Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA IZABEL CAVALCANTI
REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA – ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM SUA PARTE DISPOSITIVA – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Verificada a ocorrência de contradição e/ou omissão resta cabível o recurso dos embargos de declaração para sanar as irregularidades apontadas, na forma do art. 1022 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801898-23.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 86650248) interposto por BANCO PAN S/A, em face de sentença que julgou improcedente a ação (Id 86000197), em que alega o embargante, em suma, omissão do julgado face ausência de determinação de revogação da tutela liminar outrora concedida. A parte promovente, ora embargada, apesar de intimada, não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. Impende destacar inicialmente que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em apreço, porém, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que, apesar do julgamento de improcedência da ação, não se pode olvidar que em decisão judicial anterior foi concedida tutela de urgência pleiteada pela promovente para suspensão dos descontos do contrato que funda a demanda apresentada. Assim, sem necessidade de maiores digressões, é de ser acolhida a pretensão recursal para sanar a irregularidade apontada e, considerando que a ação fora julgada improcedente, restam prejudicados os requisitos da tutela de urgência, razão porque é de ser revogada a liminar anteriormente concedida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, com o intuito, portanto, de esclarecer contradições e suprir as omissões, ACOLHO o presente recurso de Embargos de Declaração para conhecê-los na forma do artigo 1022 e seguintes do CPC/2015, integrando à sentença os fundamentos ora apresentados e, em consequência, acrescentar à parte dispositiva da sentença o seguinte: “Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (Id 30746194).” São as alterações necessárias. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada. Retifique-se o registro da sentença. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito