Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801418-54.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em 22/09/2024 por Amanda Silva de Macedo em face do Estado da Paraíba, em decorrência do ajuizamento de EF n. 0800039-15.2023.8.15.0761, em trâmite neste juízo. Em síntese, alega: impossibilidade de realizar o depósito da garantia da execução; decurso de mais de 10 (dez) anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da execução fiscal; cerceamento de defesa em razão da ausência de Processo Administrativo Fiscal nos autos originários e, por conseguinte, a nulidade da demanda. Ao final, requer: a declaração da prescrição administrativa a suspensão da demanda até o trânsito em julgado do Processo n. 0015308-11.2014.815.2001, que trata do RODOSHOPPING; a dispensa da garantia do juízo; a anulação dos créditos em execução nos autos da Execução Fiscal n.0800039-15.2023.8.15.0761. Juntou documentos de identificação, instrumento procuratório e comprovante de residência. É o que importa relatar. Decido. Os embargos à execução fiscal são ação de conhecimento por meio da qual o executado pode se opor à execução de título extrajudicial inscrito em dívida ativa e promovida nos termos da Lei n. 6.830/80. Como ação autônoma, exige instrução probatória. Entretanto, o embargante não produziu quaisquer provas nestes autos. Nos termos do art. 16, Lei n. 6.830/80, o cabimento dos embargos à execução fiscal decorre de depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Ainda, o § 1º do mesmo artigo afirma que inadmissibilidade dos embargos antes de garantida a execução. A dispensabilidade da garantia é hipótese excepcionalíssima, condicionada à prova inequívoca de que o devedor não possui patrimônio para garantia do débito exequendo (REsp 1487772/SE), ante a especialidade da Lei de Execuções Fiscais em função das disposições do Código de Processo Civil. Isso posto, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: demonstrar a garantia da dívida impugnada ou oferecer bem à penhora, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF, para fins de admissibilidade destes embargos; comprovar a tempestividade destes embargos, nos termos do art. 16, caput e incisos, da LEF, juntando cópia do bloqueio/penhora/depósito e do mandado de intimação para oferecimento de embargos, que devem ser extraídos do feito principal (ExFis n. 0800039-15.2023.8.15.0761); anexar documentos necessários à comprovação da decadência ou da prescrição administrativa da dívida GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito