Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REAL SUPERMERCADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, REAL SUPERMERCADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808287-27.2024.8.15.0181 [Fornecimento de Energia Elétrica].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por REAL SUPERMERCADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambos qualificados no processo. As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação. É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio. Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 111303328 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC. Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Publicada e registrada eletronicamente. Ciência às partes. Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito. GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO