Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS. REVELIA.UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ESCRITURA PÚBLICA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL FINANCIADO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR AUTISTA E FIXADOS EM ATENÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. GUARDA UNILATERAL. VISITAS. PARECER MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS proposta por ANA CLAUDIA ALVES em face de VALDIR FERNANDES APOLINARIO SANTOS, nos termos da inicial. Em síntese, aduz a parte autora que viveu em união estável com o requerido de 10/02/2016 até 06/11/2024 e como fruto da união nasceu um filho, K.L.A.F, portador de autismo. Com o fim do relacionamento entre as partes, a promovente requereu o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a partilha de um bem imóvel. Além disso, requereu a fixação de alimentos em seu favor e do seu filho, no patamar de 40% dos rendimentos do promovido; No tocante à guarda, pleiteou sua modalidade unilateral, com fixação do lar de referência materno, sem objeção quanto ao direito de visitas paternas, desde que ocorram de forma regular e não prejudiquem a rotina do menor. Juntou documentos. Alimentos provisórios arbitrados em 20% dos rendimentos líquidos do promovido em favor do filho menor KAUÃ LUCAS ALVES FERNANDES (ID nº 104250381). Realizada audiência, as partes não chegaram a uma composição amigável (ID nº 105565798). Durante a audiência, o promovido informou possuir vínculo empregatício com a empresa Posto Alternativa de Combustível e Serviço Ltda., situada na Rua R. Pastor Raul de Souza Costa, nº 135, bairro Alto do Mateus, inscrita no CNPJ sob o nº 11.372.084/0006-15. Diante disso, determinou-se a expedição de ofício ao referido empregador para que proceda ao desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento do genitor, com depósito em favor da genitora. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, foi decretada a revelia do promovido no ID nº 107908929. Intimados para especificação de provas, os litigantes não se manifestaram (ID nº 109998481). Parecer ministerial opinando pela fixação da guarda compartilhada do filho menor, sendo o lar de referência na residência materna; pugna pela regulamentação de visitas quinzenais aos finais de semana; e propõe a fixação da pensão alimentícia em favor do menor no patamar de 30% dos vencimentos do genitor, excluídos apenas os descontos obrigatórios (ID nº 110188734). O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a parte autora apresentasse informações atualizadas sobre a situação do financiamento do imóvel objeto de partilha. (ID nº 110623362). Manifestação da parte autora (ID nº 113367559). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide em razão da parte promovida ser revel conforme fundamenta o art. 355, inciso II do Código de Processo Civil. Além disso, devidamente intimados para se pronunciarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. Logo, com base nos elementos já constantes dos autos, que são suficientes para a resolução da controvérsia, e considerando a revelia da parte promovida, julgo o mérito antecipadamente. 1. União Estável A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, dispõe que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” No plano infraconstitucional encontra-se, no art. 1.723 do Código Civil, a previsão de que: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Segundo elementos informativos que constam do caderno processual, notadamente a escritura pública de união estável, lavrada em 09/10/2018 (ID 103804913), no Primeiro Serviço Notarial Distrital do Geisel, situado nesta Cidade, atestado está que a autora, ANA CLAUDIA ALVES, e o promovido, VALDIR FERNANDES APOLINARIO DOS SANTOS, conviveram em união estável desde 10/02/2016, bem como que não incorreram nos impedimentos do art. 1521 do CC. O fato assim registrado não foi objeto de contestação pelo promovido, posto que revel, não refrutando nem a existência da união estável, nem tampouco o prazo de convivência marital. Com efeito, a escritura pública de união estável, observados os requisitos da Resolução nº 37 do CNJ, goza de presunção relativa de veracidade e, até prova em sentido contrário, "é dotada de fé pública e os fatos nela narrados condizem com a declaração prestada pelos signatários" (Acórdão 1193581, 00188184520168070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). De modo a corroborar com tal linha de intelecção, seguem os seguintes julgados: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ESCRITURAS PÚBLICAS DE RECONHECIMENTO E DE DISTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DO DOCUMENTO NÃO INFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…). 2. O art. 1.725 do Código Civil estabelece que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplicar-se-á às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, de forma que os bens adquiridos na constância da união a título oneroso entram na comunhão e, por consequência, devem ser partilhados porquanto se presume que foram obtidos através do esforço comum. 3. Nos termos do art. 215 do Código Civil, a “escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Se as partes acordaram, em escrituras públicas lavradas em Cartório, que a união estável que mantinham teve início em setembro de 2008 e findou-se em 20/05/2013 e se não há nos autos evidências de que a apelante tenha sido induzida ou coagida a declarar situação fática dissonante da realidade, deve ser mantida a sentença que manteve a validade dos documentos e julgou improcedente o pedido de partilha de bens adquiridos pelo ex-companheiro após a extinção do vínculo. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC).” (TJDFT, Relª. Desª. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, 00239323320148070009 - (0023932-33.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça, DJE 05/07/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - UNIÃO ESTÁVEL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA - NÃO DESCONSTITUÍDA - ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - COMPANHEIRO MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS - ART. 1.641, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL - SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PARCIALMENTE PRESENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com o art. 215 do Código Civil de 2002, a escritura pública goza de fé pública e firma presunção relativa de veracidade do seu conteúdo, somente podendo ser elidida por meio de prova robusta em contrário -Ausentes elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da qual se reveste a escritura pública declaratória da união estável mantida entre o réu e o de cujus, o que demanda ampla dilação probatória, afigura-se inviável, a priori, a suspensão dos efeitos da referida escritura -Demonstrado na escritura pública de união estável objeto dos autos que foi pactuado o regime da comunhão universal de bens, em afronta à vedação expressa no art. 1.641, II do Código Civil, porquanto a idade do de cujus à época do início da união estável era superior a 70 (setenta) anos, impõe-se a reforma da r. decisão agravada para determinar a suspensão dos efeitos da referida cláusula relativa ao regime de bens, devendo ser observado o regime da separação obrigatória de bens. (TJ-MG - AI: 10000210565149001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Assim, não tendo o requerido apresentado prova cabal e efetiva a desconstituir o documento apresentado pela autora (artigo 373, inciso II, do CPC) que, repiso, é dotado de fé pública, não há como ser refutado o termo inicial constante na escritura pública, datado 10/02/2016, como sendo o início da união estável havida entre as partes. Além disso, a existência de filho comum, nascido em 2017 (ID nº 103804916, pág. 1), e a aquisição conjunta de imóvel em 2019 (ID nº 103804913, pág. 4 e ss.), corroboram de forma robusta a estabilidade, publicidade e afetividade da relação, evidenciando que a convivência não se tratava de mero namoro, mas sim de uma verdadeira união estável. Quanto a data da dissolução da união estável, afirma a autora ter sido em 06/11/2024, não tendo insurgência do requerido. Deste modo, fica firmada a referida data como a dissolução da união estável havida entre as partes. Fixadas tais premissas, enfrento a questão da partilha do bem adquirido na constância da união estável, sendo ele, um imóvel residencial. 2. Partilha De pronto, merece destaque que se aplica ao caso em tela a regra geral das uniões estáveis, no aspecto patrimonial, qual seja as normas relativas ao regime de comunhão parcial de bens, a saber: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (Código Civil) Neste ponto, cabe a este Juízo, quanto ao respectivo ponto, indicar quais bens entram ou não no âmbito do acervo comum, em que há necessidade de partilha. Assevera a parte autora que no curso da união estável as partes adquiriram o seguinte bem: - Imóvel financiado, Casa nº 393 do condomínio Residencial Bifamiliar, situada na Rua Gustavo Lima Filho, bairro Gramame, João Pessoa/PB. Juntou contrato de compra e venda do imóvel (ID nº 103804913, pág. 4 e ss), cuja primeira parcela teve início em 08/04/2019, onde consta que o valor destinado ao pagamento da compra e venda do imóvel é de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), composto pela integralização dos valores abaixo: Nesse sentido, em relação ao imóvel, vislumbro que apesar deste ser financiado, é plenamente possível a divisão igualitária acerca das parcelas pagas durante a sociedade conjugal, que perdurou de 10/02/2016 até 06/11/2024. O referido entendimento, acerca da partilha de bem objeto de financiamento, encontra guarida em nossa jurisprudência, como atestam os julgados abaixo: APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL FINANCIADO. PARTILHA DA PARCELA QUITADA. PARTILHA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS NO PERÍODO DA UNIÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. O art. 1.725 do Código Civil Brasileiro estabelece que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, em que se comunicam os bens e dívidas que sobrevierem ao casal, na constância da união, observadas as exceções legais (artigos 1.659 e seguintes, do Código Civil). Deste modo, tudo o que foi adquirido durante a união, bens ou dívidas do casal, observadas as exceções previstas em lei, deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro. (...) 4. O imóvel adquirido em nome das partes durante a união estável, tendo constituído a propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, não estando o bem quitado quando as partes se separaram, elas não são proprietárias do bem. Assim, a partilha deve incidir sobre o percentual quitado pelas partes até a data da dissolução da união estável. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 5. Conforme o art. 1.660 do Código Civil, quanto ao regime da comunhão parcial de bens, entram em comunhão os bens móveis do casal adquiridos na constância da união. Ademais, o art. 1.662 do referido Código assevera que "no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior." 9. Recursos conhecidos e, na extensão, desprovido o recurso da autora e parcialmente provido o recurso do réu. (TJDFT - Acórdão 1649585, 07076882020218070016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 27/1/2023) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME APLICÁVEL: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APENAS AS PARCELAS ADIMPLIDAS NO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES. 1. Por ocasião da dissolução da união estável, todos os bens e direitos adquiridos pelo casal na constância do relacionamento conjugal devem ser partilhados em igual valor, independentemente da contribuição de cada cônjuge para a aquisição dos bens a serem partilhados. 2. Tratando-se de imóvel financiado, e cuja totalidade das prestações ainda não foi adimplida, os direitos adquiridos sobre referido bem o imóvel pelo casal se resumem às prestações que foram pagas na constância do matrimônio ou, "in casu", da união estável. 3. No caso dos autos, considerando que o imóvel ainda possui parcelas pendentes de quitação, o direito de partilha deve recair unicamente sobre o valor das parcelas adimplidas na constância da união estável, conforme acertadamente dispôs o julgador de primeiro grau. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1208541, 07020139320188070012, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8 ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019). DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. Inteligência dos art. 1.658 a 1.650 do CCB. 2. Como o imóvel foi adquirido mediante financiamento em nome da autora, que continuou pagando as prestações após a separação fática do casal, deverão ser partilhadas apenas as parcelas pagas durante o casamento, com a devida correção, a serem apuradas em liquidação de sentença. Recurso provido. (Apelação Cível, Nº 70073926396, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-07-2017). Tal premissa decorre da seguinte conclusão: como o imóvel é financiado, o quantum que integra o acervo comum do casal é justamente o valor de cada parcela adimplida durante a existência da sociedade conjugal, não sendo viável proceder à partilha dos valores posteriores à separação, já que, com esta, finda-se o regime patrimonial da entidade familiar. Em face do exposto, a partilha do bem imóvel, qual seja, Casa nº 393 do condomínio Residencial Bifamiliar, situada na Rua Gustavo Lima Filho, bairro Gramame, João Pessoa/PB, deve se restringir às parcelas quitadas durante o período da união estável, com a devida correção, a serem apuradas em liquidação de sentença, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. 3. Alimentos a) Em favor do filho: A doutrina e a jurisprudência acerca do direito de família falam na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando. Confira-se: “Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade- necessidade.” (in Manual de Direito das Famílias; Editora Revista dos Tribunais; pág. 433). In casu, em relação a necessidade do infante, afirma a promovente que o menor é portador de autismo, acostando lista de gastos no ID nº 103804918. Quanto à capacidade do promovido, restou comprovado nos autos que ele presta serviço em um posto de gasolina. Contudo, não há comprovação acerca de sua real situação econômica, limitando-se a genitora a informar que o requerido aufere renda aproximada de R$ 2.500,00. Em resumo, de todos os fatos trazidos aos autos, apenas se pode constatar que a parte requerente, dada as suas condições de menor de idade, depende da parte promovida para obtenção do seu sustento, sendo dever dos pais a manutenção da prole, conforme previsão legal (art. 1.696, do Código Civil). E mais do que isto,
trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante. No caso em tela, muito embora a necessidade do menor seja evidente, não vieram aos autos os elementos necessários a uma completa delimitação da capacidade financeira do promovido, apenas consta a informação de que ele seria frentista. Ainda assim, o dever de prestar alimentos, na forma acima definida, subsiste. Ademais, o infante é portador de Transtorno do Espectro Autista, o que permite concluir a necessidade de diversos atendimentos médicos e terapêuticos ao longo do mês, sendo certo que, a falta do tratamento adequado pode impactar negativamente na qualidade e no desempenho cognitivo do menor. Nesse sentido: Ação de Alimentos. Ajuizamento pelo filho menor contra o pai. Sentença julgada parcialmente procedente. Inconformismo do menor. Cabimento em parte. Alimentando portador de necessidades especiais (transtorno de espectro de autismo). Majoração do valor dos alimentos para 33,3% dos rendimentos líquidos do alimentante, pois se atende melhor ao binômio necessidade / possibilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10188958520208260003 SP 1018895-85.2020.8.26.0003, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021). A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe o seguinte: “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Referendando o entendimento, veja-se o ementário infra: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – RÉU REVEL – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo o réu revel, correta é a aplicação da revelia decretada pelo juízo de origem, o que, por si só, autoriza o julgamento antecipado da demanda, a teor do que o que dispõe o art. 355, II, do CPC. 2. Os alimentos devem ser fixados em valor razoável que permita o adimplemento e de modo a garantir maior segurança para o alcance do binômio necessidade/possibilidade, bem como uma condição de vida ao filho compatível com a de seu genitor. 3. No caso, o réu/apelante não logrou êxito em comprovar, cabalmente, a sua impossibilidade econômica e/ou financeira de arcar com o pagamento dos alimentos no patamar fixado, porquanto, a simples alegação de incapacidade financeira, não é capaz de obstar ou reduzir o cumprimento da obrigação alimentar em questão. (TJ-MT - AC: 10155359420228110002, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Ademais, considerando que a parte promovente deixou de apresentar ou requerer provas efetivas para atestar nitidamente a capacidade econômica da parte demandada, observa-se a ausência de indícios capazes de configurarem a elevação do encargo fixado liminarmente, sendo adequada a fixação da obrigação definitiva no mesmo patamar em que estabelecida liminarmente, conforme podemos observar na jurisprudência abaixo: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. REVELIA DO RÉU. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS. REALIDADE SOCIAL. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia produz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, podendo seus efeitos serem mitigados, sobretudo nos casos de alimentos devidos à menor de idade, cabendo ao julgador, como destinatário das provas, realizar a análise dos fatos e documentos apresentados. 2. Na espécie, a revelia do réu por si só não conduzia à fixação do encargo alimentar tal como postulado na petição inicial, notadamente, porque os requerentes deixaram de apresentar ou requerer provas efetivas para atestar mais claramente as possibilidades do provedor, deixando insubsistente a verificação do binômio necessidade e possibilidade. 3. A fixação dos alimentos deve ser governada pela apreensão das necessidades do beneficiário em cotejamento com a capacidade do obrigado, apurados dos elementos de provas apresentados, extraindo-se dessa equação um percentual proporcional e razoável a fomentar o adequado custeio dos postulantes, sem perder de vista o padrão social dos envolvidos. 4. Levando-se em conta que o alimentante tomou conhecimento dos alimentos provisórios fixados e não formulou inconformismo a respeito, tendo sido inclusive revel, e que não se apura do contexto probatório produzido a presença de capacidade contributiva a recomendar a elevação do encargo, correta a fixação da obrigação definitiva no mesmo patamar em que estabelecida liminarmente, posto que se revelou condizente com a realidade social dos envolvidos. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07239765320198070003 - Segredo de Justiça 0723976-53.2019.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo ausente no original) De arremate, tenho que a decisão que fixou os alimentos provisórios, se lastreou em parâmetros adequados visando proporcionar a manutenção da subsistência digna do filho, principalmente quando cotejado com o patamar de renda notoriamente estimado para a população e padrões de vida brasileiros. Nota-se, ainda, que referido valor é suficiente a proporcionar qualidade de vida razoável ao alimentando, não se mostrando excessivo ao genitor, posto que, tendo conhecimento da presente ação, não se pronunciou, tampouco ínfimo para os menores, considerando a capacidade dos pais. Neste contexto e levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, à míngua de outros elementos constantes dos autos, entendo que a pretensão inicial afigura-se legítima, impondo, desta forma, um provimento judicial favorável, em parte, nos termos já estabelecidos na decisão liminar (ID nº 104250381). b) Em favor da ex-companheira: Requer, ainda, a parte autora, o estabelecimento de pensão alimentícia em seu favor, tendo em vista que se encontra desempregada, bem como impossibilitada de exercer atividade laboral externa, por dedicar-se integralmente aos cuidados do filho especial. A concessão de pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, prevista no art. 1.694, do Código Civil, exige a análise específica de cada situação, sendo necessário que quem solicita comprove claramente que precisa dos alimentos e que a outra parte tem condições de prestar, além de não existir nenhuma causa legal que extinga essa obrigação. De acordo com o entendimento dos tribunais, cabe à parte que pede os alimentos demonstrar, de forma inequívoca, que não possui meios de se sustentar por conta própria. No caso em testilha, entendo que o pleito autoral não merece prosperar. Embora alegue que se encontra desempregada e que dedica-se exclusivamente aos cuidados do filho comum, que possui necessidades especiais, o conjunto probatório não ampara tal pretensão. Verifica-se que, mesmo após o nascimento do filho em 2017, a própria autora declarou exercer atividade laborativa em pelo menos duas oportunidades distintas: na escritura pública firmada em outubro de 2018, qualificou-se como vendedora; e no contrato de compra e venda de imóvel, celebrado em março de 2019, declarou exercer a profissão de manicure. Portanto, resta claro que, mesmo após o nascimento do filho, a autora manteve atividade profissional. Além disso, consta dos autos que o filho atualmente encontra-se matriculado em instituição de ensino no período da manhã, o que naturalmente libera parte do tempo da genitora para que ela possa exercer atividade remunerada. Ademais, a autora conta atualmente com 37 anos, encontrando-se, portanto, em plena idade produtiva, sendo presumida sua capacidade laboral, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove incapacidade física ou psíquica que a impossibilite de buscar colocação no mercado de trabalho. Nesse sentido, conforme vem sendo decidido pelos Tribunais, para que haja a fiação da obrigação alimentar para ex-cônjuge, devem ser produzidas provas inequívocas pela alimentanda de que não possui condições de prover a própria subsistência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ACORDO ENTRE AS PARTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. VERIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL. TRANSCORRIDO. 1. É cediço que a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges ou excompanheiros, decorre do princípio constitucional da solidariedade, dever de mútua assistência, tendo por parâmetro de arbitramento o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade. A obrigação constitui, outrossim, medida excepcional, devendo, para tanto, a necessidade do alimentando (que tem plena capacidade civil), estar comprovada, seja pela impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja pela enorme dificuldade de inserção no mercado de trabalho. 2. Outrossim, a referida obrigação possui natureza temporária e se destina a permitir o reingresso da parte contrária no mercado de trabalho ou reorganizar sua vida pessoal após o rompimento do vínculo. Nesse contexto, transcorreu prazo razoável, superior ao título executivo judicial, para que a parte agravante buscasse formas autônomas de sustento. Portanto, é correta a decisão impugnada, porquanto o afastamento do dever de pagar decorre do advento da condição resolutiva prevista no próprio título executivo judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1757033, 07175976620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DOS BENS, PEDIDO DE PENSÃO E NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. Não devem ser fixados alimentos provisórios para excônjuge quando inexistente nos autos conteúdo probatório suficiente acerca da imprescindibilidade dos mesmos. (TJPB - 0803575-62.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2019) Assim sendo, julgo improcedente a pretensão no tocante ao recebimento de alimentos em seu favor. 4. Guarda e Visitas Trata-se, como já dito, de pleito de guarda unilateral do menor pela sua genitora, que, segundo consta nos autos, exerce a guarda fática desde o término do relacionamento. Pois bem. Sabe-se que o magistrado deve sempre buscar a solução que melhor resguarde os direitos e interesses da criança e do adolescente, conforme o disposto, inclusive, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." (grifo ausente no original) Além disso, na jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive na do Superior Tribunal de Justiça, está já assentado o entendimento de que o princípio do melhor interesse deve sempre nortear a atuação do juiz, inclusive no que diz respeito à interpretação das disposições legais atinentes à matéria. Vejamos também: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PADRÃO HERMENÊUTICO DO ECA. 01 – Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 02 – O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda a legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica que é analisada. (grifo ausente no original) 03. Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação à adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias e, iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor⁄afeto para o adotando. 04. Tangenciando à questão previdenciária e às questões hereditárias, diante das circunstâncias fática presentes – idade do adotando e anuência dos demais herdeiros com a adoção, circunscreve-se a questão posta a desate em dizer se a adoção conspira contra a proteção do menor, ou ao revés, vai ao encontro de seus interesses. 05. Tirado do substrato fático disponível, que a família resultante desse singular arranjo, contempla, hoje, como filho e irmão, a pessoa do adotante, a aplicação simplista da norma prevista no art. 42, § 1º, do ECA, sem as ponderações do “prumo hermenêutico” do art. 6º do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas com o adotante vivendo, plenamente, esses papéis intrafamiliares. 06. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.635.649⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018) Sendo assim, deve o Julgador empreender análise da situação fática adotando sempre a solução que atenda ao bem estar e aos interesses das crianças. Na situação em estudo, a genitora demonstrou ser pessoa capaz de assumir o munus da guarda, considerando a situação fática preexistente propícia ao desenvolvimento físico e emocional dos mesmos. Mais. Diante da ausência de manifestação do genitor nos autos, presume-se que houve anuência tácita ao pedido de guarda unilateral formulado pela genitora, especialmente considerando que não apresentou qualquer oposição ou requerimento em sentido diverso. Nesse sentido, embora a guarda compartilhada seja tida como a regra em nosso ordenamento jurídico, vislumbro que a unilateral, a ser concedida a genitora, melhor se amolda ao caso em tela, haja vista que atende ao princípio do melhor interesse dos menores. Quanto ao direito de visitas, este é assegurado ao pai ou a mãe, que não esteja com a guarda dos filhos, podendo visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou companheiro, ou for fixado pelo juiz, bem como, fiscalizar sua manutenção e educação. Os artigos 227 e 229 da Constituição Federal apresentam o poder familiar como um dever dos pais com relação ao desenvolvimento e proteção dos filhos, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Outrossim, o art. 1.589 do Código Civil, estabelece que o pai ou a mãe, não detentor da guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como, fiscalizar sua manutenção e educação. A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno. No tocante ao regime de visitas, observa-se que a própria parte autora requereu que o convívio entre o menor e o genitor ocorra de forma regular, preservando o vínculo entre ambos, desde que preservada sua rotina, vida escolar e segurança. Diante da ausência de impugnação específica pelo requerido, bem como não havendo elementos que indiquem risco ou prejuízo ao menor, entendo que o pedido deve ser acolhido, de modo que as visitas deverão ocorrer na forma requerida pela autora, sempre respeitando os horários e atividades do menor, visando a preservação de seu bem-estar e desenvolvimento saudável. 5. Afastamento do genitor do lar conjugal No tocante ao pedido de afastamento do genitor do lar conjugal, verifico que não há nos autos elementos que comprovem a atual coabitação das partes, tampouco situações concretas que demonstrem risco iminente à integridade física ou emocional da autora e do menor. Ademais, a ação foi ajuizada há mais de um ano, sem qualquer informação superveniente que confirme a necessidade de tal medida. Sendo assim, indefiro o referido pleito. 6. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a existência da união estável entre ANA CLAUDIA ALVES e VALDIR FERNANDES APOLINARIO SANTOS, durante o período de 10/02/2016 até 06/11/2024, e, em consequência, dissolvê-la; fixando alimentos definitivos em favor do filho menor, a serem pagos pela parte promovida, no montante equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do promovido, excluindo da base de cálculos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, a serem descontados em folha, fixando a guarda unilateral do infante em favor da genitora, sendo a residência materna o lar de referência da criança, bem como o sistema de visitação e de convivência paterna na forma disposta na presente sentença, DECRETAR a partilha e atribuir à autora e ao promovido, cada um, a quota-parte de 50% das parcelas quitadas até o fim da sociedade conjugal do financiamento referente a Casa nº 393 do condomínio Residencial Bifamiliar, situada na Rua Gustavo Lima Filho, bairro Gramame, João Pessoa/PB, em quantum a ser apurado em liquidação de sentença, tudo com a atualização monetária respectiva, tudo nos termos da legislação em vigor. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que não houve apresentação da defesa pelas parte promovida. Oficie-se à entidade pagadora do promovido para proceder com o desconto em folha. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito