o bloqueio do cartão, tampouco há registro de boletim de ocorrência ou protocolo que comprove a comunicação formal ao banco. O extrato bancário apresentado data de momento posterior ao falecimento do titular e traz anotação que indica o uso regular do cartão e senha, incompatível com a alegação de extravio. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, na ausência de prova de fraude ou falha do banco, o uso do cartão original e da senha pessoal afasta a responsabilidade da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por saques realizados com cartão e senha do correntista falecido quando não há prova de fraude ou de falha na prestação do serviço. Compete ao autor comprovar a ocorrência de extravio, fraude ou má prestação do serviço para ensejar a responsabilidade objetiva da instituição bancária. A simples alegação de saques indevidos, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para imputar responsabilidade civil ao banco. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.063.511/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.612.178/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (0807253-62.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2025)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus exatos termos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa, condicionada a cobrança aos disposto no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -