Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA SILVINO DA SILVEIRA
REU: GILSON PEREIRA LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801278-14.2021.8.15.0021 [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por ANGELA SILVINO DA SILVEIRA em desfavor de GILSON PEREIRA LEITE. A autora alega que viveu maritalmente com o promovido de 1993 até meados de 2019 e dessa união adveio uma filha chamada GILCELLY SILVINO LEITE, nascida aos 31/05/1994, sendo ela maior e capaz, não havendo falar em guarda e alimentos. Por sua vez, o casal adquiriu um bem imóvel na constância da união estável. Pede o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha do bem adquirido. Atribui à causa o valor de R$ 1.100,00. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça (Id. 49713936). Citado (Id. 71828087), o réu não contestou. Intimada para falar nos autos, a autora requereu o julgamento antecipado (Id. 106457779). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Decreto a revelia, em face da ausência de contestação verificada nos autos, com esteio no art. 344 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Os fatos sobre o reconhecimento e dissolução são incontroversos. E a prova do bem imóvel é documental. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015), salvo as exceções legais, que não é o caso. Portanto, não existem provas a serem produzidas em audiência. Dessarte, o julgamento antecipado da lide é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL É fato incontroverso que as partes viveram maritalmente em união estável de 1993 até meados de 2019 e que tiveram uma filha, Gilcelly Silvino Leite (RG, CPF e Título Eleitoral no Num. 48669091). Portanto, por serem incontroversos não dependem de provas (art.374, inc.III, CPC/2015). Reconheço a união estável entre as partes de 1993 até 2019. DA PARTILHA Conquanto haja menção na inicial de que as partes tenham firmado acordo quanto à partilha, não existem provas da que os autores sejam os proprietários do bem imóvel. A prova da propriedade se dá pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” (Código Civil / 2002) Dessarte, os documentos juntados pelas partes não demonstram a propriedade do bem a ser partilhado. Logo, improcedente o pedido de partilha. E impossível homologar acordo de um bem cuja propriedade não está provada. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, inc. I, CPC/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e reconheço a união estável entre Ângela Silvino da Silvaiera e Gilson Pereira Leite de 1993 a 2019. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem, 50% cada (art.86, CPC/2015), as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais arbitrados em R$1.000,00 (art.85, §8º, CPC/2015 ) Deferida à promovente a gratuidade da justiça. Defiro a gratuidade da justiça à parte promovida, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência para ambas as partes (art.98, §3º, CPC/2015 ). Observe-se o segredo de justiça (art. 189, II, CPC/2015). Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Transitada em julgado, arquive-se. Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL