Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO DA SILVA RODRIGUES, ARTUR ARAUJO FILHO
EXECUTADO: MOISES ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800467-35.2017.8.15.0881 [Pagamento]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ALBERTO DA SILVA RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão do julgado. Alega que na sentença houve uma omissão, na medida em que foi determinada a expedição de alvará em favor dos exequentes no valor de R$ 1.621,65, sem que fosse determinada a liberação do valor de R$ 1.000,00, depositado no ID. 18059441, que faz parte do valor da condenação. ID. 97224599. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Feitos tais esclarecimentos, tem-se que com razão a parte exequente. Ao se analisar os autos, tem-se que o demandado realizou o depósito de R$ 1.000,00 (mil reais) no ID. 18059441 e que tal valor foi abatido do montante total da dívida, conforme planilha apresentada pelo exequente no ID. 25486501, não havendo nos autos ainda, notícia quanto ao levantamento deste valor. Assim, sanando a omissão apontada, tem-se o seguinte dispositivo: Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, com o valor depositado em conta judicial, ORIUNDA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD, NO VALOR DE R$ 1.621,65 e seus acréscimos legais, intimando-a em seguida. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, com o valor depositado em conta judicial pelo promovido no ID. 18059441, NO VALOR DE R$ 1.000,00 e seus acréscimos legais, intimando-a em seguida EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, com o valor depositado em conta judicial, ORIUNDA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD, EM RAZÃO DO EXCESSO, NO VALOR DE R$ 162,17, intimando-a em seguida.. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus demais termos. Fica reaberto o prazo recursal. Intimem-se ambas as partes para fornecerem seus dados bancários para a expedição de alvarás no prazo de 02 dias. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito