Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autoras: “As Autoras são sociedades de propósito específico (SPEs) que têm por objeto social a geração de energia elétrica, por meio dos Parques Eólicos, localizados no Município de Junco do Seridó, no Estado da Paraíba, conforme seus Estatutos Sociais anexos (Doc. 01, cit.). Para proceder ao regular exercício de suas atividades, as Autoras necessitam apresentar, em uma série de ocasiões, suas Certidões de Regularidade Fiscal (ou certidões correlatas) quanto aos débitos administrados pelas três esferas da Administração Pública (federal, estadual e municipal), incluindo aqueles relacionados à Secretaria de Fazenda do Município de Junco do Seridó, sob pena de serem impedidas de obter crédito perante instituições financeiras, participar de licitações públicas ou ter pagamentos sobrestados. Portanto, a Certidão de Regularidade Fiscal é documento de extrema relevância, sem o qual a regular consecução das atividades das Autoras fica sensivelmente prejudicada. Ocorre que, atualmente, as Autoras se encontram impossibilitadas de renovar suas Certidões de Regularidade Fiscal no âmbito municipal, em razão de constar como pendências supostos débitos a título de Taxa de Fiscalização para Localização, Funcionamento de Atividades e Uso do Solo (“TLF”), relacionados ao exercício de 2024. Os referidos créditos tributários foram instaurados em face das Autoras por meio do envio do Ofício nº 012/2024 - PMJS pelo Réu, por meio do qual está sendo exigido o pagamento dos Documentos de Arrecadação Municipal (guias de pagamento) em decorrência da referida taxa supostamente devida pelas Autoras (Doc. 03), tendo por fundamento legal o art. 283 da Lei Municipal nº 471/2021, alterada pela Lei Municipal nº 528/20232, que instituiu o Código Tributário Municipal de Junco do Seridó. Os valores exigidos totalizam o montante histórico de R$ 101.655,04 (cento e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), conforme se verifica dos documentos de arrecadação emitidos pela Prefeitura Municipal de Junco do Seridó. Contudo, as Autoras identificaram diversas ilegalidades e inconstitucionalidades nas referidas cobranças, as quais denotam, à primeira vista, nítida ofensa aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade, Segurança Jurídica, Equivalência, Proporcionalidade, Não-Confisco e Capacidade Contributiva, além do desrespeito ao próprio Código Tributário Nacional (arts. 77, 78 e 80). Isso, porque, sendo a taxa espécie tributária inserida no ordenamento jurídico-tributário brasileiro pelo art. 145, inc. III, da Constituição Federal de 19883, tem-se que a sua exigência, obrigatoriamente, deve estar vinculada a uma ação do Estado direcionada ao contribuinte. E, ainda, sabe-se que o pressuposto para a cobrança da taxa é o de que a ação estatal seja específica e divisível, conforme mandamento contido no art. 774, do Código Tributário Nacional (CTN). O montante estratosférico exigido a título da taxa em referência, por outro lado, não guarda qualquer relação com a atuação específica da administração pública, sendo o tributo calculado sobre cada aerogerador em separado, conforme se verifica dos DAMs emitidos pelo Réu e pelo item 23.0, do Anexo III, do CTM5, estando completamente dissociado do efetivo custo da prestação do serviço ou medida fiscalizatória pelo Município de Junco do Seridó. É dizer: o Município de Junco do Seridó impõe um critério que lhe é mais favorável sob o ponto de vista arrecadatório, mas que não atende aos requisitos legais e constitucionais capazes de sustentar a exação, na medida em que não existe uma equivalência do número de aerogeradores com o custo da atividade estatal (violação ao Princípio da Equivalência) a que deve se dedicar a administração pública municipal, sobretudo quando se comparam, por exemplo, os valores cobrados das Autoras com os números previstos no orçamento municipal. Neste contexto, uma vez que os débitos encontram-se “em aberto”, as Autoras, com justo receio de sofrerem os inúmeros prejuízos decorrentes da falta de Certidão de Regularidade Fiscal, não podem aguardar o demorado trâmite até que a municipalidade proponha a Ação de Execução Fiscal para a cobrança das referidas taxas, oportunidade em que poderiam, após a apresentação de garantia, opor os competentes Embargos à Execução Fiscal, para somente então suspender o trâmite do processo de execução e comprovar a sua regularidade fiscal. Assim, é do legítimo interesse das Autoras, numa demonstração da mais absoluta boa-fé na relação com o Fisco, antecipar a garantia dos referidos créditos tributários, mediante a apresentação de Apólice de Seguro-Garantia, de modo que os débitos ora em discussão não impliquem óbice à emissão das suas Certidões de Regularidade Fiscal, nem sejam justificativas para impedir a expedição dos Alvarás de Funcionamento de seus parques eólicos. Frise-se que a jurisprudência de nossos Tribunais, pacificada pela Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça (em sede de recurso repetitivo), reconhece o direito de o contribuinte, antecipando-se à eventual Execução Fiscal, oferecer, de forma cautelar6, bens em garantia ao crédito tributário, sempre que a referida demora da Fazenda Pública lhe causar danos. Por oportuno, as Autoras esclarecem que não estão aqui a requererem a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, ou a dizer que a sua emissão não necessita verificação pela administração fazendária quanto a eventuais outros débitos, mas, apenas, que seja reconhecido pelo Poder Judiciário que os débitos objeto do Ofício nº 012/2024 da Prefeitura Municipal de Junco do Seridó, consubstanciados em seus respectivos DAMs, não podem constituir óbice à emissão das suas Certidões de Regularidade Fiscal, muito menos impedir a expedição de Alvarás de Funcionamento, tendo por base a garantia integral antecipada. Sob este contexto, as Autoras requerem a concessão da tutela de urgência cautelar de caráter antecedente, nos termos dos artigos 300, §2°, 301, 305 e seguintes do CPC, objetivando provimento jurisdicional que lhes autorize a prestar caução aos referidos créditos tributários por meio do oferecimento de Seguro-Garantia, no valor integral e atualizado, acrescidos dos encargos legais e com previsão de atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos constituídos pelo Município de Junco do Seridó. As Autoras ressaltam que formularão pedido principal em 30 (trinta) dias, por meio da apresentação de Ação Declaratória e Anulatória de Débitos Fiscais, na forma do artigo 308 do CPC, com a complementação de sua argumentação e a juntada de documentos, buscando, então, a anulação/desconstituição dos créditos tributários objeto dos referidos Documentos de Arrecadação Estadual, eis que insubsistentes. Portanto, a apresentação de garantia idônea, nesse primeiro e mais urgente momento, a fim de obstar os atos constritivos e assegurar a regularidade fiscal das Autoras, conforme faculta o artigo 9º, inciso II e § 3º, da Lei nº 6.830/1980, com a posterior apresentação do pedido principal voltado à anulação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 305 e 308, do CPC, é medida que se impõe, de modo a assegurar uma ampla discussão acerca dos supostos débitos, sem que, neste interregno, as Autoras sofram prejuízos.” Deferida a tutela antecipada no id n. 103979634. Posteriormente, a parte autora aditou a petição inicial no id n. 107393049, formulando o pedido principal que consiste em: “PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS para que: a) seja confirmada a tutela de urgência de natureza cautelar deferida em caráter antecedente, para manter a suspensão dos atos constritivos devidos em relação aos créditos tributários objeto do Ofício nº 012/2024 até o desfecho final da ação, impondo-se, ainda, que tais débitos não constituam óbice à renovação da certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) em nome das Autoras, ordenando-se, ainda, que o Réu se abstenha de inscrever os seus nomes no Cadin, Serasa e em outros cadastro de inadimplentes, bem de imputar-lhes quaisquer outras sanções em razão do não pagamento dos débitos, tais como óbices às suas atividades empresarias, emissão de alvarás e licenças e realização de protestos extrajudiciais, dentre outras (artigo 9º, inciso II e § 3º, da Lei nº 6.830/1980, art. 206, do CTN, art. 7º, I e II, da Lei nº 10.522/2002;” b) seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as Autoras ao recolhimento da Taxa de Fiscalização para Localização, Funcionamento de Atividades e Uso do Solo (“TLF”) a qualquer tempo (passado/futuro) com base nos parâmetros utilizados pelo Réu questionados na presente ação, com a consequente desconstituição (anulação) definitiva dos créditos tributários objeto do Ofício nº 012/2024 e DAMs. c) condenação do Réu ao reembolso das custas, despesas processuais, inclusive em relação aos custos com a manutenção da garantia, além dos demais gastos incorridos pelas Autoras na condução do presente processo judicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa., nos termos dos arts. 82, § 2º e 85 e seguintes, do CPC.” Posteriormente, o autor peticionou alegando que “em razão da superveniência do lançamento da TFL referente a 2025 por parte do Réu, as Autoras, assumindo uma postura colaborativa e de boa-fé, se dispõem a promover os endossos das Apólices de Seguro-Garantia vinculadas aos presentes autos, de forma que elas passem a caucionar a integralidade dos débitos em aberto, com a inclusão dos valores atinentes à TFL relativa ao exercício de 2025”. A parte promovida se manifestou pelo indeferimento desse pedido formulado. DECIDO: DO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL no id n. 107393049, formulando os pedidos principais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0802328-43.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada em desfavor do Município de Junco do Seridó/PB. Alegam as Recebo, portanto o aditamento à petição inicial do id n. 107393049. Proceda-se a alteração da classe processual para: AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO LIMINAR PARA O EXERCÍCIO DE 2025 Em razão da superveniência do lançamento da TFL referente a 2025 por parte do Réu, as Autoras, ALEGAM que se dispõem a promover os endossos das Apólices de Seguro-Garantia vinculadas aos presentes autos, de forma que elas passem a caucionar a integralidade dos débitos em aberto, com a inclusão dos valores atinentes à TFL relativa ao exercício de 2025”. A parte promovida se manifestou pelo indeferimento desse pedido formulado, posto que a autora já delimitou o pedido apenas alusivo ao exercício de 2024. No caso dos autos as autoras pretendem a anulação do débito tributário alusivo à Taxa de Fiscalização para Localização, Funcionamento de Atividades e Uso do Solo (“TLF”), alusivo ao exercício tributário de 2024. Entendem as autoras que a cobrança é indevida, posto que “identificaram diversas ilegalidades e inconstitucionalidades nas referidas cobranças, as quais denotam, à primeira vista, nítida ofensa aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade, Segurança Jurídica, Equivalência, Proporcionalidade, Não-Confisco e Capacidade Contributiva, além do desrespeito ao próprio Código Tributário Nacional. Ora, a ação anulatória de débito fiscal é uma ação judicial que o contribuinte pode ajuizar para questionar a legalidade ou a inconstitucionalidade de um lançamento ou penalidade tributária. O efeito retroativo da ação anulatória significa que a anulação do débito se estende aos períodos anteriores, incluindo os exercícios tributários em que o débito foi inicialmente lançado. Em relações tributárias de "trato sucessivo", a decisão judicial confere efeitos aos lançamentos sobre todos os exercícios seguintes, desde que a situação fática seja a mesma, como é a situação tratada nestes autos. Nesse ponto, plenamente viável a possibilidade de inclusão das cobranças dos exercícios tributários seguintes, posto que se trata da mesma situação fática. Contudo, para possibilitar a extensão dos efeitos da tutela antecipada deferida em relação aos exercícios financeiros seguintes é necessário que a garantia oferecida, garanta, integralmente, o débito questionado. Assim sendo: a)Recebo, portanto o aditamento à petição inicial do id n. 107393049. b)Proceda-se a alteração da classe processual para: AÇÃO ORDINÁRIA. c)CITE-SE o promovido para tomar conhecimento dos termos da petição inicial do id n. 107393049, bem como, para no prazo de trinta (30) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia. d)INTIME-SE o autor para no prazo de quinze (15) dias comprovar nos autos que o seguro garantia apresentado seja suficiente para garantir o débito dos exercícios tributários de 2024 e 2025. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito