Arquivado Definitivamente21/11/2025, 21:03
Transitado em Julgado em 20/11/202521/11/2025, 21:03
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:50
Decorrido prazo de JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:50
Publicado Sentença em 29/10/2025.30/10/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202530/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802201-49.2024.8.15.0081.
EXEQUENTE: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS - PE13834 Nome: JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS Endereço: SITIO JATOBA, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: PETRONILO VIANA DE MELO JUNIOR - PB13948 VALOR DA CAUSA: R$ 13.584,67 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] PARTES: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS X JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS Nome: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS Endereço: Avenida Rui Barbosa, 89, - lado ímpar, Divinópolis, CARUARU - PE - CEP: 55010-540 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS, advogada que atua em causa própria, em face de JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS, visando o recebimento de honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 13.584,67 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado em 2014, relacionado ao processo de Inventário nº 0002709-72.2012.8.15.0461, que tramitou perante a Comarca de Solânea/PB. A pretensão executiva funda-se no Contrato de Honorários Advocatícios, no qual se teria estipulado a remuneração de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Executada no referido inventário. A Exequente argumenta que, apesar de ter sido desconstituída do mandato em maio de 2017, faz jus ao recebimento integral dos honorários, deduzidos os pagamentos parciais (R$ 3.500,00), alegando que o crédito somente se tornou exigível em 20 de setembro de 2023, data do arquivamento do processo de inventário. A Execução foi instruída com o título contratual e planilha de cálculo. A Executada foi citada e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 121425095) suscitando, preliminarmente, incompetência territorial e, como prejudicial de mérito que afasta a exigibilidade do título, a prescrição da pretensão executiva. Sustentou a Executada que o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), teve seu termo inicial em maio de 2017, data em que o mandato da Exequente foi revogado. Considerando que a execução foi ajuizada apenas em 18 de dezembro de 2024, a Executada asseverou que a pretensão estaria irremediavelmente prescrita desde maio de 2022. Subsidiariamente, arguiu a inexistência do débito, a abusividade contratual decorrente da cobrança de 30% em ação de inventário, e o efetivo pagamento de todos os serviços prestados até o rompimento do contrato em 2017, solicitando a extinção do feito com resolução do mérito e o benefício da gratuidade de justiça. Intimada para se manifestar sobre a exceção, a Exequente apresentou Impugnação (ID 124753087). Preliminarmente, arguiu o não cabimento da via eleita (Exceção de Pré-Executividade), sustentando a necessidade de dilação probatória. No mérito, quanto à alegação de incompetência, defendeu a competência do Juízo de Bananeiras em razão do domicílio da devedora. No cerne da discussão, rejeitou a tese de prescrição quinquenal, invocando a jurisprudência que estabelece que o prazo prescricional só se inicia com a exigibilidade do crédito, marco que, segundo ela, seria o arquivamento do processo de Inventário em 20 de setembro de 2023. Desse modo, a Exequente pleiteou o não conhecimento ou o indeferimento total da exceção, com o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Cumpre a este Juízo analisar as questões preliminares levantadas e, posteriormente, adentrar a prejudicial de mérito suscitada, qual seja, a prescrição do direito da Exequente. A Exequente, em sua Impugnação, veiculou preliminar de não cabimento da Exceção de Pré-Executividade, sob a alegação de que a matéria suscitada exige dilação probatória, especialmente a discussão sobre a prescrição, a validade do título e a inexistência de débito. Entretanto, a orientação consolidada sobre o tema permite o manejo da Exceção de Pré-Executividade para veicular questões de ordem pública ou aquelas que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de instauração de fase instrutória. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública que afeta a exigibilidade do título, encaixa-se perfeitamente no espectro de cognição da Exceção de Pré-Executividade, mormente quando o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é extraível dos próprios documentos acostados ao feito executivo e oriundos do processo matriz. No caso concreto, a análise da prescrição das verbas honorárias, tal como proposta pela Executada, pode ser dirimida integralmente com base nas datas e nos fatos processuais incontroversos, constantes da documentação juntada pela própria Exequente, tornando a via eleita (exceção) plenamente adequada. Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via processual. A Executada, em preliminar, alega incompetência deste Juízo (Vara Única de Bananeiras/PB), sustentando que a competência seria da Comarca de Solânea/PB, onde tramitou o inventário. A Ação de Execução de Título Extrajudicial rege-se, quanto à competência, pelas regras gerais do Código de Processo Civil. O art. 781 do Código de Processo Civil dispõe sobre o local em que a execução pode ser proposta. Contudo, em se tratando de execução de título extrajudicial relativo a contrato de honorários na qual inexiste cláusula de eleição de foro, o foro competente será o do domicílio do devedor, conforme previsto no artigo 46 do Código de Processo Civil, regra geral de competência. De acordo com o cabeçalho da petição inicial da Execução (ID 105628292) e demais documentos (ID 124753087), o domicílio da Executada, JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS, está registrado no Sítio Jatobá, Zona Rural, em Bananeiras/PB. Nesse sentido, sendo o foro de Bananeiras/PB o domicílio da Executada, e inexistindo prova ou fundamento contrário que justifique a declinação do foro para Solânea/PB, deve ser reconhecida a competência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente execução. Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência territorial suscitada. A questão central para a solução da lide gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição do direito de cobrança (execução) dos honorários advocatícios contratuais, ponto crucial que inequivocamente conduz ao acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, estabelece, em seu art. 25, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de honorários de advogado: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; II - do último ato praticado no processo, quando este terminar sem a extinção dos honorários; III - da data final da prestação do serviço, no caso de extinção do contrato sem a parte ter recebido os valores devidos; IV - da renúncia ao mandato; V - da revogação do mandato. No caso sub judice, a própria Exequente (antiga advogada) afirmou na Petição Inicial que foi "desconstituída" do mandato em maio de 2017, após ter prestado serviços por quase 3 (três) anos no processo de Inventário nº 0002709-72.2012.8.15.0461. Esta informação é corroborada pela petição que a Exequente apresentou naqueles autos, conforme o ID 105629956, protocolada em outubro de 2017, na qual ela noticiou a revogação do mandato e pleiteou a execução dos honorários contratuais nos próprios autos da ação de inventário, fundamentando o pedido justamente na revogação do mandato. O evento da revogação do mandato (Art. 25, V, da Lei 8.906/94), expressamente reconhecido pela Exequente e comprovado por seu próprio requerimento de execução de honorários no processo matriz (protocolado em 31/10/2017), constitui o termo a quo para a contagem do prazo prescricional de cinco anos. O esgotamento da relação contratual e a materialização da pretensão executiva ocorreram naquele momento, já que a revogação do mandato por parte do cliente, conforme preconizado pelo Art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB (invocado pela própria Exequente na peça de ID 105629956), não desobriga o cliente do pagamento das verbas contratadas. A partir da revogação, o direito à cobrança, mesmo que proporcional, nasce imediatamente, independentemente do desfecho final do processo no qual o advogado atuava, salvo expressa previsão diversa no contrato que condicione o pagamento a evento futuro, o que não é o marco aplicável no presente caso em razão do rompimento da fidúcia. A Exequente tentou, em sua Impugnação (ID 124753087), afastar a prescrição ao alegar que o prazo só se iniciaria a partir da exigibilidade do crédito - ou seja, a partir do arquivamento do Inventário em 20/09/2023. Contudo, essa tese só tem cabimento quando o advogado PERMANECE atuando no processo até o seu final, ou quando o contrato SUBMETE a liquidação da verba honorária ao resultado final da demanda. No caso de revogação do mandato, a fluência do prazo prescricional se inicia a partir deste marco, sob pena de chancelar-se a imprescritibilidade da verba para os advogados destituídos no curso da lide. A lei é cristalina ao diferenciar o termo inicial da prescrição em caso de revogação do mandato (Art. 25, V) e o termo inicial para os honorários fixados pela decisão final (Art. 25, I). Considerando que a revogação do mandato ocorreu em maio de 2017 (data admitida pela Exequente, conforme ID 105628292), ou, na data mais tardia possível, a partir de 31 de outubro de 2017 (data do protocolo do requerimento de execução nos autos do inventário, marcando o início formal de sua pretensão executiva por conta da revogação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos exauriu-se, respectivamente, em maio de 2022 ou em 31 de outubro de 2022. Uma vez que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada somente em 18 de dezembro de 2024 (ID 105628292), é inegável que a pretensão material da Exequente já estava fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 25, inciso V, do Estatuto da OAB. Reconhecida a prescrição deste ponto fulcral, as demais questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade, como a alegada abusividade contratual e a comprovação integral do débito, tornam-se redundantes diante da ausência de um título executivo exigível. A prescrição da pretensão executiva é causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e com fulcro no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS (ID 121425095) para, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva nos termos do Art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, extinguir o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, determinando o imediato cancelamento de quaisquer medidas constritivas ou restritivas que porventura tenham sido lançadas sobre os bens da Executada. CONDENO a Exequente, MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos de sucumbência devidos pela Exequente, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor (ID 105628292). Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 23 de Outubro de 2025, 22:49:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802201-49.2024.8.15.0081.
EXEQUENTE: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS - PE13834 Nome: JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS Endereço: SITIO JATOBA, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: PETRONILO VIANA DE MELO JUNIOR - PB13948 VALOR DA CAUSA: R$ 13.584,67 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] PARTES: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS X JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS Nome: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS Endereço: Avenida Rui Barbosa, 89, - lado ímpar, Divinópolis, CARUARU - PE - CEP: 55010-540 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS, advogada que atua em causa própria, em face de JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS, visando o recebimento de honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 13.584,67 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado em 2014, relacionado ao processo de Inventário nº 0002709-72.2012.8.15.0461, que tramitou perante a Comarca de Solânea/PB. A pretensão executiva funda-se no Contrato de Honorários Advocatícios, no qual se teria estipulado a remuneração de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Executada no referido inventário. A Exequente argumenta que, apesar de ter sido desconstituída do mandato em maio de 2017, faz jus ao recebimento integral dos honorários, deduzidos os pagamentos parciais (R$ 3.500,00), alegando que o crédito somente se tornou exigível em 20 de setembro de 2023, data do arquivamento do processo de inventário. A Execução foi instruída com o título contratual e planilha de cálculo. A Executada foi citada e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 121425095) suscitando, preliminarmente, incompetência territorial e, como prejudicial de mérito que afasta a exigibilidade do título, a prescrição da pretensão executiva. Sustentou a Executada que o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), teve seu termo inicial em maio de 2017, data em que o mandato da Exequente foi revogado. Considerando que a execução foi ajuizada apenas em 18 de dezembro de 2024, a Executada asseverou que a pretensão estaria irremediavelmente prescrita desde maio de 2022. Subsidiariamente, arguiu a inexistência do débito, a abusividade contratual decorrente da cobrança de 30% em ação de inventário, e o efetivo pagamento de todos os serviços prestados até o rompimento do contrato em 2017, solicitando a extinção do feito com resolução do mérito e o benefício da gratuidade de justiça. Intimada para se manifestar sobre a exceção, a Exequente apresentou Impugnação (ID 124753087). Preliminarmente, arguiu o não cabimento da via eleita (Exceção de Pré-Executividade), sustentando a necessidade de dilação probatória. No mérito, quanto à alegação de incompetência, defendeu a competência do Juízo de Bananeiras em razão do domicílio da devedora. No cerne da discussão, rejeitou a tese de prescrição quinquenal, invocando a jurisprudência que estabelece que o prazo prescricional só se inicia com a exigibilidade do crédito, marco que, segundo ela, seria o arquivamento do processo de Inventário em 20 de setembro de 2023. Desse modo, a Exequente pleiteou o não conhecimento ou o indeferimento total da exceção, com o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Cumpre a este Juízo analisar as questões preliminares levantadas e, posteriormente, adentrar a prejudicial de mérito suscitada, qual seja, a prescrição do direito da Exequente. A Exequente, em sua Impugnação, veiculou preliminar de não cabimento da Exceção de Pré-Executividade, sob a alegação de que a matéria suscitada exige dilação probatória, especialmente a discussão sobre a prescrição, a validade do título e a inexistência de débito. Entretanto, a orientação consolidada sobre o tema permite o manejo da Exceção de Pré-Executividade para veicular questões de ordem pública ou aquelas que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de instauração de fase instrutória. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública que afeta a exigibilidade do título, encaixa-se perfeitamente no espectro de cognição da Exceção de Pré-Executividade, mormente quando o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é extraível dos próprios documentos acostados ao feito executivo e oriundos do processo matriz. No caso concreto, a análise da prescrição das verbas honorárias, tal como proposta pela Executada, pode ser dirimida integralmente com base nas datas e nos fatos processuais incontroversos, constantes da documentação juntada pela própria Exequente, tornando a via eleita (exceção) plenamente adequada. Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via processual. A Executada, em preliminar, alega incompetência deste Juízo (Vara Única de Bananeiras/PB), sustentando que a competência seria da Comarca de Solânea/PB, onde tramitou o inventário. A Ação de Execução de Título Extrajudicial rege-se, quanto à competência, pelas regras gerais do Código de Processo Civil. O art. 781 do Código de Processo Civil dispõe sobre o local em que a execução pode ser proposta. Contudo, em se tratando de execução de título extrajudicial relativo a contrato de honorários na qual inexiste cláusula de eleição de foro, o foro competente será o do domicílio do devedor, conforme previsto no artigo 46 do Código de Processo Civil, regra geral de competência. De acordo com o cabeçalho da petição inicial da Execução (ID 105628292) e demais documentos (ID 124753087), o domicílio da Executada, JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS, está registrado no Sítio Jatobá, Zona Rural, em Bananeiras/PB. Nesse sentido, sendo o foro de Bananeiras/PB o domicílio da Executada, e inexistindo prova ou fundamento contrário que justifique a declinação do foro para Solânea/PB, deve ser reconhecida a competência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente execução. Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência territorial suscitada. A questão central para a solução da lide gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição do direito de cobrança (execução) dos honorários advocatícios contratuais, ponto crucial que inequivocamente conduz ao acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, estabelece, em seu art. 25, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de honorários de advogado: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; II - do último ato praticado no processo, quando este terminar sem a extinção dos honorários; III - da data final da prestação do serviço, no caso de extinção do contrato sem a parte ter recebido os valores devidos; IV - da renúncia ao mandato; V - da revogação do mandato. No caso sub judice, a própria Exequente (antiga advogada) afirmou na Petição Inicial que foi "desconstituída" do mandato em maio de 2017, após ter prestado serviços por quase 3 (três) anos no processo de Inventário nº 0002709-72.2012.8.15.0461. Esta informação é corroborada pela petição que a Exequente apresentou naqueles autos, conforme o ID 105629956, protocolada em outubro de 2017, na qual ela noticiou a revogação do mandato e pleiteou a execução dos honorários contratuais nos próprios autos da ação de inventário, fundamentando o pedido justamente na revogação do mandato. O evento da revogação do mandato (Art. 25, V, da Lei 8.906/94), expressamente reconhecido pela Exequente e comprovado por seu próprio requerimento de execução de honorários no processo matriz (protocolado em 31/10/2017), constitui o termo a quo para a contagem do prazo prescricional de cinco anos. O esgotamento da relação contratual e a materialização da pretensão executiva ocorreram naquele momento, já que a revogação do mandato por parte do cliente, conforme preconizado pelo Art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB (invocado pela própria Exequente na peça de ID 105629956), não desobriga o cliente do pagamento das verbas contratadas. A partir da revogação, o direito à cobrança, mesmo que proporcional, nasce imediatamente, independentemente do desfecho final do processo no qual o advogado atuava, salvo expressa previsão diversa no contrato que condicione o pagamento a evento futuro, o que não é o marco aplicável no presente caso em razão do rompimento da fidúcia. A Exequente tentou, em sua Impugnação (ID 124753087), afastar a prescrição ao alegar que o prazo só se iniciaria a partir da exigibilidade do crédito - ou seja, a partir do arquivamento do Inventário em 20/09/2023. Contudo, essa tese só tem cabimento quando o advogado PERMANECE atuando no processo até o seu final, ou quando o contrato SUBMETE a liquidação da verba honorária ao resultado final da demanda. No caso de revogação do mandato, a fluência do prazo prescricional se inicia a partir deste marco, sob pena de chancelar-se a imprescritibilidade da verba para os advogados destituídos no curso da lide. A lei é cristalina ao diferenciar o termo inicial da prescrição em caso de revogação do mandato (Art. 25, V) e o termo inicial para os honorários fixados pela decisão final (Art. 25, I). Considerando que a revogação do mandato ocorreu em maio de 2017 (data admitida pela Exequente, conforme ID 105628292), ou, na data mais tardia possível, a partir de 31 de outubro de 2017 (data do protocolo do requerimento de execução nos autos do inventário, marcando o início formal de sua pretensão executiva por conta da revogação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos exauriu-se, respectivamente, em maio de 2022 ou em 31 de outubro de 2022. Uma vez que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada somente em 18 de dezembro de 2024 (ID 105628292), é inegável que a pretensão material da Exequente já estava fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 25, inciso V, do Estatuto da OAB. Reconhecida a prescrição deste ponto fulcral, as demais questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade, como a alegada abusividade contratual e a comprovação integral do débito, tornam-se redundantes diante da ausência de um título executivo exigível. A prescrição da pretensão executiva é causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e com fulcro no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS (ID 121425095) para, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva nos termos do Art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, extinguir o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, determinando o imediato cancelamento de quaisquer medidas constritivas ou restritivas que porventura tenham sido lançadas sobre os bens da Executada. CONDENO a Exequente, MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos de sucumbência devidos pela Exequente, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor (ID 105628292). Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 23 de Outubro de 2025, 22:49:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.27/10/2025, 11:48
Declarada decadência ou prescrição27/10/2025, 11:48
Conclusos para julgamento09/10/2025, 08:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho09/10/2025, 08:16
Conclusos para despacho07/10/2025, 14:59
Juntada de Petição de memoriais07/10/2025, 14:28
Publicado Despacho em 23/09/2025.23/09/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802201-49.2024.8.15.0081.
EXEQUENTE: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS - PE13834 Nome: JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS Endereço: SITIO JATOBA, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: PETRONILO VIANA DE MELO JUNIOR - PB13948 VALOR DA CAUSA: R$ 13.584,67 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] PARTES: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS X JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS Nome: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS Endereço: Avenida Rui Barbosa, 89, - lado ímpar, Divinópolis, CARUARU - PE - CEP: 55010-540 Advogado do(a)
Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade para discussão, sem prejuízo de ulterior análise acerca do cabimento do presente incidente no caso concreto. Manifeste-se o excepto no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025, 12:37:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO22/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/09/2025, 10:38
Expedição de Outros documentos.20/09/2025, 10:38
Conclusos para despacho15/09/2025, 08:17
Decorrido prazo de JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/09/2025, 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/09/2025, 14:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade24/08/2025, 17:16
Juntada de informação20/08/2025, 09:54
Expedição de Mandado.21/06/2025, 19:09
Decorrido prazo de JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.20/06/2025, 01:55
Publicado Despacho em 13/06/2025.13/06/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802201-49.2024.8.15.0081.
EXEQUENTE: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS - PE13834 Nome: JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS Endereço: SITIO JATOBA, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: PETRONILO VIANA DE MELO JUNIOR - PB13948 VALOR DA CAUSA: R$ 13.584,67 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] PARTES: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS X JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS Nome: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS Endereço: Avenida Rui Barbosa, 89, - lado ímpar, Divinópolis, CARUARU - PE - CEP: 55010-540 Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial, perante os juizados especiais cíveis. Intimem-se e cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Será dado ciência à parte executada de que poderá, até a data da audiência de conciliação, parcelar o pagamento em seis parcelas, desde que depositado 30% do valor devido, nos termos do art. 916 do CPC. Na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, será citado também o cônjuge da executada, devendo a parte exequente providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário (artigo 844, do Estatuto Processual Civil). Não encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir o determinado no § 1º do art. 836 do Estatuto Processual Civil. Se o executado não for localizado no endereço fornecido nos autos, CERTIFIQUE o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas e, MEDIANTE ATO ORDINATÓRIO, CANCELE A ESCRIVANIA A AUDIÊNCIA e intime-se o exequente para indicar novo endereço em 5 (cinco) dias. Assim, citado e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo de 3 dias, fica determinada, no mesmo mandado, a penhora e avaliação, por oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para garantir o valor devido. (art. 829, § 1º, do CPC/15). O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 10 de Junho de 2025, 12:20:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Proferido despacho de mero expediente11/06/2025, 19:45
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 19:45
Conclusos para despacho02/06/2025, 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC02/06/2025, 20:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.22/05/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/05/2025, 08:29
Decorrido prazo de JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 07:51
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:49
Juntada de Certidão06/05/2025, 20:52
Desentranhado o documento06/05/2025, 20:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/05/2025, 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/05/2025, 20:07
Expedição de Mandado.08/04/2025, 19:11
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 19:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.08/04/2025, 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB08/04/2025, 18:18
Recebidos os autos.08/04/2025, 18:18
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 11:22
Conclusos para despacho19/03/2025, 22:11
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 14:07
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 15:57
Publicado Despacho em 20/02/2025.21/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802201-49.2024.8.15.0081.
EXEQUENTE: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS - PE13834 Nome: JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS Endereço: SITIO JATOBA, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 13.584,67 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] PARTES: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS X JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS Nome: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS Endereço: Avenida Rui Barbosa, 89, - lado ímpar, Divinópolis, CARUARU - PE - CEP: 55010-540 Advogado do(a)
Vistos. Ante a certidão de id 107315318, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço/WhatsApp da executada JOSEFA QUEIROZ DOS SANTOS. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025, 08:32:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO19/02/2025, 00:00
Determinada diligência18/02/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 11:08
Conclusos para despacho10/02/2025, 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC09/02/2025, 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/02/2025, 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/02/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.06/02/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 13:24
Expedição de Mandado.30/01/2025, 09:22
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.30/01/2025, 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB29/01/2025, 12:32
Recebidos os autos.29/01/2025, 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/01/2025, 14:26
Proferido despacho de mero expediente07/01/2025, 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/12/2024, 18:31
Distribuído por sorteio18/12/2024, 18:31