Conclusos para despacho07/02/2026, 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Determinada a redistribuição dos autos01/02/2026, 00:06
Conclusos para despacho03/10/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 19:40
Publicado Despacho em 19/09/2025.20/09/2025, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000661-69.2011.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela parte executada (ID. 111978462), por meio da qual informa que os bens móveis dados em garantia fiduciária teriam sido arrendados à empresa NORPEL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA., e que não foram devolvidos, dando ensejo à propositura de ação de reintegração de posse, entendo ser necessário oportunizar o contraditório antes de qualquer deliberação definitiva a respeito. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a referida petição, especialmente quanto à alegada indisponibilidade dos bens e à ação judicial mencionada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se URGENTE. Campina Grande/PB, na data do protocolo eletrônico. LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito18/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/09/2025, 23:14
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 23:14
Conclusos para despacho16/05/2025, 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 04:37
Juntada de Petição de resposta05/05/2025, 17:23
Publicado Expediente em 11/04/2025.11/04/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 01:07
Publicado Expediente em 11/04/2025.11/04/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 01:07
Publicado Expediente em 11/04/2025.11/04/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 01:07
Publicado Expediente em 11/04/2025.11/04/2025, 01:07
Publicado Expediente em 11/04/2025.11/04/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000661-69.2011.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc…
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/A, todos já qualificados e em fase processual voltada à avaliação dos bens penhorados. Conforme se observa há o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça (ID 106249099) em que se atribuiu o valor total de R$ 27.915.489,00 aos imóveis de natureza industrial pertencentes a parte executada, com descrição de suas características físicas, localização, infraestrutura e documentação. Por sua vez, o Banco credor apresentou petição (ID 108101507) em que impugna o auto/laudo de avaliação, ao fundamento de que os valores atribuídos são superdimensionados em relação à realidade de mercado, e para tanto anexa laudos técnicos particulares. Aliado a isso, pugna pela intimação dos sócios da executada para esclarecerem acerca do paradeiro dos bens móveis que não foram localizados. A parte executada em petição do ID 107482118 se manifestou quanto ao laudo oficial por entender que foi atribuído valor inferior ao mercado e para fins de contraditório e ampla defesa requereu dilação de prazo por 60 dias para juntar laudo de avaliação particular. De uma leitura e comparativo das petições, tenho que o auto de avaliação, embora formalmente adequado, não apresenta justificativas técnicas aprofundadas, tampouco fez menção a fontes de pesquisa utilizadas, registros fotográficos, metodologia, parâmetros comparativos, especialmente relevantes ante a magnitude dos valores envolvidos. De outra banda, o pedido da devedora para apresentar laudo particular encontra amparo no princípio do contraditório, considerado a relevância da avaliação patrimonial para o seguimento da execução. No entanto, tenho que o prazo de 60 dias se mostra excessivo, principalmente diante da data da distribuição da ação. Assim, com vistas a garantir a justa confrontação das avaliações apresentadas e assegurar o prosseguimento regular do feito, entendo por deferir parcialmente o pedido da executada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da executada, para conceder o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de laudo técnico de avaliação particular, sob pena de preclusão. Deixo de acolher, por ora, a impugnação do exequente ao laudo oficial, sem prejuízo de posterior deliberação, após a apresentação do laudo da parte executada. Defiro o pedido do exequente para que os sócios da empresa executada sejam intimados a informar o paradeiro dos bens móveis dados em garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Registro que se mantendo a divergência, técnica relevante, a possibilidade de se nomear perito judicial capacitado (engenheiro ou corretor imobiliário) para elaboração de laudo. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juiza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000661-69.2011.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc…
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/A, todos já qualificados e em fase processual voltada à avaliação dos bens penhorados. Conforme se observa há o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça (ID 106249099) em que se atribuiu o valor total de R$ 27.915.489,00 aos imóveis de natureza industrial pertencentes a parte executada, com descrição de suas características físicas, localização, infraestrutura e documentação. Por sua vez, o Banco credor apresentou petição (ID 108101507) em que impugna o auto/laudo de avaliação, ao fundamento de que os valores atribuídos são superdimensionados em relação à realidade de mercado, e para tanto anexa laudos técnicos particulares. Aliado a isso, pugna pela intimação dos sócios da executada para esclarecerem acerca do paradeiro dos bens móveis que não foram localizados. A parte executada em petição do ID 107482118 se manifestou quanto ao laudo oficial por entender que foi atribuído valor inferior ao mercado e para fins de contraditório e ampla defesa requereu dilação de prazo por 60 dias para juntar laudo de avaliação particular. De uma leitura e comparativo das petições, tenho que o auto de avaliação, embora formalmente adequado, não apresenta justificativas técnicas aprofundadas, tampouco fez menção a fontes de pesquisa utilizadas, registros fotográficos, metodologia, parâmetros comparativos, especialmente relevantes ante a magnitude dos valores envolvidos. De outra banda, o pedido da devedora para apresentar laudo particular encontra amparo no princípio do contraditório, considerado a relevância da avaliação patrimonial para o seguimento da execução. No entanto, tenho que o prazo de 60 dias se mostra excessivo, principalmente diante da data da distribuição da ação. Assim, com vistas a garantir a justa confrontação das avaliações apresentadas e assegurar o prosseguimento regular do feito, entendo por deferir parcialmente o pedido da executada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da executada, para conceder o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de laudo técnico de avaliação particular, sob pena de preclusão. Deixo de acolher, por ora, a impugnação do exequente ao laudo oficial, sem prejuízo de posterior deliberação, após a apresentação do laudo da parte executada. Defiro o pedido do exequente para que os sócios da empresa executada sejam intimados a informar o paradeiro dos bens móveis dados em garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Registro que se mantendo a divergência, técnica relevante, a possibilidade de se nomear perito judicial capacitado (engenheiro ou corretor imobiliário) para elaboração de laudo. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juiza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000661-69.2011.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc…
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/A, todos já qualificados e em fase processual voltada à avaliação dos bens penhorados. Conforme se observa há o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça (ID 106249099) em que se atribuiu o valor total de R$ 27.915.489,00 aos imóveis de natureza industrial pertencentes a parte executada, com descrição de suas características físicas, localização, infraestrutura e documentação. Por sua vez, o Banco credor apresentou petição (ID 108101507) em que impugna o auto/laudo de avaliação, ao fundamento de que os valores atribuídos são superdimensionados em relação à realidade de mercado, e para tanto anexa laudos técnicos particulares. Aliado a isso, pugna pela intimação dos sócios da executada para esclarecerem acerca do paradeiro dos bens móveis que não foram localizados. A parte executada em petição do ID 107482118 se manifestou quanto ao laudo oficial por entender que foi atribuído valor inferior ao mercado e para fins de contraditório e ampla defesa requereu dilação de prazo por 60 dias para juntar laudo de avaliação particular. De uma leitura e comparativo das petições, tenho que o auto de avaliação, embora formalmente adequado, não apresenta justificativas técnicas aprofundadas, tampouco fez menção a fontes de pesquisa utilizadas, registros fotográficos, metodologia, parâmetros comparativos, especialmente relevantes ante a magnitude dos valores envolvidos. De outra banda, o pedido da devedora para apresentar laudo particular encontra amparo no princípio do contraditório, considerado a relevância da avaliação patrimonial para o seguimento da execução. No entanto, tenho que o prazo de 60 dias se mostra excessivo, principalmente diante da data da distribuição da ação. Assim, com vistas a garantir a justa confrontação das avaliações apresentadas e assegurar o prosseguimento regular do feito, entendo por deferir parcialmente o pedido da executada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da executada, para conceder o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de laudo técnico de avaliação particular, sob pena de preclusão. Deixo de acolher, por ora, a impugnação do exequente ao laudo oficial, sem prejuízo de posterior deliberação, após a apresentação do laudo da parte executada. Defiro o pedido do exequente para que os sócios da empresa executada sejam intimados a informar o paradeiro dos bens móveis dados em garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Registro que se mantendo a divergência, técnica relevante, a possibilidade de se nomear perito judicial capacitado (engenheiro ou corretor imobiliário) para elaboração de laudo. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juiza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000661-69.2011.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc…
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/A, todos já qualificados e em fase processual voltada à avaliação dos bens penhorados. Conforme se observa há o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça (ID 106249099) em que se atribuiu o valor total de R$ 27.915.489,00 aos imóveis de natureza industrial pertencentes a parte executada, com descrição de suas características físicas, localização, infraestrutura e documentação. Por sua vez, o Banco credor apresentou petição (ID 108101507) em que impugna o auto/laudo de avaliação, ao fundamento de que os valores atribuídos são superdimensionados em relação à realidade de mercado, e para tanto anexa laudos técnicos particulares. Aliado a isso, pugna pela intimação dos sócios da executada para esclarecerem acerca do paradeiro dos bens móveis que não foram localizados. A parte executada em petição do ID 107482118 se manifestou quanto ao laudo oficial por entender que foi atribuído valor inferior ao mercado e para fins de contraditório e ampla defesa requereu dilação de prazo por 60 dias para juntar laudo de avaliação particular. De uma leitura e comparativo das petições, tenho que o auto de avaliação, embora formalmente adequado, não apresenta justificativas técnicas aprofundadas, tampouco fez menção a fontes de pesquisa utilizadas, registros fotográficos, metodologia, parâmetros comparativos, especialmente relevantes ante a magnitude dos valores envolvidos. De outra banda, o pedido da devedora para apresentar laudo particular encontra amparo no princípio do contraditório, considerado a relevância da avaliação patrimonial para o seguimento da execução. No entanto, tenho que o prazo de 60 dias se mostra excessivo, principalmente diante da data da distribuição da ação. Assim, com vistas a garantir a justa confrontação das avaliações apresentadas e assegurar o prosseguimento regular do feito, entendo por deferir parcialmente o pedido da executada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da executada, para conceder o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de laudo técnico de avaliação particular, sob pena de preclusão. Deixo de acolher, por ora, a impugnação do exequente ao laudo oficial, sem prejuízo de posterior deliberação, após a apresentação do laudo da parte executada. Defiro o pedido do exequente para que os sócios da empresa executada sejam intimados a informar o paradeiro dos bens móveis dados em garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Registro que se mantendo a divergência, técnica relevante, a possibilidade de se nomear perito judicial capacitado (engenheiro ou corretor imobiliário) para elaboração de laudo. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juiza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000661-69.2011.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc…
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/A, todos já qualificados e em fase processual voltada à avaliação dos bens penhorados. Conforme se observa há o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça (ID 106249099) em que se atribuiu o valor total de R$ 27.915.489,00 aos imóveis de natureza industrial pertencentes a parte executada, com descrição de suas características físicas, localização, infraestrutura e documentação. Por sua vez, o Banco credor apresentou petição (ID 108101507) em que impugna o auto/laudo de avaliação, ao fundamento de que os valores atribuídos são superdimensionados em relação à realidade de mercado, e para tanto anexa laudos técnicos particulares. Aliado a isso, pugna pela intimação dos sócios da executada para esclarecerem acerca do paradeiro dos bens móveis que não foram localizados. A parte executada em petição do ID 107482118 se manifestou quanto ao laudo oficial por entender que foi atribuído valor inferior ao mercado e para fins de contraditório e ampla defesa requereu dilação de prazo por 60 dias para juntar laudo de avaliação particular. De uma leitura e comparativo das petições, tenho que o auto de avaliação, embora formalmente adequado, não apresenta justificativas técnicas aprofundadas, tampouco fez menção a fontes de pesquisa utilizadas, registros fotográficos, metodologia, parâmetros comparativos, especialmente relevantes ante a magnitude dos valores envolvidos. De outra banda, o pedido da devedora para apresentar laudo particular encontra amparo no princípio do contraditório, considerado a relevância da avaliação patrimonial para o seguimento da execução. No entanto, tenho que o prazo de 60 dias se mostra excessivo, principalmente diante da data da distribuição da ação. Assim, com vistas a garantir a justa confrontação das avaliações apresentadas e assegurar o prosseguimento regular do feito, entendo por deferir parcialmente o pedido da executada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da executada, para conceder o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de laudo técnico de avaliação particular, sob pena de preclusão. Deixo de acolher, por ora, a impugnação do exequente ao laudo oficial, sem prejuízo de posterior deliberação, após a apresentação do laudo da parte executada. Defiro o pedido do exequente para que os sócios da empresa executada sejam intimados a informar o paradeiro dos bens móveis dados em garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Registro que se mantendo a divergência, técnica relevante, a possibilidade de se nomear perito judicial capacitado (engenheiro ou corretor imobiliário) para elaboração de laudo. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juiza de Direito.
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 12:17
Deferido em parte o pedido de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A - CNPJ: 08.815.151/0001-00 (EXECUTADO)09/04/2025, 12:11
Conclusos para decisão08/04/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 16:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.19/02/2025, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 19:11
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000661-69.2011.8.15.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A, RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, OLAVO BILAC CRUZ NETO, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Assim, ante a vedação de decisão surpresa,
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Inadimplemento] intime-se o credor para em quinze dias falar acerca do laudo do ID 106247743 e certidão do ID 106245392 e, ainda, quanto a petição retro. ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/02/2025, 17:41
Determinada diligência16/02/2025, 20:28
Conclusos para decisão14/02/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/01/2025, 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/01/2025, 10:52
Expedição de Mandado.08/11/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 11:18
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 11:18
Ato ordinatório praticado17/10/2024, 11:18
Deferido o pedido de09/10/2024, 17:28
Conclusos para despacho09/10/2024, 13:29
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 14:54
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 11:52
Deferido o pedido de07/10/2024, 20:04
Conclusos para despacho04/10/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 08:59
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 10:27
Proferido despacho de mero expediente24/09/2024, 11:40
Conclusos para despacho16/09/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 10:24
Deferido o pedido de01/07/2024, 10:02
Conclusos para despacho20/06/2024, 13:53
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 12:11
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:31
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente20/05/2024, 15:36
Conclusos para despacho08/05/2024, 19:54
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 16:34
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 12:49
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 12:49
Proferido despacho de mero expediente06/05/2024, 17:38
Conclusos para despacho15/04/2024, 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC14/04/2024, 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 09:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.14/04/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/03/2024, 18:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.12/03/2024, 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI12/03/2024, 13:51
Recebidos os autos.12/03/2024, 13:51
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 13:50
Ato ordinatório praticado12/03/2024, 13:48
Juntada de Certidão12/03/2024, 12:25
Proferido despacho de mero expediente12/03/2024, 11:38
Conclusos para despacho26/02/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 10:10
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 09:09
Proferido despacho de mero expediente20/06/2023, 14:18
Conclusos para despacho17/06/2023, 16:19
Juntada de Outros documentos17/06/2023, 16:18
Proferido despacho de mero expediente03/03/2023, 10:51
Conclusos para despacho26/02/2023, 18:44
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 10:33
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 15:18
Expedição de Outros documentos.19/01/2023, 20:53
Juntada de Petição de petição28/11/2022, 10:58
Deferido o pedido de01/09/2022, 07:46
Conclusos para despacho27/08/2022, 19:32
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 08:55
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 28/07/2022 23:59.29/07/2022, 01:06
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 09:16
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 09:08
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 10:48
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 10:48
Proferido despacho de mero expediente02/06/2022, 15:19
Conclusos para despacho27/05/2022, 19:09
Juntada de Outros documentos27/05/2022, 19:08
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 01/04/2022 23:59:59.02/04/2022, 01:26
Juntada de certidão29/03/2022, 21:13
Ato ordinatório praticado11/02/2022, 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/02/2022, 10:13
Juntada de Outros documentos07/02/2022, 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/12/2021 23:59:59.18/12/2021, 01:13
Deferido o pedido de23/11/2021, 16:22
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 16:22
Conclusos para despacho19/11/2021, 13:38
Juntada de Outros documentos19/11/2021, 13:36
Juntada de Petição de petição11/08/2021, 16:17
Expedição de Outros documentos.09/08/2021, 16:24
Ato ordinatório praticado09/08/2021, 16:23
Juntada de Petição de petição15/07/2021, 12:12
Deferido o pedido de07/06/2021, 14:30
Conclusos para despacho28/05/2021, 10:06
Juntada de Certidão01/04/2021, 16:24
Juntada de Petição de petição18/02/2021, 16:31
Expedição de Outros documentos.15/02/2021, 09:54
Proferido despacho de mero expediente15/02/2021, 09:54
Conclusos para despacho11/02/2021, 19:45
Juntada de Petição de petição29/12/2020, 14:26
Proferido despacho de mero expediente25/08/2020, 15:04
Conclusos para despacho21/08/2020, 12:45
Ato ordinatório praticado21/08/2020, 12:44
Juntada de Certidão20/08/2020, 11:54
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 28/01/2020 23:59:59.29/01/2020, 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.28/01/2020, 00:13
Expedição de Outros documentos.17/12/2019, 17:08
Expedição de Outros documentos.17/12/2019, 17:08
Proferido despacho de mero expediente17/12/2019, 14:04
Conclusos para despacho06/12/2019, 12:55
Decorrido prazo de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A em 21/10/2019 23:59:59.24/10/2019, 04:17
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 21/10/2019 23:59:59.24/10/2019, 04:16
Decorrido prazo de OLAVO BILAC CRUZ NETO em 21/10/2019 23:59:59.24/10/2019, 04:16
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 21/10/2019 23:59:59.24/10/2019, 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/10/2019 23:59:59.15/10/2019, 01:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo02/10/2019, 10:52
Expedição de Outros documentos.17/09/2019, 17:34
Expedição de Outros documentos.17/09/2019, 17:34
Expedição de Outros documentos.17/09/2019, 17:34
Expedição de Outros documentos.17/09/2019, 17:34
Expedição de Outros documentos.17/09/2019, 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos15/09/2019, 16:16
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho02/05/2019, 13:15
Juntada de certidão de decurso de prazo02/05/2019, 13:15
Expedição de certidão de decurso de prazo.02/05/2019, 13:15
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 24/04/2019 23:59:59.25/04/2019, 00:44
Expedição de Outros documentos.20/03/2019, 09:19
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 11/03/2019 23:59:59.12/03/2019, 01:29
Decorrido prazo de OLAVO BILAC CRUZ NETO em 11/03/2019 23:59:59.12/03/2019, 01:29
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 11/03/2019 23:59:59.12/03/2019, 01:29
Decorrido prazo de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A em 11/03/2019 23:59:59.12/03/2019, 01:28
Expedição de Outros documentos.18/02/2019, 15:19
Proferido despacho de mero expediente14/02/2019, 21:01
Conclusos para despacho28/01/2019, 17:03
Ato ordinatório praticado28/01/2019, 17:02
Apensado ao processo 0012255-80.2011.8.15.001128/01/2019, 17:01
Apensado ao processo 0012723-10.2012.8.15.001128/01/2019, 17:01
Juntada de Petição de procuração17/10/2018, 09:29
Juntada de Petição de procuração17/10/2018, 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração17/10/2018, 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração17/10/2018, 09:28
Processo migrado para o PJe20/09/2018, 09:57
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 09/2018 10:02 TJECGE614/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 84/1814/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 09/2018 MIGRACAO P/PJE14/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 09/2018 INFORMACAO14/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 07/2017 P006047160011 14:58:30 BANCO D12/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 06/201730/06/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 06/201708/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 03/201705/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 09/201630/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 24: 02/2016 P006047160011 16:20:59 BANCO D24/02/2016, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 18: 09/201518/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/201518/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/201530/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2015 P032981150011 16:23:09 BANCO D14/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2015 P032981150011 10:32:30 BANCO D10/07/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2015 DESPACHO/NF 102/1503/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2015 NF 102/101/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/201518/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/201517/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 03/201517/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/201511/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/201415/07/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2014 DA DISTRIBUICAO15/07/2014, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA ALTERACAO DE COMPETENCIA DO ORGAO 25: 06/25/06/2014, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 18: 06/201418/06/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/201320/08/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 07/2013 TJECGJ526/07/2013, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 23: 07/201323/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 27: 02/2013 2A VIA27/02/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 02/201327/02/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2013 OFICIE-SE25/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201325/02/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2013 AGUARDA DECISAO DO APENSO06/02/2013, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 2308201227/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2308201227/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1007201210/07/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0907201210/07/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0907201210/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0106201228/05/2012, 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 2505201228/05/2012, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1802201218/01/2012, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 1201201218/01/2012, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 1512201115/12/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1512201115/12/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0811201108/11/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0811201108/11/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0811201124/10/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2310201124/10/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102011 NF 64: 1120/10/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0510201106/10/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0510201106/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0510201106/10/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2709201127/09/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2609201127/09/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2609201127/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2608201126/08/2011, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2508201126/08/2011, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2107201121/07/2011, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 2107201121/07/2011, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 2804201128/04/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2804201128/04/2011, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 1904201119/04/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1804201119/04/2011, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 0504201105/04/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180320111IPELSA IND DE18/03/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1403201114/03/2011, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1403201114/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1403201114/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2302201123/02/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18022011 CGD918/02/2011, 00:00
Distribuído por sorteio18/02/2011, 00:00