Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/04/2026, 17:33
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 01:03
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.11/03/2026, 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/02/2026, 16:01
Conclusos para despacho28/11/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração26/11/2025, 15:58
Publicado Decisão em 18/11/2025.18/11/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO BEZERRA DE ARRUDA, ROSANGELA BEZERRA DE ARRUDA.
REU: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA. DECISÃO I. RELATÓRIO V POWER ENERGIA, EMPREENDIMENTOS E INFRAESTRUTURA LTDA, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e ELIVEL AUTOMOTORES LTDA, também qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo Ford Ranger para uso profissional e que o bem apresentou graves e recorrentes defeitos no motor. Narra que o primeiro reparo, realizado em garantia, extrapolou o prazo legal de 30 dias, e que os problemas retornaram meses depois. Sustenta que, na segunda ocasião, as rés negaram a cobertura da garantia sob a alegação de modificação não autorizada no veículo. Pleiteia a substituição do automóvel, além de indenizações pelos danos materiais e morais sofridos, que incluem custos com aluguel de outros veículos e reparos pagos. Citadas, as rés apresentaram suas contestações. A ELIVEL AUTOMOTORES LTDA (ID 107488878) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por se considerar mera comerciante. No mérito, atribuiu a responsabilidade exclusiva à fabricante. Por sua vez, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (ID 107384969) suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, atribuindo os problemas a uma suposta alteração realizada pela autora no veículo (“chipagem”), o que teria resultado na perda da garantia. A parte autora apresentou réplica (ID 116204448), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pela produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme análise a seguir. Passo, portanto, à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Preliminares As requeridas levantaram questões processuais que devem ser analisadas antes do mérito da causa. a) Da Ilegitimidade Passiva da Concessionária (ELIVEL AUTOMOTORES LTDA) A ré ELIVEL sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, argumentando ser mera comerciante e que a responsabilidade por vícios de fabricação seria exclusiva da montadora FORD. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do referido diploma legal, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. A concessionária, que realizou a venda do veículo e prestou os serviços de reparo, integra indiscutivelmente essa cadeia e, portanto, possui legitimidade para responder à presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré FORD alega que o CDC não se aplica ao caso, pois a empresa autora teria adquirido o veículo como insumo para sua atividade profissional, não se enquadrando no conceito de destinatário final. Tal argumento também deve ser afastado. A jurisprudência pátria, ao interpretar o art. 2º do CDC, consolidou o entendimento da Teoria Finalista Mitigada, que permite a aplicação do diploma consumerista a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas do produto, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, a vulnerabilidade técnica da empresa autora, que atua no ramo de energia solar, em face de uma fabricante automobilística de porte global é manifesta. A assimetria de informações sobre a complexa engenharia do veículo justifica a aplicação das normas protetivas do CDC para reequilibrar a relação processual. Dessa forma, declaro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. c) Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse Processual A ré FORD argumenta, ainda, a falta de interesse processual da autora, sob o fundamento de que a utilização contínua do bem e o pagamento por alguns reparos seriam atos incompatíveis com o pedido de substituição. As alegações se confundem com o próprio mérito da causa e, como tal, serão analisadas. Contudo, em sede de análise das condições da ação, não se vislumbra a ausência de interesse de agir. A necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a substituição de um bem que alega ser cronicamente defeituoso é patente. A utilização do veículo, ainda que precária, e o pagamento por reparos podem ser interpretados como medidas de um empresário para mitigar seus próprios prejuízos e manter sua atividade, não configurando, por si só, renúncia ao direito de reclamar em juízo. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia e de falta de interesse processual. II.2. Do Mérito e da Necessidade de Instrução Probatória Superadas as questões preliminares, verifico que a causa não se encontra madura para julgamento, sendo improcedente o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora. A controvérsia central reside em uma questão de fato eminentemente técnica: apurar a origem dos defeitos apresentados pelo veículo, especialmente se os problemas recorrentes decorrem de um vício de fabricação original ou de uma suposta alteração indevida ("chipagem") realizada pela autora, como sustentam as rés. Tal apuração é crucial para o deslinde do feito e não pode ser realizada apenas com base nos documentos já acostados aos autos, que apresentam versões conflitantes. Assim, a produção de prova pericial técnica é indispensável para a correta solução da lide. II.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Reconhecida a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As alegações da autora são verossímeis e amparadas por ordens de serviço, vídeos e outras provas documentais. Ademais, a alegação de "chipagem" e consequente perda de garantia é fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório, por força do art. 373, II, do CPC, já recairia sobre as rés. Exigir que a autora produzisse prova de que não alterou o veículo configuraria prova diabólica, de difícil ou impossível produção. Assim, inverto o ônus da prova, cabendo às rés a comprovação de que os defeitos no veículo foram ocasionados por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, e não por vício de fabricação. II.4. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de vício de fabricação no veículo, especificamente no conjunto motor/câmbio; A causa dos defeitos que surgiram após o primeiro reparo (realizado entre abril e julho de 2023), determinando se são uma reincidência do problema original ou se foram ocasionados pela suposta alteração das características originais do veículo ("chipagem"); A adequação e eficácia dos reparos realizados pelas rés; A regularidade da negativa de cobertura da garantia; A existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora (custos com locação de veículos e despesas com reparos subsequentes); A ocorrência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica e a sua respectiva extensão. II.5. Das Provas a Serem Produzidas Para o esclarecimento dos pontos controvertidos,
Processo n. 0879991-72.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica no veículo objeto da lide, conforme requerido pelas rés. Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, inépcia da inicial e falta de interesse processual; DECLARO saneado o processo; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir às rés o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; FIXO os pontos controvertidos nos termos do item II.4 desta decisão; DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no veículo em questão, para elucidação dos pontos controvertidos; Para a realização da perícia, NOMEIO perito do Juízo Os honorários periciais serão fixados após a apresentação da proposta; DETERMINO que as rés, solidariamente, arquem com o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a prova foi por elas requerida e sobre elas recai o ônus de provar a excludente de responsabilidade alegada; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a proposta, intimem-se as rés para o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO BEZERRA DE ARRUDA, ROSANGELA BEZERRA DE ARRUDA.
REU: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA. DECISÃO I. RELATÓRIO V POWER ENERGIA, EMPREENDIMENTOS E INFRAESTRUTURA LTDA, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e ELIVEL AUTOMOTORES LTDA, também qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo Ford Ranger para uso profissional e que o bem apresentou graves e recorrentes defeitos no motor. Narra que o primeiro reparo, realizado em garantia, extrapolou o prazo legal de 30 dias, e que os problemas retornaram meses depois. Sustenta que, na segunda ocasião, as rés negaram a cobertura da garantia sob a alegação de modificação não autorizada no veículo. Pleiteia a substituição do automóvel, além de indenizações pelos danos materiais e morais sofridos, que incluem custos com aluguel de outros veículos e reparos pagos. Citadas, as rés apresentaram suas contestações. A ELIVEL AUTOMOTORES LTDA (ID 107488878) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por se considerar mera comerciante. No mérito, atribuiu a responsabilidade exclusiva à fabricante. Por sua vez, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (ID 107384969) suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, atribuindo os problemas a uma suposta alteração realizada pela autora no veículo (“chipagem”), o que teria resultado na perda da garantia. A parte autora apresentou réplica (ID 116204448), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pela produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme análise a seguir. Passo, portanto, à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Preliminares As requeridas levantaram questões processuais que devem ser analisadas antes do mérito da causa. a) Da Ilegitimidade Passiva da Concessionária (ELIVEL AUTOMOTORES LTDA) A ré ELIVEL sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, argumentando ser mera comerciante e que a responsabilidade por vícios de fabricação seria exclusiva da montadora FORD. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do referido diploma legal, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. A concessionária, que realizou a venda do veículo e prestou os serviços de reparo, integra indiscutivelmente essa cadeia e, portanto, possui legitimidade para responder à presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré FORD alega que o CDC não se aplica ao caso, pois a empresa autora teria adquirido o veículo como insumo para sua atividade profissional, não se enquadrando no conceito de destinatário final. Tal argumento também deve ser afastado. A jurisprudência pátria, ao interpretar o art. 2º do CDC, consolidou o entendimento da Teoria Finalista Mitigada, que permite a aplicação do diploma consumerista a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas do produto, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, a vulnerabilidade técnica da empresa autora, que atua no ramo de energia solar, em face de uma fabricante automobilística de porte global é manifesta. A assimetria de informações sobre a complexa engenharia do veículo justifica a aplicação das normas protetivas do CDC para reequilibrar a relação processual. Dessa forma, declaro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. c) Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse Processual A ré FORD argumenta, ainda, a falta de interesse processual da autora, sob o fundamento de que a utilização contínua do bem e o pagamento por alguns reparos seriam atos incompatíveis com o pedido de substituição. As alegações se confundem com o próprio mérito da causa e, como tal, serão analisadas. Contudo, em sede de análise das condições da ação, não se vislumbra a ausência de interesse de agir. A necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a substituição de um bem que alega ser cronicamente defeituoso é patente. A utilização do veículo, ainda que precária, e o pagamento por reparos podem ser interpretados como medidas de um empresário para mitigar seus próprios prejuízos e manter sua atividade, não configurando, por si só, renúncia ao direito de reclamar em juízo. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia e de falta de interesse processual. II.2. Do Mérito e da Necessidade de Instrução Probatória Superadas as questões preliminares, verifico que a causa não se encontra madura para julgamento, sendo improcedente o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora. A controvérsia central reside em uma questão de fato eminentemente técnica: apurar a origem dos defeitos apresentados pelo veículo, especialmente se os problemas recorrentes decorrem de um vício de fabricação original ou de uma suposta alteração indevida ("chipagem") realizada pela autora, como sustentam as rés. Tal apuração é crucial para o deslinde do feito e não pode ser realizada apenas com base nos documentos já acostados aos autos, que apresentam versões conflitantes. Assim, a produção de prova pericial técnica é indispensável para a correta solução da lide. II.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Reconhecida a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As alegações da autora são verossímeis e amparadas por ordens de serviço, vídeos e outras provas documentais. Ademais, a alegação de "chipagem" e consequente perda de garantia é fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório, por força do art. 373, II, do CPC, já recairia sobre as rés. Exigir que a autora produzisse prova de que não alterou o veículo configuraria prova diabólica, de difícil ou impossível produção. Assim, inverto o ônus da prova, cabendo às rés a comprovação de que os defeitos no veículo foram ocasionados por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, e não por vício de fabricação. II.4. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de vício de fabricação no veículo, especificamente no conjunto motor/câmbio; A causa dos defeitos que surgiram após o primeiro reparo (realizado entre abril e julho de 2023), determinando se são uma reincidência do problema original ou se foram ocasionados pela suposta alteração das características originais do veículo ("chipagem"); A adequação e eficácia dos reparos realizados pelas rés; A regularidade da negativa de cobertura da garantia; A existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora (custos com locação de veículos e despesas com reparos subsequentes); A ocorrência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica e a sua respectiva extensão. II.5. Das Provas a Serem Produzidas Para o esclarecimento dos pontos controvertidos,
Processo n. 0879991-72.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica no veículo objeto da lide, conforme requerido pelas rés. Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, inépcia da inicial e falta de interesse processual; DECLARO saneado o processo; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir às rés o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; FIXO os pontos controvertidos nos termos do item II.4 desta decisão; DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no veículo em questão, para elucidação dos pontos controvertidos; Para a realização da perícia, NOMEIO perito do Juízo Os honorários periciais serão fixados após a apresentação da proposta; DETERMINO que as rés, solidariamente, arquem com o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a prova foi por elas requerida e sobre elas recai o ônus de provar a excludente de responsabilidade alegada; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a proposta, intimem-se as rés para o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO BEZERRA DE ARRUDA, ROSANGELA BEZERRA DE ARRUDA.
REU: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA. DECISÃO I. RELATÓRIO V POWER ENERGIA, EMPREENDIMENTOS E INFRAESTRUTURA LTDA, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e ELIVEL AUTOMOTORES LTDA, também qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo Ford Ranger para uso profissional e que o bem apresentou graves e recorrentes defeitos no motor. Narra que o primeiro reparo, realizado em garantia, extrapolou o prazo legal de 30 dias, e que os problemas retornaram meses depois. Sustenta que, na segunda ocasião, as rés negaram a cobertura da garantia sob a alegação de modificação não autorizada no veículo. Pleiteia a substituição do automóvel, além de indenizações pelos danos materiais e morais sofridos, que incluem custos com aluguel de outros veículos e reparos pagos. Citadas, as rés apresentaram suas contestações. A ELIVEL AUTOMOTORES LTDA (ID 107488878) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por se considerar mera comerciante. No mérito, atribuiu a responsabilidade exclusiva à fabricante. Por sua vez, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (ID 107384969) suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, atribuindo os problemas a uma suposta alteração realizada pela autora no veículo (“chipagem”), o que teria resultado na perda da garantia. A parte autora apresentou réplica (ID 116204448), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pela produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme análise a seguir. Passo, portanto, à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Preliminares As requeridas levantaram questões processuais que devem ser analisadas antes do mérito da causa. a) Da Ilegitimidade Passiva da Concessionária (ELIVEL AUTOMOTORES LTDA) A ré ELIVEL sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, argumentando ser mera comerciante e que a responsabilidade por vícios de fabricação seria exclusiva da montadora FORD. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do referido diploma legal, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. A concessionária, que realizou a venda do veículo e prestou os serviços de reparo, integra indiscutivelmente essa cadeia e, portanto, possui legitimidade para responder à presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré FORD alega que o CDC não se aplica ao caso, pois a empresa autora teria adquirido o veículo como insumo para sua atividade profissional, não se enquadrando no conceito de destinatário final. Tal argumento também deve ser afastado. A jurisprudência pátria, ao interpretar o art. 2º do CDC, consolidou o entendimento da Teoria Finalista Mitigada, que permite a aplicação do diploma consumerista a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas do produto, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, a vulnerabilidade técnica da empresa autora, que atua no ramo de energia solar, em face de uma fabricante automobilística de porte global é manifesta. A assimetria de informações sobre a complexa engenharia do veículo justifica a aplicação das normas protetivas do CDC para reequilibrar a relação processual. Dessa forma, declaro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. c) Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse Processual A ré FORD argumenta, ainda, a falta de interesse processual da autora, sob o fundamento de que a utilização contínua do bem e o pagamento por alguns reparos seriam atos incompatíveis com o pedido de substituição. As alegações se confundem com o próprio mérito da causa e, como tal, serão analisadas. Contudo, em sede de análise das condições da ação, não se vislumbra a ausência de interesse de agir. A necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a substituição de um bem que alega ser cronicamente defeituoso é patente. A utilização do veículo, ainda que precária, e o pagamento por reparos podem ser interpretados como medidas de um empresário para mitigar seus próprios prejuízos e manter sua atividade, não configurando, por si só, renúncia ao direito de reclamar em juízo. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia e de falta de interesse processual. II.2. Do Mérito e da Necessidade de Instrução Probatória Superadas as questões preliminares, verifico que a causa não se encontra madura para julgamento, sendo improcedente o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora. A controvérsia central reside em uma questão de fato eminentemente técnica: apurar a origem dos defeitos apresentados pelo veículo, especialmente se os problemas recorrentes decorrem de um vício de fabricação original ou de uma suposta alteração indevida ("chipagem") realizada pela autora, como sustentam as rés. Tal apuração é crucial para o deslinde do feito e não pode ser realizada apenas com base nos documentos já acostados aos autos, que apresentam versões conflitantes. Assim, a produção de prova pericial técnica é indispensável para a correta solução da lide. II.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Reconhecida a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As alegações da autora são verossímeis e amparadas por ordens de serviço, vídeos e outras provas documentais. Ademais, a alegação de "chipagem" e consequente perda de garantia é fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório, por força do art. 373, II, do CPC, já recairia sobre as rés. Exigir que a autora produzisse prova de que não alterou o veículo configuraria prova diabólica, de difícil ou impossível produção. Assim, inverto o ônus da prova, cabendo às rés a comprovação de que os defeitos no veículo foram ocasionados por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, e não por vício de fabricação. II.4. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de vício de fabricação no veículo, especificamente no conjunto motor/câmbio; A causa dos defeitos que surgiram após o primeiro reparo (realizado entre abril e julho de 2023), determinando se são uma reincidência do problema original ou se foram ocasionados pela suposta alteração das características originais do veículo ("chipagem"); A adequação e eficácia dos reparos realizados pelas rés; A regularidade da negativa de cobertura da garantia; A existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora (custos com locação de veículos e despesas com reparos subsequentes); A ocorrência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica e a sua respectiva extensão. II.5. Das Provas a Serem Produzidas Para o esclarecimento dos pontos controvertidos,
Processo n. 0879991-72.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica no veículo objeto da lide, conforme requerido pelas rés. Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, inépcia da inicial e falta de interesse processual; DECLARO saneado o processo; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir às rés o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; FIXO os pontos controvertidos nos termos do item II.4 desta decisão; DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no veículo em questão, para elucidação dos pontos controvertidos; Para a realização da perícia, NOMEIO perito do Juízo Os honorários periciais serão fixados após a apresentação da proposta; DETERMINO que as rés, solidariamente, arquem com o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a prova foi por elas requerida e sobre elas recai o ônus de provar a excludente de responsabilidade alegada; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a proposta, intimem-se as rés para o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/11/2025, 11:28
Conclusos para despacho04/09/2025, 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC04/09/2025, 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.04/09/2025, 10:05
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:39
Publicado Expediente em 30/06/2025.01/07/2025, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0879991-72.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO CARMO BEZERRA DE ARRUDA, ROSANGELA BEZERRA DE ARRUDA
REU: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 04/09/2025 Hora: 08:00, Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s), autora e ré, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw João Pessoa, 26 de junho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÚMERO DO LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]27/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.26/06/2025, 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP25/06/2025, 11:48
Recebidos os autos.25/06/2025, 11:48
Proferido despacho de mero expediente25/06/2025, 10:51
Conclusos para despacho29/05/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 16:55
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.13/05/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC)12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC)12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC)12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/05/2025, 08:54
Juntada de Petição de réplica07/05/2025, 19:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.09/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/04/2025, 09:38
Decorrido prazo de ROSANGELA BEZERRA DE ARRUDA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA DE ARRUDA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:57
Expedição de Certidão.22/02/2025, 03:16
Expedição de Certidão.22/02/2025, 00:06
Publicado Despacho em 20/02/2025.21/02/2025, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO BEZERRA DE ARRUDA, ROSANGELA BEZERRA DE ARRUDA.
REU: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA. DESPACHO
Processo n. 0879991-72.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. Ante a juntada dos documentos colacionados, DEFIRO a gratuidade processual às autoras. CITE-SE a parte promovida, assinalando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Quanto ao valor da causa, considerando que a parte autora não procedeu com a devida retificação, procedi, nesta data, com a alteração observando o que dispõe o art. 292, do CPC/15. A parte demandante requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização de danos materiais, com a percepção, inclusive, de lucros cessantes, além de indenização por danos morais, o que somados, totalizam, salvo melhor juízo, o valor de R$ 94.002,82 (noventa e quatro mil, dois reais e oitenta e dois centavos). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO BEZERRA DE ARRUDA, ROSANGELA BEZERRA DE ARRUDA.
REU: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA. DESPACHO
Processo n. 0879991-72.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. Ante a juntada dos documentos colacionados, DEFIRO a gratuidade processual às autoras. CITE-SE a parte promovida, assinalando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Quanto ao valor da causa, considerando que a parte autora não procedeu com a devida retificação, procedi, nesta data, com a alteração observando o que dispõe o art. 292, do CPC/15. A parte demandante requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização de danos materiais, com a percepção, inclusive, de lucros cessantes, além de indenização por danos morais, o que somados, totalizam, salvo melhor juízo, o valor de R$ 94.002,82 (noventa e quatro mil, dois reais e oitenta e dois centavos). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 08:58
Proferido despacho de mero expediente17/02/2025, 10:57
Determinada a citação de SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA - CNPJ: 01.514.128/0001-36 (REU)17/02/2025, 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO BEZERRA DE ARRUDA - CPF: 768.691.304-00 (AUTOR) e ROSANGELA BEZERRA DE ARRUDA - CPF: 674.388.304-20 (AUTOR).17/02/2025, 10:57
Conclusos para despacho17/02/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição16/02/2025, 16:33
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 16:38
Determinada a emenda à inicial16/01/2025, 10:01
Conclusos para despacho15/01/2025, 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/01/2025, 07:27
Declarada incompetência14/01/2025, 19:00
Determinada a redistribuição dos autos14/01/2025, 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/12/2024, 21:36
Distribuído por sorteio26/12/2024, 21:36