Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800097-46.2022.8.15.0181.
AUTOR: VERA LUCIA MARIA ALVES
REU: MUNICIPIO DE ARACAGI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Aposentadoria]
Vistos, etc. VERA LUCIA MARIA ALVES ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE ARACAGI buscando a tutela jurisdicional que determine a revisão dos valores recebidos a título de aposentadoria. Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Alega a autora que exerceu a função de professora até 25/10/2017, quando da sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Afirma que o pagamento de seus proventos não vem seguindo a regra prevista no art. 40 da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos titulares de cargo efetivo a concessão de aposentadoria com proventos integrais e com paridade de reajuste Preliminarmente é importante destacar que a Emenda Constitucional 41/2003 aboliu a então chamada paridade entre os servidores ativos e inativos, somente mantendo o direito em questão àqueles que se aposentaram antes da edição do regramento constitucional, o que não se aplica no presente feito. Ademais, tenho que a paridade apenas pode ser concedida através de expressa previsão legal, conforme o art. 7º da Emenda, vejamos: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Assim, entendo que cabe a parte autora a demonstração de legislação municipal prevendo a paridade requerida, conforme art. 337 do CPC, o que não o fez, não havendo, assim, de se falar no deferimento do pleito autoral. Diz a jurisprudência sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO. PARIDADE ENTRE SERVIDOR ATIVO E INATIVO. MUNICÍPIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - A complementação de aposentadoria de servidores ocupantes de cargo efetivo, submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, objetivando a equiparação do valor do benefício previdenciário com o percebido na atividade, pressupõe a existência, no respectivo ente federado, de legislação específica regulamentando a matéria. - Inexistindo regime de previdência complementar no município de Pocinhos, impossível a concessão da segurança para impor ao impetrado o pagamento de complementação de valor de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. - Remessa provida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008431220148150541, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 03-04-2018) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE JABORÁ. APOSENTADORIA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA INICIAL CONCEDIDA PELO INSS. PARIDADE E INTEGRALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. TESE DO MUNICÍPIO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL. ACOLHIMENTO. PARA QUE O SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO TENHA ADQUIRIDO O DIREITO À APOSENTADORIA ANTES DA EC N. 41/2003, O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA ESTABELECENDO O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 195, §5º, DA CF/88, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E OBSERVÂNCIA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC (TEMA 14). "O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003, RESSALVADA A HIPÓTESE DE TER ADQUIRIDO O DIREITO À APOSENTAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESPECTIVA EMENDA, SOMENTE TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O CARÁTER CONTRIBUTIVO E O EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIO.". RECORRENTE QUE ADQUIRIU O DIREITO À APOSENTADORIA APÓS A EC N. 41/2003 E ESTÁ VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA A COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO MUNICÍPIO DE JABORÁ. (RECURSO CÍVEL Nº 0300208-34.2016.8.24.0218, 1ª TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), JUIZ DE DIREITO PAULO MARCOS DE FARIAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/01/2021). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA POSTULANDO A NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA INTEGRALIDADE DE PROVENTOS PREJUDICADO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA REQUERENTE PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000901-98.2019.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-03-2022). 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimem-se as partes. Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito