Arquivado Definitivamente22/10/2025, 09:20
Juntada de Outros documentos22/10/2025, 09:20
Juntada de Certidão22/10/2025, 09:19
Transitado em Julgado em 20/10/202522/10/2025, 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:50
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 16:59
Publicado Sentença em 29/09/2025.29/09/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA FORMIGA DE SOUSA, WANESSA DUNGA DE ASSIS
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-56.2023.8.15.0881 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FABIANA FORMIGA DE SOUSA, neste ato representada por FABIANA FORMIGA DE SOUSA em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e deferiu o pedido de desbloqueio de valores (ID. 78540309). Embargos de declaração propostos pelo executado (ID. 79178964). Decisão que não conheceu dos embargos (ID. 107890806). O embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos Embargos à Execução, alegando em sede de preliminares, a intempestividade dos embargos, impugnação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva do empresário individual e indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a regularidade da penhora (ou, subsidiariamente, a penhora parcial de 30% do salário), o indeferimento da tutela de urgência, o ônus probatório do embargante e a desnecessidade de perícia (ID. 79692276). Manifestação quanto a impugnação por parte da embargante (ID. 115268407). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela parte embargada em sua impugnação. Neste ponto, se faz necessário o chamamento do feito a ordem, posto que, apesar do anterior recebimento dos embargos, após análise minuciosa dos autos, verifica-se que os embargos não comportam conhecimento, por evidente intempestividade. Conforme verificado nos autos principais (processo nº 0001154-89.2010.8.15.0881), as embargante foram regularmente citadas ainda no ano de 2010, conforme certificado no cumprimento do mandado e nos atos processuais subsequentes. Desde então, não houve qualquer alegação de nulidade da citação, tampouco interposição tempestiva dos embargos. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação. No presente caso, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva que justifique a oposição dos embargos mais de uma década após a ciência inequívoca da execução. Em verdade, nos parece que as embargantes confundem os institutos processuais aplicáveis à espécie, utilizando os embargos à execução como se fossem impugnação à penhora, ao pleitearem a análise de questões relativas à impenhorabilidade de verbas salariais e condições de hipossuficiência. Assim, diante da manifesta preclusão temporal, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC. Por consequência, mantenho a decisão anterior que determinou o desbloqueio dos valores das executadas, tendo em vista que tal pedido pode ser formulado mediante simples petição nos autos, ressalvando ainda, por oportuno, que eventual alegação de impenhorabilidade poderá ser objeto de análise em momento oportuno, mediante petição autônoma e fundamentada, desde que observados os requisitos legais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 918, I, do CPC, por evidente intempestividade. Mantenho os efeitos da decisão que determinou o desbloqueio de valores. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os embargos, com as anotações de estilo, mantendo-se o curso da execução principal. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA FORMIGA DE SOUSA, WANESSA DUNGA DE ASSIS
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-56.2023.8.15.0881 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FABIANA FORMIGA DE SOUSA, neste ato representada por FABIANA FORMIGA DE SOUSA em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e deferiu o pedido de desbloqueio de valores (ID. 78540309). Embargos de declaração propostos pelo executado (ID. 79178964). Decisão que não conheceu dos embargos (ID. 107890806). O embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos Embargos à Execução, alegando em sede de preliminares, a intempestividade dos embargos, impugnação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva do empresário individual e indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a regularidade da penhora (ou, subsidiariamente, a penhora parcial de 30% do salário), o indeferimento da tutela de urgência, o ônus probatório do embargante e a desnecessidade de perícia (ID. 79692276). Manifestação quanto a impugnação por parte da embargante (ID. 115268407). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela parte embargada em sua impugnação. Neste ponto, se faz necessário o chamamento do feito a ordem, posto que, apesar do anterior recebimento dos embargos, após análise minuciosa dos autos, verifica-se que os embargos não comportam conhecimento, por evidente intempestividade. Conforme verificado nos autos principais (processo nº 0001154-89.2010.8.15.0881), as embargante foram regularmente citadas ainda no ano de 2010, conforme certificado no cumprimento do mandado e nos atos processuais subsequentes. Desde então, não houve qualquer alegação de nulidade da citação, tampouco interposição tempestiva dos embargos. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação. No presente caso, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva que justifique a oposição dos embargos mais de uma década após a ciência inequívoca da execução. Em verdade, nos parece que as embargantes confundem os institutos processuais aplicáveis à espécie, utilizando os embargos à execução como se fossem impugnação à penhora, ao pleitearem a análise de questões relativas à impenhorabilidade de verbas salariais e condições de hipossuficiência. Assim, diante da manifesta preclusão temporal, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC. Por consequência, mantenho a decisão anterior que determinou o desbloqueio dos valores das executadas, tendo em vista que tal pedido pode ser formulado mediante simples petição nos autos, ressalvando ainda, por oportuno, que eventual alegação de impenhorabilidade poderá ser objeto de análise em momento oportuno, mediante petição autônoma e fundamentada, desde que observados os requisitos legais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 918, I, do CPC, por evidente intempestividade. Mantenho os efeitos da decisão que determinou o desbloqueio de valores. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os embargos, com as anotações de estilo, mantendo-se o curso da execução principal. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: FABIANA FORMIGA DE SOUSA, WANESSA DUNGA DE ASSIS
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-56.2023.8.15.0881 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FABIANA FORMIGA DE SOUSA, neste ato representada por FABIANA FORMIGA DE SOUSA em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e deferiu o pedido de desbloqueio de valores (ID. 78540309). Embargos de declaração propostos pelo executado (ID. 79178964). Decisão que não conheceu dos embargos (ID. 107890806). O embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos Embargos à Execução, alegando em sede de preliminares, a intempestividade dos embargos, impugnação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva do empresário individual e indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a regularidade da penhora (ou, subsidiariamente, a penhora parcial de 30% do salário), o indeferimento da tutela de urgência, o ônus probatório do embargante e a desnecessidade de perícia (ID. 79692276). Manifestação quanto a impugnação por parte da embargante (ID. 115268407). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela parte embargada em sua impugnação. Neste ponto, se faz necessário o chamamento do feito a ordem, posto que, apesar do anterior recebimento dos embargos, após análise minuciosa dos autos, verifica-se que os embargos não comportam conhecimento, por evidente intempestividade. Conforme verificado nos autos principais (processo nº 0001154-89.2010.8.15.0881), as embargante foram regularmente citadas ainda no ano de 2010, conforme certificado no cumprimento do mandado e nos atos processuais subsequentes. Desde então, não houve qualquer alegação de nulidade da citação, tampouco interposição tempestiva dos embargos. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação. No presente caso, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva que justifique a oposição dos embargos mais de uma década após a ciência inequívoca da execução. Em verdade, nos parece que as embargantes confundem os institutos processuais aplicáveis à espécie, utilizando os embargos à execução como se fossem impugnação à penhora, ao pleitearem a análise de questões relativas à impenhorabilidade de verbas salariais e condições de hipossuficiência. Assim, diante da manifesta preclusão temporal, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC. Por consequência, mantenho a decisão anterior que determinou o desbloqueio dos valores das executadas, tendo em vista que tal pedido pode ser formulado mediante simples petição nos autos, ressalvando ainda, por oportuno, que eventual alegação de impenhorabilidade poderá ser objeto de análise em momento oportuno, mediante petição autônoma e fundamentada, desde que observados os requisitos legais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 918, I, do CPC, por evidente intempestividade. Mantenho os efeitos da decisão que determinou o desbloqueio de valores. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os embargos, com as anotações de estilo, mantendo-se o curso da execução principal. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Julgado improcedente o pedido25/09/2025, 12:01
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:01
Conclusos para despacho15/09/2025, 12:08
Juntada de Petição de pedido de destaque27/06/2025, 20:50
Publicado Despacho em 25/06/2025.25/06/2025, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202524/06/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-56.2023.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a existência de preliminares levantadas pelo embargado quando da sua impugnação de ID. 79692276, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-56.2023.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a existência de preliminares levantadas pelo embargado quando da sua impugnação de ID. 79692276, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito23/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/06/2025, 19:16
Expedição de Outros documentos.20/06/2025, 19:16
Conclusos para despacho13/05/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202521/02/2025, 08:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.21/02/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-56.2023.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte embargada. Alega o embargante que a decisão proferida se mostrou omissa, além de não haver verossimilhança da alegação, a concessão da tutela antecipada recursal enseja no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contrarrazões pela embargada (ID. 91345926). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tem-se que não prospera a indignação da embargante. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreende-se que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Ora, observa-se que a decisão embargada se encontra fundamentada expressamente na impenhorabilidade do salário e na proteção à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar. Vê-se que o embargante suscita discussão que envolve a análise do mérito da demanda, qual seja, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte. Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3. Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, restando mantida a decisão anteriormente proferida, em todos os seus termos. P. I. R. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-56.2023.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte embargada. Alega o embargante que a decisão proferida se mostrou omissa, além de não haver verossimilhança da alegação, a concessão da tutela antecipada recursal enseja no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contrarrazões pela embargada (ID. 91345926). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tem-se que não prospera a indignação da embargante. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreende-se que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Ora, observa-se que a decisão embargada se encontra fundamentada expressamente na impenhorabilidade do salário e na proteção à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar. Vê-se que o embargante suscita discussão que envolve a análise do mérito da demanda, qual seja, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte. Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3. Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, restando mantida a decisão anteriormente proferida, em todos os seus termos. P. I. R. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-56.2023.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte embargada. Alega o embargante que a decisão proferida se mostrou omissa, além de não haver verossimilhança da alegação, a concessão da tutela antecipada recursal enseja no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contrarrazões pela embargada (ID. 91345926). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tem-se que não prospera a indignação da embargante. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreende-se que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Ora, observa-se que a decisão embargada se encontra fundamentada expressamente na impenhorabilidade do salário e na proteção à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar. Vê-se que o embargante suscita discussão que envolve a análise do mérito da demanda, qual seja, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte. Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3. Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, restando mantida a decisão anteriormente proferida, em todos os seus termos. P. I. R. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Embargos de declaração não acolhidos17/02/2025, 21:41
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 21:41
Conclusos para despacho06/11/2024, 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões30/05/2024, 00:39
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 21:03
Proferido despacho de mero expediente11/03/2024, 12:38
Conclusos para despacho27/09/2023, 09:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos25/09/2023, 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração14/09/2023, 12:47
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela31/08/2023, 22:19
Conclusos para despacho31/08/2023, 10:54
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 14:39
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 20:53
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 20:52
Proferido despacho de mero expediente12/08/2023, 18:51
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 10:26
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/08/2023, 16:49
Distribuído por sorteio07/08/2023, 16:49