Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: VALDILENE BATISTA DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804728-88.2022.8.15.0001 [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória convertida em Execução ajuizada por APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de VALDILENE BATISTA DA SILVA, referente a devolução de cheque emitido no valor de R$ 1.720,00 (Id 54470847) e devolvido sem provisão de fundos, consoante petição inicial e documentos (Id 54470839 e seguintes). Dando prosseguimento ao feito, e após convertido o feito em ação executiva, compareceram as partes para apresentar termo de acordo realizado (Id 90618802), em que a executada reconhece o débito e pactuam o pagamento. Pugnam ao fim pela homologação do acordo. É o breve relatório. DECISÃO. Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas. Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram a composição amigável realizada extrajudicialmente, por escrito (Id 90618802), assinado pelas partes, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada. Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito. Assim, inexiste óbice para impedir a homologação da transação dos demais termos acordados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 90618802) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expeça-se alvará na forma convencionada no documento Id 90618197. Publique-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente a promovida, eis que não possui advogado constituído nos autos. Após o decurso do prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente sentença e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito