Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
EXECUTADO: EDNAMAR DUTRA CABRAL DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA LUZ SILVA DA COSTA
EMBARGADO: JOSE QUIRINO FILHO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121964-60.2012.8.15.2001
Vistos. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, vencida na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 57609123). Requereu a procedência do incidente (ID 61326337). Resposta do liquidante ao ID 65409294. Diante da alegação de excesso de execução, foi determinada a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor (ID 66305304). Realizada perícia contábil (ID 107497381), ouvidas as partes a respeito (ID 108478195 e ID 108981024). Vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório. Decido. Ao requerer o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, a parte promovida/exequente indicou como devido o importe de R$ 5.263,72, ao passo em que a parte promovida alegou excesso de execução no valor de R$ 1.519,95 (mil quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos). Diante da alegação de excesso de execução, foi determinada a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor, que apontou como devido o valor de R$ 3.719,27. Dessa forma, ante a ausência de indícios de que a planilha de cálculo trazida tenha apresentado informações inverídicas ou cálculos errôneos, entendo que os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil na confecção dos cálculos, não cabendo nenhuma medida corretiva, reparatória ou substitutiva ao trabalho técnico por ele desempenhado. A esse respeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem a mesma ótica decisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2003.001540-8/001. Arara - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FÉ PÚBLICA DE PROVA PERICIAL REALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO. A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. Os cálculos obtidos pelo Contador do Juízo possuem total presunção de veracidade e autenticidade, não havendo que se falar em erro material. Ausentes nos autos provas convincentes para alcançar a desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos judiciais, patente a manutenção da decisão que extinguiu a execução. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.025241-8/001. Campina Grande - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). Nesse contexto, conforme o princípio da adstrição ou congruência, previsto no Art. 492 do PC, a confissão do valor incontroverso pela executada vincula sua responsabilidade no cumprimento da sentença, uma vez que é vedado ao juiz proferir decisão em quantia inferior ao valor admitido pela própria parte devedora. Assim, ainda que o cálculos do setor contábil tenham apurado um valor menor, o reconhecimento expresso do valor incontroverso de R$ 3.743,77 pela executada é suficiente para dar por satisfeita a obrigação. A exigência de pagamento de quantia inferior ao montante confessado como incontroverso seria contrária ao princípio da congruência e violaria a segurança jurídica, que deve reger as relações processuais. Nesse sentido, o TJPB entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC. EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa. Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ainda, os Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO DO CONTADOR APONTANDO VALOR MENOR DO QUE A QUANTIA DISCUTIDA PELO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 492, CPC/15)– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia controvertida. 2. Se, ao embargar a execução, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que ele seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492, do CPC/15. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AI: 14037237620168120000 MS 1403723-76.2016.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016) REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - VALOR INCONTROVERSO - CONTADORIA JUDICIAL - SENTENÇA REFORMADA. 1. Em que pese a Contadoria Judicial ser dotada de profissionais capacitados e imparciais, a decisão judicial não está vinculada ao cálculo por ela elaborado, notadamente quando este se mostrar em dissonância com o apresentado pelas partes. 2. Não há que se falar em condenação da parte em quantia inferior ao valor incontroverso, sob pena ferir direito adquirido 3. Nos termos da súmula 45 do STJ é vedado aos tribunais, em sede de reexame necessário reformar a decisão a quo, agravando a situação da Fazenda Pública. 4. Em sede de reexame necessário mantenho a sentença. 5. Sentença reformada no julgamento da apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.223933-6/002, Relator (a): Des.(a) Mariza Porto, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2014, publicação da súmula em 09/07/2014) Em face do exposto, tendo a executada admitido o valor de R$ 3.743,77 como devido e já realizado o depósito deste montante, não subsiste qualquer saldo a ser cobrado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação interposta pelo executado. Declaro, por fim, satisfeita a obrigação em razão do depósito incontroverso do valor confessado. Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente nos autos da execução n° 20020090037245-5. P.I. Intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar os dados bancários para fins de expedição de alvará. Comprovado o levantamento, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial. Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0805211-64.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL propostos por MARIA DA LUZ SILVA DA COSTA em face de JOSÉ QUIRINO FILHO, com o objetivo de obter o levantamento da penhora incidente sobre o lote de sua propriedade, nº 101, quadra 690, no Loteamento Caminho do Mar, localizado no bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, realizada no âmbito do processo de execução movido pelo embargado contra terceiro. Alega a parte embargante que é a real proprietária do lote em questão, adquirido por meio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado em 10 de setembro de 1999, com Eduardo Jorge de Albuquerque Bezerra e Cristiane de Souza Chaves Bezerra. Esclarece que o lote foi indevidamente penhorado no processo executivo movido por JOSÉ QUIRINO FILHO em face do vendedor original, Eduardo Jorge de Albuquerque Bezerra. Afirma que a penhora indevida configura constrição sobre bem de terceiro, contrariando o disposto no artigo 674 do CPC. O contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, gera direito possessório, conforme consolidado pela Súmula 84 do STJ. Para reforçar suas alegações, argumentam que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse oriunda de compromisso de compra e venda permite a oposição de embargos de terceiro. Assim, requereu a procedência dos embargos, com o cancelamento da penhora do lote nº 101, quadra 690 e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Foi deferido pedido o pedido de justiça gratuita e determinou a suspensão do processo de execução (0001575-56.2006.8.15.2001) até o julgamento dos embargos. Ademais, determinou a citação do embargado para apresentação de defesa no prazo legal (ID 88124252). A embargante informou que no processo de execução original já houve decisão determinando o levantamento da penhora dos lotes indicados. O embargado, devidamente citado, apresentou manifestação, informando que requereu, na ação principal, Processo n.º 0001575-56.2006.815.2001, o levantamento de todas as penhoras realizadas naqueles autos. Réplica do embargante no ID 101571136. Intimados para especificação de provas, as partes informaram que, na ação principal, houve decisão determinando o levantamento da penhora. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão. Dos autos, restou comprovada a hipossuficiência da embargante. Ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária. MÉRITO Como se sabe, embargos de terceiro é ação de conhecimento que tem por finalidade especifica livrar injusta constrição judicial de bem que foi apreendido em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte, conforme art. 674 do CPC. No caso, conforme informação contida nestes autos e, compulsando os autos principais, observo que houve levantamento da penhora combatida. Ou seja, com o levantamento da constrição ocorrida, houve a perda do objeto dos embargos de terceiros interpostos em face da decisão que determinou a penhora. Desse modo, não há outra solução que não seja pela perda superveniente do interesse e do objeto pretendido. Isso porque, o intento almejado era a liberação da constrição, o que já ocorreu nos autos da ação principal, de modo que não há mais que se falar em direito ameaçado a justificar o prosseguimento da presente demanda, concluindo-se, pois, pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROCESSO DIVERSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. Ocorre a perda superveniente do objeto recursal quando o intento já foi atingido por outra ação. Sopesando a nova sistemática processual de considerar o trabalho adicional elaborado em grau de recurso, tenho por devida a imposição da verba honorária sucumbencial”. (Apelação, Processo nº 0000472-24.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 28/08/2019) Desse modo, é incontestável que o cancelamento da constrição judicial objeto dos embargos de terceiro prejudica a análise dos embargos, de modo que, descabe discutir questões jurídicas que não mais subsistem ante o quadro fático. Isso porque, os embargos de terceiro são espécie de ação constitutiva negativa, na qual se busca a desconstituição da constrição que recaiu sobre bem imóvel. Em relação aos honorários sucumbenciais, estes devem se pautar no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Levando em consideração que o embargado requereu, no processo conexo, a desistência da penhora, é o responsável, portanto, pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO DESISTENCIA DA PENHORA PELO EMBARGADO – PERDA DO OBJETO – ÔNUS DA SUCUMBENCIA – TEORIA DA CAUSALIDADE– ÔNUS DO DESISTENTE – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 85, § 10º, do CPC, quanto houver perda do objeto o ônus da sucumbência deve recair em quem deu causa ao processo. Sendo o embargado desistente da penhora, pugnando somente após a oposição dos Embargos de Terceiro, é ele quem deu causa a oposição, devendo arcar com a sucumbência além dos honorários advocatícios os quais devem ser fixados diante do trabalho realizado. (TJ-MT - AC: 00007740920188110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Assim, cabível o arbitramento de honorários em desfavor do embargado, bem como o pagamento das custas processuais, contudo, tais verbas ficam com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida ao embargado na ação principal (ID 35100566 pág.8), nos termos do Art. 98 §3º do CPC. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC. Custas e honorários advocatícios pelo embargado, em respeito princípio da causalidade, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Certifique-se da presente sentença nos autos da ação executiva. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito