Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807428-46.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita em favor do autor, com base na alegação de hipossuficiência suscitado na petição inicial.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguéis com Pedido de Tutela da Evidência ajuizada por LUCINALDO DOS SANTOS RODRIGUES em face de SANDRA LEANDRO PEREIRA, buscando indenização pecuniária correspondente à fruição exclusiva, por parte da promovida, da Casa Residencial situada na Rua José Florentino Júnior, nº 348, Tambauzinho, nesta Capital. Autor sustenta que o imóvel foi definitivamente partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um nos autos do Processo nº 0863395-23.2018.8.15.2001, cujo trânsito em julgado ocorreu em dezembro de 2024. Alega, outrossim, que a requerida tem usufruído do bem exclusivamente desde a separação de fato do casal, configurando enriquecimento sem causa. Para fins de arbitramento provisório, o autor estimou o valor da locação integral em R$ 6.671,33 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), pleiteando, em consequência, sua quota-parte de R$ 3.335,66 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) mensais, cuja concessão imediata foi requerida em sede de Tutela da Evidência, com base no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. No curso processual houve controvérsia acerca da competência jurisdicional entre as Varas de Família (3ª e 5ª Varas da Capital), incidente que foi resolvido pelo Conflito Negativo de Competência Cível nº 0806251-36.2025.8.15.0000 (ID 110596657), o qual reconheceu a competência da 3ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa. O Juízo da 3ª Vara de Família da Capital redistribuiu os autos a esta unidade judiciária por entender que a competência é da vara cível, nada obstante a decisão do TJPB que reconheceu a competência da 3ª de Família para processar e julgar o feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É fundamental registrar que o TJPB reconheceu a competência da 3ª Vara de Família para julgar e processar o feito. Nada obstante, ao receber a ação por redistribuição, o Juízo da 3ª Vara de Família entendeu por redistribuir novamente os autos a esta unidade judiciária para, querendo, julgar o conflito de competência. Todavia, a análise da tutela de evidência está pendente. Certo é que o juízo, mesmo incompetente, pode decidir sobre tutela provisória em cognição sumária, o que se faz visando preservar o direito suscitado pela parte. Neste contexto, passo à análise do pedido de tutela provisória. O autor fundamentou o pedido na modalidade da Tutela da Evidência, mais especificamente no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, que permite a concessão liminar quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e o réu não apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável. Constata-se que a partilha de bens, devidamente formalizada (ID 107685261), cessou o estado de bens indivisos em razão do casamento. Todavia, a despeito da vasta documentação que comprova a partilha e o condomínio, a prova do valor locatício de mercado é incipiente e unilateral, elemento fático que obsta a imediata caracterização da evidência do direito no montante pretendido. Dessa forma, o valor requerido é, neste momento processual, uma mera expectativa de direito quantificado, demandando a necessária confirmação através do crivo do contraditório. A ausência de valor locatício líquido e certo, cuja apuração depende da dilação probatória, enfraquece o requisito da probabilidade do direito no que tange à concessão de uma tutela provisória. A partilha apenas definiu a quota-parte, mas eventual indenização devida só pode ser fixada após a adequada instrução. Consequentemente, não se pode aplicar o preceito do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige prova documental suficiente capaz de, por si só, eliminar a dúvida razoável do julgador. Ademais, embora o Autor alegue um dano contínuo e acumulado ao longo de quase uma década devido à fruição exclusiva do bem pela Requerida desde 2015, não trouxe aos autos prova inequívoca deste dano, tampouco trouxe prova de oposição formal à utilização gratuita do bem pela autora. Em face de todo o exposto, e em estrita observância à necessidade de dilação probatória para a melhor análise dos fatos, o que afasta o requisito da probabilidade do direito líquido e certo na quantia pretendida em sede de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. Intime-se, intimando-se o autor para se pronunciar sobre a decisão de ID 121669387, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, será analisado por este juízo a possível suscitação de conflito negativo de competência. JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por LUCINALDO DOS SANTOS RODRIGUES em face de SANDRA LEANDRO PEREIRA, nos termos da exordial. Em síntese, aduz o autor que foi casado com a promovida pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo sido decretado o divórcio nos autos do processo nº 0863395- 23.2018.8.15.2001, pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, fixando a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Contudo, alega que a requerida habita e usufrui, de forma exclusiva, no imóvel desde a separação do casal, sem qualquer compensação financeira. Dessa forma, pleiteia pelo arbitramento de aluguel do imóvel em questão. Juntou documentos. Inicialmente, a demanda foi distribuída por sorteio para este Juízo, tendo sido declarada a incompetência e determinada a distribuição por prevenção em relação ao juízo que julgou a ação de divórcio, qual seja, a 5ª Vara de Família da Capital, com fundamento no art. 516, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau para o cumprimento de sentença (ID nº 107753424). Posteriormente, o Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, julgador do divórcio cumulado com partilha, declinou a competência e determinou a redistribuição do feito para esta Vara, sob o fundamento de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar diversos Conflitos de Competências, tem proferido reiteradas decisões não reconhecendo a conexão entre demandas e, por conseguinte, a prevenção, quando um dos processos já foi julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ (ID nº 108093517). Foi suscitado o conflito de competência por este Juízo no ID nº 109964454. Decisão que declarou competente o Juízo suscitante, por entender ausente identidade entre pedidos e causas de pedir (ID nº 110596657). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de arbitramento de aluguéis com pedido de tutela de evidência, tendo como objeto a casa residencial situada na Rua José Florentino Júnior, 348, Tambauzinho, nesta Capital, que foi partilhado nos autos do processo de n. 0863395- 23.2018.8.15.2001, à razão de 50% para cada parte. A parte autora esclareceu que há cerca de 10 anos, ou seja, desde a separação do casal, a parte demandada habita e usufrui do imóvel constituído pelo ex-casal, de forma exclusiva, e, portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis. Na hipótese vertente, verifica-se que a presente demanda versa exclusivamente sobre a fixação de aluguéis em razão da posse exclusiva de bem comum já partilhado judicialmente, tratando-se sobre direito patrimonial, sem qualquer matéria relativa a família, muito embora a origem do imóvel tenha sido a relação conjugal entre as partes. Dessa forma, a controvérsia apresentada nestes autos não guarda relação alguma com o direito de família e possui natureza eminentemente civil (obrigacional e patrimonial), não demandando, portanto, análise de questões quanto ao direito de família, como guarda, alimentos ou partilha, mas sim matéria patrimonial regulada pelo direito civil comum, não atraindo a competência do juízo de família. Com efeito, a LOJE - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba do TJPB, em seu art. 168, estabelece a competência referente às Varas de Família da Comarca da Paraíba, in verbis: "Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar: I - as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II - os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III - as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV - as ações relativas a direitos e deveres de cônjug es ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V - as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI - as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII - as ações relativas a alimentos; VIII - as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX - as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X - os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI - os pedidos de especialização de hipoteca legal. Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência." Neste contexto, peço vênia para transcrever a referida decisão de conflito de competência (ID nº 110596657): "ações patrimoniais, como a de arbitramento de aluguéis, não se conectam às ações que tratam das relações familiares, como o divórcio e a partilha, nos termos do art. 55 do CPC." Assim, não compete às Varas de Família da Comarca da Paraíba o conhecimento e julgamento das ações de cobranças de aluguéis, haja vista que o bem deixa de ser comum e passar a ser de propriedade exclusiva dos coproprietários, tratando-se de uma relação jurídica de condomínio. Neste contexto, eventuais créditos e débitos, com natureza exclusivamente patrimonial, portanto, devem ser discutidos no Juízo cível. Não obstante ressaltar que, o fato do bem em comum ser proveniente do casamento, não implica na prorrogação da competência do Juízo da vara de família para apreciar e julgar ação de extinção de condomínio com arbitramento de aluguéis, na medida em que se deu por esgotada a prestação jurisdicional ao realizar o divórcio entre as partes. Referendando o entendimento, veja-se o ementário do E. TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0816290-34.2021.8.15.0000 SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Mista de Guarabira SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL DETERMINADA PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. - Compete ao juízo da Vara Cível processar e julgar a ação de extinção de condomínio, relativa a bem imóvel partilhado em decorrência da dissolução do casamento havido entre as partes, por se tratar de questão meramente patrimonial. (0816290-34.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Isto posto, ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este Juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência, determinando a remessa dos autos à respectiva Vara Cível. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito