Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000131-50.2011.8.15.0501
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que: i) A descrição dos imóveis (três) casas tomou por base a certidão de inteiro teor descrita no id 61926526 e, posteriormente, ajustada, tão somente, medições das três (03) casas na condição de imóveis internos - zono rural do imóvel arrematado -, conforme determinação - pequena alterações de medidas - (id 71867091) resultando na expedição da carta de arrematação (id 72093629); ii) A imissão de posse foi realizada sem objeção de nenhum morado, inclusive no momento da imissão o oficial de justiça certificou que não havia pessoas presentes nos imóveis (id 64204904), entendendo-se como parte interna do imóvel rural -; iii) Os documentos juntos pelos requerentes intitulados terceiros (id 109787868) não dizem que têm posse ou título de domínio sobre as casas questionadas; iv) Os documentos assinados pelo arrematante sem a presença de advogado embora em primeiro momento ineficazes do ponto de vista processual, foram ratificados por advogado legalmente inscrito na OAB-PB (id 112036576), o que é permitido à luz do art. 104, § 2º, do CPC; v) As partes postulantes são totalmente estranhas a relação processual e só apresentaram a postulação (id 109787868) mais de um ano depois da consumação da arrematação e a expedição da carta de arrematação, como já dito no comando anterior (id 112813344); vi) A via eleita pelos postulantes é inadequada, entretanto, nada impede que ajuízem ações próprias para pleitear os seus eventuais direitos; vii) A alegação de falta de contraditório não encontra ressonância nos autos, pois os postulantes são partes estranhas a relação processual, não figuraram nos seus polos e, sequer estavam presentes no momento da imissão de posse (id 64204904), ou seja, os imóveis não tinham habitação; Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Patos/PB, 12 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000131-50.2011.8.15.0501
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que: i) A descrição dos imóveis (três) casas tomou por base a certidão de inteiro teor descrita no id 61926526 e, posteriormente, ajustada, tão somente, medições das três (03) casas na condição de imóveis internos - zono rural do imóvel arrematado -, conforme determinação - pequena alterações de medidas - (id 71867091) resultando na expedição da carta de arrematação (id 72093629); ii) A imissão de posse foi realizada sem objeção de nenhum morado, inclusive no momento da imissão o oficial de justiça certificou que não havia pessoas presentes nos imóveis (id 64204904), entendendo-se como parte interna do imóvel rural -; iii) Os documentos juntos pelos requerentes intitulados terceiros (id 109787868) não dizem que têm posse ou título de domínio sobre as casas questionadas; iv) Os documentos assinados pelo arrematante sem a presença de advogado embora em primeiro momento ineficazes do ponto de vista processual, foram ratificados por advogado legalmente inscrito na OAB-PB (id 112036576), o que é permitido à luz do art. 104, § 2º, do CPC; v) As partes postulantes são totalmente estranhas a relação processual e só apresentaram a postulação (id 109787868) mais de um ano depois da consumação da arrematação e a expedição da carta de arrematação, como já dito no comando anterior (id 112813344); vi) A via eleita pelos postulantes é inadequada, entretanto, nada impede que ajuízem ações próprias para pleitear os seus eventuais direitos; vii) A alegação de falta de contraditório não encontra ressonância nos autos, pois os postulantes são partes estranhas a relação processual, não figuraram nos seus polos e, sequer estavam presentes no momento da imissão de posse (id 64204904), ou seja, os imóveis não tinham habitação; Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Patos/PB, 12 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara