Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801674-97.2023.8.15.0351. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Marlene Olindina do Rego. Advogado(s): Daniele de Sousa Rodrigues – OAB/PB 15.771. Apelado(s): Banco Daycoval S/A. Advogado(s): Marina Bastos da Porciúncula Benghi - OAB/PB 32.505-A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de empréstimo, cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial e comprovação de depósito em conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital com uso de biometria facial e documentação eletrônica é suficiente para validar contrato de empréstimo; e (ii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital é considerada válida quando realizada mediante procedimentos de segurança como biometria facial e envio de documentos pessoais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. 4. A prova documental apresentada pela instituição financeira atesta a celebração do negócio jurídico, incluindo contrato eletrônico com cláusulas claras, identificação biométrica e depósito em conta do autor. 5. A contratação por meio de biometria facial é permitida e reconhecida pelo INSS (IN nº 28/2008 e IN nº 138/2022), sendo considerada um mecanismo legítimo de segurança contra fraudes. 6. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e a comprovação do repasse do valor afastam a alegação de vício de consentimento e de inexistência do contrato. 7. Não havendo falha na prestação do serviço, tampouco ilegalidade nos descontos, é incabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por dano moral, diante do exercício regular de direito pela instituição financeira (art. 188, I, do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo é válida quando comprovada por assinatura eletrônica com biometria facial e documentos pessoais. 2. A demonstração da efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação contratual. 3. Inexistente a falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 188, I; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III; IN INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPB, ApCiv nº 0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2023 e TJPB, ApCiv nº 0805282-65.2022.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlene Olindina do Rego contra a sentença proferida pelo e Direito da 3ª Vara da Comarca de Sapé que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral proposta em face do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que restou comprovada a contratação eletrônica válida com a devida identificação facial e documental do autor. Nas razões da Apelação, a autora/apelante alega, em suma, que é pessoa humilde e de baixa instrução e que o contrato apresentado pela instituição financeira é nulo por ausência de assinatura física e divergência nos valores, além de ter havido violação ao dever de informação previsto no CDC, ensejando nulidade contratual e devolução dos valores em dobro, além de reparação por dano moral e, por fim, pelo acolhimento dos pedidos exordiais (Id. 34162129). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 34162132). Parecer ministerial sem manifestação de mérito (Id. 34162132). VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos, o autor ajuizou a presente ação sob a alegação de inexistência de contratação válida de contrato de empréstimo, requerendo, por conseguinte, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Sentenciando, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o banco logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação de contrato assinado eletronicamente com utilização de biometria facial e documentos pessoais. Irresignada, a promovente recorreu, visando a reversão do julgado em seu favor. O cerne da questão posta nos autos gira em torno da regularidade de descontos realizados pela parte promovida de valores no benefício previdenciário da parte autora, advindos de suposto empréstimo, devendo ser aferida se a conduta foi legítima e reveladora de um abalo extrapatrimonial à recorrente. A controvérsia centra-se, pois, na validade da contratação digital e na existência de vício de consentimento. A esse respeito, é cediço que o contrato eletrônico, munido de biometria facial e outros elementos de identificação pessoal, constitui meio legítimo de formalização negocial. Sobre o caso, verificada a aplicabilidade da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, do CDC), o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Na espécie, os elementos constantes no caderno processual comprovam a efetiva concretização da avença, com o respectivo recebimento de valor pela parte demandante. Em que pesem as alegações da parte autora/apelante, de que não teve ciência dos termos e condições da avença, a entidade financeira colacionou aos autos o contrato questionado firmado entre as partes, com regras claras sobre o tipo de contratação realizada, com todos os dados da operação (assinatura contratual por meio de biometria facial) e o depósito em sua conta via TED (Ids. 28520904 28520900), o que satisfaz os requisitos legais para a formalização do negócio jurídico em ambiente virtual. Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria fácil, além de se tratar de procedimento autorizado pelo INSS (IN´s 28/2008 e 138/2022), revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Eis o teor do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Essa nova sistemática de contratação, faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais. Nesse sentido, colaciono julgados desta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - […] (0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ASSINATURA POR MEIO BIOMETRIA FACIAL. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. [...]ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2023) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA PARA CONFERÊNCIA DA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO DOCUMENTO DIGITAL. PLEITO REJEITADO. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia digital, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial, a assinatura digital que se exigiu o reconhecimento facial do consumidor (selfie) e apresentação de documento pessoal, além da comprovação da liberação de crédito na conta bancária do contratante. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou com o empréstimo consignado, sendo ato lícito o desconto realizado em seus proventos. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (0805282-65.2022.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) Logo, observa-se então, do encarte processual que os documentos atestam a validade da contratação, com o valor efetivamente disponibilizado para a parte consumidora. Diante dessa constatação, exsurge a regularidade da conduta da parte apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer alegação de ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada, afastando-se, por conseguinte, a declaração de inexistência da contratação, bem como o dever de indenizar. Dessa forma, cabe a manutenção da sentença, haja vista que os pedidos autorais não encontram arrimo no ordenamento jurídico pátrio vigente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro em 5% o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Dr. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01