Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE MARIA DA CONCEICAO
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Interessado: Sabemi Seguradora S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-11.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Trata-se ação ordinária proposta por SOLANGE MARIA DA CONCEICAO em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário denominados " CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", à revelia do seu consentimento. Ao final requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos decorrentes, a devolução, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Em contestação, o promovido arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora é beneficiária de pensão e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo (ID nº 101731000) juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. DA INCOMPETÊNCIA No presente caso, as promovidas oferecem serviços a aposentados e pensionistas, caracterizando-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. A segunda promovida, inclusive, reconhece expressamente essa condição em sua contestação, corroborando a existência da relação de consumo e a aplicabilidade das normas consumeristas. Dessa forma, é inegável a aplicação do CDC ao caso em análise, inclusive quanto à competência do domicílio do autor para proposição de ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtor e serviços, consoante art. 101, I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Assim, passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Para que se admitam os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas. Analisando o caso concreto, o suposto débito não pode ser cobrado da parte autora, como se infere da ausência de documentação comprobatória. Observa-se que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, vez que não juntou o suposto contrato assinado, documentos pessoais da autora ou qualquer outro documento sequer relacionado à contratação do serviço que originou a cobrança. Era ônus do réu demonstrar que a parte autora contratou o serviço em questão. Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas. DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do contrato, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva. Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552. Apelado(s): Os mesmos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser deferido, porquanto os transtornos advindos dos descontos indevidos no benefício previdenciário são patentes, diante do prejuízo a que se submeteu a autora, pessoa de parcos recursos, que se viu privada de quantia indispensável à sua subsistência, situação agravada, ainda, pelo fato de os descontos indevidos terem se protraído no tempo, de julho de 2023 a julho de 2024. Considerando a extensão do dano, fixo indenização por danos morais em favor da promovente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a. DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", determinando a cessação imediata dos descontos; b. CONDENAR a promovida a DEVOLVER, de maneira simples, o valor de R$ 738,03, a ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC); c. CONDENAR a ré a pagar ao promovente o valor de R$ 1.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (S. 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súm. 362/STJ). Oficie-se o INSS para, em 5 dias, suspender os descontos efetuados pela promovida. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar condeno o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento a requerimento do promovente. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito