Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ADRIANA PESSOA DE OLIVEIRA
RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862648-44.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA PESSOA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a parte vencida (promovida) apresentou memória de cálculo quanto aos valores que entendia devido. A parte vencedora (autora) se insurgiu em face dos cálculos apresentados pelo executado, pugnando pelo levantamento dos valores depositados e execução do saldo remanescentes (Id nº 49825204). O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 52716858), sustentando suposto excesso de execução. Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 60882601). No Id nº 65871873, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Retorno dos autos da contadoria judicial (Id nº 107917890). É o breve relatório. Decido. De início, equivoca-se a contadoria judicial quanto ao teor da certidão de Id nº 107917892, porquanto esta demanda não apresenta nenhuma complexidade específica, tratando-se, outrossim, de cálculos aritméticos hodiernamente realizados pelo referido órgão, tal como em inúmeros outros demandas envolvendo juros incidentes sobre tarifas cuja cobrança já fora declara ilegal em processos judiciais anteriores. Nada obstante, considerando o lapso temporal em que este feito ficou paralisado na contadoria judicial, bem como o patente acúmulo de serviço no referido órgão, conforme certificado (Id nº 107917892), entendo inoportuno determina nova remessa para a contadoria judicial. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1][1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 4.257,63 (quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Pois bem. No caso sub examine, as partes divergem acerca dos valores devidos a título de condenação imposta em sentença transitada em julgado, a qual impôs ao banco executado a obrigação de pagar a quantia equivalente aos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior (Id nº 33391147). É cediço reconhecer que a matéria é corriqueira, tendo este juízo enfrentado inúmeras demandas idênticas. Assim, conquanto equivocada a posição da contadoria judicial na certidão de Id nº 107917892, tem-se que é simples a resolução da lide persistente entre as partes, já que ambas as partes apresentaram suas respectivas memórias de cálculo. No caso da parte exequente, os valores apresentados no Id nº 49825204, pág. 3, não encontram guarida no comando sentencial, vez que a parte exequente considerou uma única data de "desembolso" para todos os valores cobrados a título de "juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior", em descompasso, portanto, com a própria natureza jurídica do montante pelo qual busca restituição, já que aqueles juros foram cobrados ao longo da vigência de um contrato de financiamento, e não em parcela única. Lado outro, o banco executado apresentou planilha discriminada de cálculos (Id nº 52716859), a partir da qual se pode perceber, considerando a visão de um homem médio, que os "juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior" foram apurados e corrigidos com base em cada prestação efetivamente paga pela parte exequente, ao longo do período de amortização previsto para o contrato de financiamento que originou o imbróglio, de modo que os cálculos apresentados pela banco executado devem prevalecer em face daqueles trazidos aos autos pela parte exequente. Sem maiores delongas, considera-se, ainda, que a contadoria judicial de maneira contumaz reconhece a existência de excesso de execução em demandas como a presente, já que os exequentes incorrem no mesmo equívoco acima apontado, isto é, promovem a correção dos valores em parcela única, como se estivessem pleiteando a devolução do valor histórico, o que não se coaduna com o objeto do presente feito, que são os juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais; motivo pelo qual medida que se impõe é a homologação dos cálculos apresentados pelo banco executado. Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela executada (Id nº 52716859), fixando a execução do saldo remanescente em de R$ 565,88 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeçam-se os alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 52616156; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 565,88 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); e o segundo, no valor do saldo remanescente, em favor do banco executado; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 120670977. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 9 de outubro de 2025. Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: EXEQUENTE: ADRIANA PESSOA DE OLIVEIRA
RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862648-44.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA PESSOA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a parte vencida (promovida) apresentou memória de cálculo quanto aos valores que entendia devido. A parte vencedora (autora) se insurgiu em face dos cálculos apresentados pelo executado, pugnando pelo levantamento dos valores depositados e execução do saldo remanescentes (Id nº 49825204). O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 52716858), sustentando suposto excesso de execução. Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 60882601). No Id nº 65871873, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Retorno dos autos da contadoria judicial (Id nº 107917890). É o breve relatório. Decido. De início, equivoca-se a contadoria judicial quanto ao teor da certidão de Id nº 107917892, porquanto esta demanda não apresenta nenhuma complexidade específica, tratando-se, outrossim, de cálculos aritméticos hodiernamente realizados pelo referido órgão, tal como em inúmeros outros demandas envolvendo juros incidentes sobre tarifas cuja cobrança já fora declara ilegal em processos judiciais anteriores. Nada obstante, considerando o lapso temporal em que este feito ficou paralisado na contadoria judicial, bem como o patente acúmulo de serviço no referido órgão, conforme certificado (Id nº 107917892), entendo inoportuno determina nova remessa para a contadoria judicial. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1][1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 4.257,63 (quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Pois bem. No caso sub examine, as partes divergem acerca dos valores devidos a título de condenação imposta em sentença transitada em julgado, a qual impôs ao banco executado a obrigação de pagar a quantia equivalente aos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior (Id nº 33391147). É cediço reconhecer que a matéria é corriqueira, tendo este juízo enfrentado inúmeras demandas idênticas. Assim, conquanto equivocada a posição da contadoria judicial na certidão de Id nº 107917892, tem-se que é simples a resolução da lide persistente entre as partes, já que ambas as partes apresentaram suas respectivas memórias de cálculo. No caso da parte exequente, os valores apresentados no Id nº 49825204, pág. 3, não encontram guarida no comando sentencial, vez que a parte exequente considerou uma única data de "desembolso" para todos os valores cobrados a título de "juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior", em descompasso, portanto, com a própria natureza jurídica do montante pelo qual busca restituição, já que aqueles juros foram cobrados ao longo da vigência de um contrato de financiamento, e não em parcela única. Lado outro, o banco executado apresentou planilha discriminada de cálculos (Id nº 52716859), a partir da qual se pode perceber, considerando a visão de um homem médio, que os "juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior" foram apurados e corrigidos com base em cada prestação efetivamente paga pela parte exequente, ao longo do período de amortização previsto para o contrato de financiamento que originou o imbróglio, de modo que os cálculos apresentados pela banco executado devem prevalecer em face daqueles trazidos aos autos pela parte exequente. Sem maiores delongas, considera-se, ainda, que a contadoria judicial de maneira contumaz reconhece a existência de excesso de execução em demandas como a presente, já que os exequentes incorrem no mesmo equívoco acima apontado, isto é, promovem a correção dos valores em parcela única, como se estivessem pleiteando a devolução do valor histórico, o que não se coaduna com o objeto do presente feito, que são os juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais; motivo pelo qual medida que se impõe é a homologação dos cálculos apresentados pelo banco executado. Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela executada (Id nº 52716859), fixando a execução do saldo remanescente em de R$ 565,88 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeçam-se os alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 52616156; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 565,88 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); e o segundo, no valor do saldo remanescente, em favor do banco executado; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 120670977. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 9 de outubro de 2025. Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.