Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDI PEREIRA DURAND
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação revisional ajuizada por Valdi Pereira Durand em face de Banco Toyota do Brasil S.A., com o objetivo de discutir cláusulas contratuais. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, foi determinado ao autor o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias. O autor permaneceu inerte, sem comprovar o pagamento, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, intimada a recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça, justifica o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da jurisdição pressupõe o prévio recolhimento das custas processuais, salvo nos casos de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Indeferido o pedido de justiça gratuita, o autor deve efetuar o recolhimento das custas no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC. A ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, mesmo após regular intimação, caracteriza desídia da parte autora, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, como já reconhecido pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a devida intimação da parte, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. A prestação jurisdicional é condicionada ao recolhimento tempestivo das despesas processuais, salvo nos casos em que for concedido o benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 290. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Rel. Des.ª Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24.10.2017, publ. 25.10.2017.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807873-64.2025.8.15.2001 [Financiamento de Produto]
Vistos, etc. VALDI PEREIRA DURAND propôs a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, foi o autor intimado para que recolhesse as custas iniciais, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias. Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo. Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito