Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO.
REU: JOSE MARCELO TEODOSIO DA SILVA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800216-41.2018.8.15.0021 [Acessão].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Perdas e Danos e Declaratória de Inexistência de Direito à Indenização por Acessão proposta por MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO em face de JOSE MARCELO TEODOSIO DA SILVA, em trâmite perante este Juízo desde 07 de abril de 2018, visando a restituição da posse do Lote n.º 07, da Quadra "A", do Loteamento Praia dos Mariscos, localizado no município de Pitimbu/PB, de propriedade da Autora e supostamente ocupado e edificado de má-fé pelo Réu, conforme detalhado na petição inicial (Num. 13465493 - Pág. 118). A inicial foi instruída com documentos que atestam a propriedade do imóvel e o pagamento de tributos municipais (Num. 13465497 - Pág. 125 a Num. 13465524 - Pág. 137). Após a devida tramitação inicial, foi apresentada Contestação pelo Réu (Num. 25942000 - Pág. 79), em 05 de novembro de 2019, na qual foram arguidas preliminares de conexão com ação de usucapião e incorreção do valor da causa, bem como a defesa de mérito baseada na posse mansa, pacífica e contínua do imóvel desde 1997, sustentando a ausência de invasão e a necessidade de proteção e manutenção possessória. Seguiram-se as manifestações das partes quanto à produção de provas e diversos despachos saneadores e interlocutórios, incluindo a associação a outras ações conexas e a designação de audiências de instrução e julgamento, as quais foram sucessivamente canceladas ou redesignadas em decorrência das circunstâncias processuais e da pandemia de COVID-19 (Num. 35266588 - Pág. 55, Num. 36778073 - Pág. 54, Num. 55291699 - Pág. 53, Num. 57449008 - Pág. 52, Num. 66802266 - Pág. 45, Num. 84750889 - Pág. 14, Num. 99487727 - Pág. 8, Num. 73838647 - Pág. 36). Um ponto relevante na fase de instrução processual foi a manifestação de interesse da UNIÃO na lide, protocolada em 04 de novembro de 2023 (Num. 81657815 - Pág. 18), acompanhada de documentos da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), os quais indicavam que o imóvel objeto da demanda se encontra em área conceituada como Terreno de Marinha com Acrescido, cadastrado sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) n.º 2139.0100390-00, o que levantou a questão da dominialidade pública e a potencial incompetência da Justiça Estadual para prosseguir com o feito, embora, naquele momento, a competência ainda não houvesse sido declinada. No curso da tramitação processual, sobreveio aos autos a Petição (Num. 102633971 - Pág. 6), protocolada em 25 de outubro de 2024, pelo patrono do Réu, informando o falecimento de JOSE MARCELO TEODOSIO DA SILVA, ocorrido em 12 de outubro de 2024, anexando a respectiva Certidão de Óbito (Num. 102633973 - Pág. 7). A Certidão de Óbito, em sua lavratura, indicou que o falecido deixou bens e duas filhas maiores de nomes JULIANA ALMEIDA TEODOSIO DA SILVA e PATRICIA ALMEIDA FIGUEIROA TEODOSIO DA SILVA, bem como a cônjuge ANA MARIA ALMEIDA TEODOSIO DA SILVA. Diante do noticiado evento morte, este Juízo, por meio do Despacho datado de 17 de fevereiro de 2025 (Num. 107946675 - Pág. 5), determinou, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, a suspensão do curso do processo e a intimação da parte Autora, por meio de seu advogado constituído, para promover a indispensável habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido Réu no prazo peremptório de 02 (dois) meses, sob expressa cominação de extinção do processo, sem resolução do mérito. O prazo assinalado para o cumprimento da diligência se expirou sem que a parte Autora cumprisse a determinação judicial, conforme atesta a Certidão de 13 de novembro de 2025 (Num. 127234973 - Pág. 4), que certificou o decurso do prazo da intimação sem a manifestação e a respectiva diligência processual por parte de MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO. Decorrido o prazo concedido, já em data recente, evidencia-se a completa inércia da demandante em dar prosseguimento ao feito, o que impõe a análise da consequência legal e processual estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil para a situação em comento, mormente diante do longo lapso temporal de inércia verificado desde a expiração do prazo para a habilitação dos sucessores. É o relatório minucioso dos fatos processuais mais relevantes, os quais conduzem à análise da regularidade e do prosseguimento da demanda em face da ausência de providência essencial da parte Autora. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Capacidade de Ser Parte e da Suspensão Obrigatória do Processo O ordenamento jurídico pátrio, em particular o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), estabelece normas claras e cogentes para a manutenção da regularidade e higidez do processo, especialmente no que concerne à capacidade processual das partes, que se configura como um dos pressupostos processuais de validade. A morte de uma das partes no curso do processo, conforme previsto no artigo 313, inciso I, do CPC, constitui uma causa de suspensão obrigatória e imediata do feito. A suspensão do processo, nesse contexto, visa justamente salvaguardar o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, bem como assegurar a regular sucessão processual, permitindo que a parte falecida seja substituída em juízo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, a depender da fase em que se encontra o inventário e da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme a disciplina da habilitação, a qual garante a continuidade da capacidade de ser parte e a regular representação do polo passivo. É imprescindível que o processo se desenvolva com a presença de partes válidas e regularmente representadas, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados. No caso em análise, o falecimento do Réu, JOSE MARCELO TEODOSIO DA SILVA, foi devidamente noticiado nos autos por seu patrono, em 25 de outubro de 2024, o que deflagrou a imediata suspensão do curso processual. A partir desse momento, estabeleceu-se para o Autor o ônus processual de promover a habilitação dos sucessores do de cujus, em atenção ao princípio da demanda e do impulso oficial, que, embora seja dever do Juízo, depende da iniciativa e diligência das partes para o fornecimento dos dados necessários à citação dos sucessores e ao devido prosseguimento do feito. Do Ônus da Habilitação e da Inércia da Parte Autora A legislação processual civil impõe de forma expressa o ônus de promover a habilitação àquele que não for o lado da parte falecida, outorgando-lhe um prazo peremptório para fazê-lo. O Despacho de 17 de fevereiro de 2025, proferido por este Juízo, atendeu com rigor à determinação legal contida no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a obrigatoriedade da intimação do adversário do falecido para as providências necessárias. Dispõe o artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "No caso de morte ou de perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, providenciar-se-á a suspensão do processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento e esta puder prosseguir, sem prejuízo para a parte que perdeu a capacidade ou para o espólio ou para os sucessores do falecido, cabendo ao juiz: I – no caso de morte ou de perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, intimar-se-á o adversário para que promova, no prazo de 2 (dois) meses, a habilitação e a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, do curador especial." A intimação da parte Autora foi efetivada, conferindo-lhe o prazo legal de 02 (dois) meses para que fornecesse os dados dos sucessores do falecido Réu, José Marcelo Teodosio da Silva, e requeresse a sua habilitação nos autos. Conforme a Certidão exarada em 13 de novembro de 2025, mais de oito meses após o escoamento do prazo legal de sessenta dias, a parte Autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a ordem judicial e, o que é mais grave, deixando de atender a um requisito indispensável à própria validade da relação processual, qual seja, a regularização do polo passivo da demanda em razão da morte do Réu. A habilitação dos sucessores é um ato processual de grande relevância, essencial para a retomada do curso normal do processo, que se encontrava suspenso. Ao não promovê-la, a Autora demonstrou um desinteresse superveniente no prosseguimento da lide, caracterizando a falta de diligência necessária para a condução do feito, frustrando a expectativa de retomada do andamento processual, especialmente em um feito que já vinha se arrastando com dificuldades em sua fase inicial e de saneamento desde o ano de 2018. II.3. Da Extinção do Processo por Abandono da Causa A inércia da parte Autora em promover o ato necessário à regularização da capacidade processual do polo passivo, após a devida intimação para fazê-lo, subsume-se perfeitamente à hipótese legal que autoriza a extinção do processo sem a análise do mérito, conforme expressamente previsto no diploma processual. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso IV, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A regularidade do polo passivo, por meio da habilitação dos sucessores após a morte da parte e a suspensão do processo, é um pressuposto de desenvolvimento válido, cuja inobservância, por inércia da parte a quem cabia o ônus da diligência, conduz inevitavelmente à sanção processual mais severa que o Juízo pode aplicar sem adentrar o mérito da controvérsia. A expressa advertência contida no Despacho de 17 de fevereiro de 2025, de que a não promoção da habilitação dos sucessores no prazo de 02 (dois) meses acarretaria a extinção, confere legitimidade e respaldo legal à decisão de encerrar a fase de conhecimento, dado o manifesto abandono do ônus processual de diligência imposto à parte Autora. A inércia da demandante é inequívoca, pois, transcorrido um prazo muito superior ao legalmente estipulado, o feito permaneceu paralisado, aguardando a iniciativa que a lei atribuiu ao adversário do falecido. A extinção do processo, nesse cenário, é uma medida que visa a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, impedindo que feitos que não mais contam com o interesse ou a diligência da parte permaneçam indefinidamente em aberto, prejudicando a gestão eficiente dos recursos do Poder Judiciário. A paralisação por culpa da parte, devidamente intimada a suprir a falha processual crucial e advertida da consequência de sua omissão, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o não atendimento à ordem judicial de regularização do polo passivo da demanda, configurando o abandono do ato processual essencial para o prosseguimento do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, devido à ausência de diligência da parte Autora em promover a habilitação dos sucessores do Réu falecido, após a devida intimação e sob expressa cominação legal e judicial. Condeno a parte Autora, MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, em virtude do princípio da causalidade, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme Despacho anterior (Num. 17400544 - Pág. 110). Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ/PB, 07 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO.
REU: JOSE MARCELO TEODOSIO DA SILVA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800216-41.2018.8.15.0021 [Acessão].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Perdas e Danos e Declaratória de Inexistência de Direito à Indenização por Acessão proposta por MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO em face de JOSE MARCELO TEODOSIO DA SILVA, em trâmite perante este Juízo desde 07 de abril de 2018, visando a restituição da posse do Lote n.º 07, da Quadra "A", do Loteamento Praia dos Mariscos, localizado no município de Pitimbu/PB, de propriedade da Autora e supostamente ocupado e edificado de má-fé pelo Réu, conforme detalhado na petição inicial (Num. 13465493 - Pág. 118). A inicial foi instruída com documentos que atestam a propriedade do imóvel e o pagamento de tributos municipais (Num. 13465497 - Pág. 125 a Num. 13465524 - Pág. 137). Após a devida tramitação inicial, foi apresentada Contestação pelo Réu (Num. 25942000 - Pág. 79), em 05 de novembro de 2019, na qual foram arguidas preliminares de conexão com ação de usucapião e incorreção do valor da causa, bem como a defesa de mérito baseada na posse mansa, pacífica e contínua do imóvel desde 1997, sustentando a ausência de invasão e a necessidade de proteção e manutenção possessória. Seguiram-se as manifestações das partes quanto à produção de provas e diversos despachos saneadores e interlocutórios, incluindo a associação a outras ações conexas e a designação de audiências de instrução e julgamento, as quais foram sucessivamente canceladas ou redesignadas em decorrência das circunstâncias processuais e da pandemia de COVID-19 (Num. 35266588 - Pág. 55, Num. 36778073 - Pág. 54, Num. 55291699 - Pág. 53, Num. 57449008 - Pág. 52, Num. 66802266 - Pág. 45, Num. 84750889 - Pág. 14, Num. 99487727 - Pág. 8, Num. 73838647 - Pág. 36). Um ponto relevante na fase de instrução processual foi a manifestação de interesse da UNIÃO na lide, protocolada em 04 de novembro de 2023 (Num. 81657815 - Pág. 18), acompanhada de documentos da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), os quais indicavam que o imóvel objeto da demanda se encontra em área conceituada como Terreno de Marinha com Acrescido, cadastrado sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) n.º 2139.0100390-00, o que levantou a questão da dominialidade pública e a potencial incompetência da Justiça Estadual para prosseguir com o feito, embora, naquele momento, a competência ainda não houvesse sido declinada. No curso da tramitação processual, sobreveio aos autos a Petição (Num. 102633971 - Pág. 6), protocolada em 25 de outubro de 2024, pelo patrono do Réu, informando o falecimento de JOSE MARCELO TEODOSIO DA SILVA, ocorrido em 12 de outubro de 2024, anexando a respectiva Certidão de Óbito (Num. 102633973 - Pág. 7). A Certidão de Óbito, em sua lavratura, indicou que o falecido deixou bens e duas filhas maiores de nomes JULIANA ALMEIDA TEODOSIO DA SILVA e PATRICIA ALMEIDA FIGUEIROA TEODOSIO DA SILVA, bem como a cônjuge ANA MARIA ALMEIDA TEODOSIO DA SILVA. Diante do noticiado evento morte, este Juízo, por meio do Despacho datado de 17 de fevereiro de 2025 (Num. 107946675 - Pág. 5), determinou, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, a suspensão do curso do processo e a intimação da parte Autora, por meio de seu advogado constituído, para promover a indispensável habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido Réu no prazo peremptório de 02 (dois) meses, sob expressa cominação de extinção do processo, sem resolução do mérito. O prazo assinalado para o cumprimento da diligência se expirou sem que a parte Autora cumprisse a determinação judicial, conforme atesta a Certidão de 13 de novembro de 2025 (Num. 127234973 - Pág. 4), que certificou o decurso do prazo da intimação sem a manifestação e a respectiva diligência processual por parte de MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO. Decorrido o prazo concedido, já em data recente, evidencia-se a completa inércia da demandante em dar prosseguimento ao feito, o que impõe a análise da consequência legal e processual estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil para a situação em comento, mormente diante do longo lapso temporal de inércia verificado desde a expiração do prazo para a habilitação dos sucessores. É o relatório minucioso dos fatos processuais mais relevantes, os quais conduzem à análise da regularidade e do prosseguimento da demanda em face da ausência de providência essencial da parte Autora. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Capacidade de Ser Parte e da Suspensão Obrigatória do Processo O ordenamento jurídico pátrio, em particular o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), estabelece normas claras e cogentes para a manutenção da regularidade e higidez do processo, especialmente no que concerne à capacidade processual das partes, que se configura como um dos pressupostos processuais de validade. A morte de uma das partes no curso do processo, conforme previsto no artigo 313, inciso I, do CPC, constitui uma causa de suspensão obrigatória e imediata do feito. A suspensão do processo, nesse contexto, visa justamente salvaguardar o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, bem como assegurar a regular sucessão processual, permitindo que a parte falecida seja substituída em juízo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, a depender da fase em que se encontra o inventário e da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme a disciplina da habilitação, a qual garante a continuidade da capacidade de ser parte e a regular representação do polo passivo. É imprescindível que o processo se desenvolva com a presença de partes válidas e regularmente representadas, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados. No caso em análise, o falecimento do Réu, JOSE MARCELO TEODOSIO DA SILVA, foi devidamente noticiado nos autos por seu patrono, em 25 de outubro de 2024, o que deflagrou a imediata suspensão do curso processual. A partir desse momento, estabeleceu-se para o Autor o ônus processual de promover a habilitação dos sucessores do de cujus, em atenção ao princípio da demanda e do impulso oficial, que, embora seja dever do Juízo, depende da iniciativa e diligência das partes para o fornecimento dos dados necessários à citação dos sucessores e ao devido prosseguimento do feito. Do Ônus da Habilitação e da Inércia da Parte Autora A legislação processual civil impõe de forma expressa o ônus de promover a habilitação àquele que não for o lado da parte falecida, outorgando-lhe um prazo peremptório para fazê-lo. O Despacho de 17 de fevereiro de 2025, proferido por este Juízo, atendeu com rigor à determinação legal contida no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a obrigatoriedade da intimação do adversário do falecido para as providências necessárias. Dispõe o artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "No caso de morte ou de perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, providenciar-se-á a suspensão do processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento e esta puder prosseguir, sem prejuízo para a parte que perdeu a capacidade ou para o espólio ou para os sucessores do falecido, cabendo ao juiz: I – no caso de morte ou de perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, intimar-se-á o adversário para que promova, no prazo de 2 (dois) meses, a habilitação e a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, do curador especial." A intimação da parte Autora foi efetivada, conferindo-lhe o prazo legal de 02 (dois) meses para que fornecesse os dados dos sucessores do falecido Réu, José Marcelo Teodosio da Silva, e requeresse a sua habilitação nos autos. Conforme a Certidão exarada em 13 de novembro de 2025, mais de oito meses após o escoamento do prazo legal de sessenta dias, a parte Autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a ordem judicial e, o que é mais grave, deixando de atender a um requisito indispensável à própria validade da relação processual, qual seja, a regularização do polo passivo da demanda em razão da morte do Réu. A habilitação dos sucessores é um ato processual de grande relevância, essencial para a retomada do curso normal do processo, que se encontrava suspenso. Ao não promovê-la, a Autora demonstrou um desinteresse superveniente no prosseguimento da lide, caracterizando a falta de diligência necessária para a condução do feito, frustrando a expectativa de retomada do andamento processual, especialmente em um feito que já vinha se arrastando com dificuldades em sua fase inicial e de saneamento desde o ano de 2018. II.3. Da Extinção do Processo por Abandono da Causa A inércia da parte Autora em promover o ato necessário à regularização da capacidade processual do polo passivo, após a devida intimação para fazê-lo, subsume-se perfeitamente à hipótese legal que autoriza a extinção do processo sem a análise do mérito, conforme expressamente previsto no diploma processual. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso IV, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A regularidade do polo passivo, por meio da habilitação dos sucessores após a morte da parte e a suspensão do processo, é um pressuposto de desenvolvimento válido, cuja inobservância, por inércia da parte a quem cabia o ônus da diligência, conduz inevitavelmente à sanção processual mais severa que o Juízo pode aplicar sem adentrar o mérito da controvérsia. A expressa advertência contida no Despacho de 17 de fevereiro de 2025, de que a não promoção da habilitação dos sucessores no prazo de 02 (dois) meses acarretaria a extinção, confere legitimidade e respaldo legal à decisão de encerrar a fase de conhecimento, dado o manifesto abandono do ônus processual de diligência imposto à parte Autora. A inércia da demandante é inequívoca, pois, transcorrido um prazo muito superior ao legalmente estipulado, o feito permaneceu paralisado, aguardando a iniciativa que a lei atribuiu ao adversário do falecido. A extinção do processo, nesse cenário, é uma medida que visa a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, impedindo que feitos que não mais contam com o interesse ou a diligência da parte permaneçam indefinidamente em aberto, prejudicando a gestão eficiente dos recursos do Poder Judiciário. A paralisação por culpa da parte, devidamente intimada a suprir a falha processual crucial e advertida da consequência de sua omissão, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o não atendimento à ordem judicial de regularização do polo passivo da demanda, configurando o abandono do ato processual essencial para o prosseguimento do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, devido à ausência de diligência da parte Autora em promover a habilitação dos sucessores do Réu falecido, após a devida intimação e sob expressa cominação legal e judicial. Condeno a parte Autora, MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, em virtude do princípio da causalidade, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme Despacho anterior (Num. 17400544 - Pág. 110). Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ/PB, 07 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO