Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VINICIUS SOARES BARBOSA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. JOSÉ VINÍCIUS SOARES BARBOSA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor alega que mantém vínculo contratual com a empresa promovida. Este é portador de Dermatite Atópica (CID: L20) Moderada-Grave desde a infância, com cicatrizes SCORADS 40,9. Ademais, afirma ter obesidade grau II, resistência a insulina, rinite, asma, epilepsia, conjuntivite de repetição e fez cirurgia de catarata e glaucoma. Argumenta que necessita de um tratamento a longo prazo, a base de uma medicação especial Olumiant (baricitinibe) 4 mg, conforme laudos médicos acostados nos IDs 66852235 e 66852236. O medicamento em questão custa no mercado em torno de R$: 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Diante do laudo médico, requisitou a autorização para o referido tratamento, mas foi negado pela promovida (ID 66852234), motivo pelo postula, em sede de tutela provisória de urgência, que a promovida autorize e libere o tratamento com a medicação Olumiant (baricitinibe) 4 mg, de acordo com o prescrito pelos médicos nos IDs 66852235 e 66852236 e no mérito a ratificação da tutela, bem como condenação da promovida em danos morais. Tutela de urgência deferida. Interposto agravo de instrumento da decisão que concedeu a liminar, esta foi provido, reformando a decisão agravada, indeferindo, portanto, o pedido de antecipação de tutela relativo ao fornecimento da medicação Olumiant (baricitinibe) 4 mg. Citado, o promovido apresentou contestação. Impugnação à defesa apresentada. Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de provas, o promovido requereu parecer técnico do NATJUS e o promovente nada solicitou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, a causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015), pois a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, incisos I e II, do NCPC). DO MÉRITO Em síntese, alega o promovente que foi diagnosticado com Dermatite Atópica (CID10 - L.20) Moderada-Grave, oportunidade em que lhe foi prescrito tratamento com o fármaco Olumiant 4mg (Baricitinibe), cujo fornecimento fora negado pela Promovida, sob o argumento de não cobertura da medicação de uso domiciliar. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados aos autos, observa-se que a pretensão da parte promovente não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, pois a jurisprudência brasileira entende que, em regra, planos de saúde não são obrigados a cobrir medicamentos de uso domiciliar, exceto em casos específicos previstos em lei, como antineoplásicos orais e aqueles incluídos no rol da ANS, o que não é o caso dos autos. Essa exclusão é considerada lícita e visa manter o equilíbrio financeiro dos contratos. A decisão do STJ reafirma que a prescrição médica de uso domiciliar não é motivo suficiente para obrigar o plano a custear o medicamento, a menos que se enquadre nas exceções legais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts.10, VI, da Lei nº 9.656 /1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe4/5/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à doença que atinge a paciente (câncer de ovário) e à necessidade do medicamento postulado para seu tratamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno REsp 1890823/SP, 4ª Turma, DJe 28/04/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) ( REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2031280 MG 2022/0317722-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). Portanto, de acordo com os termos da jurisprudência do STJ é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, isto é, "aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é auto administrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser auto administrado por ele em seu ambiente domiciliar" (REsp 1927566/RS, 3ª Turma, DJe 30/08/2021). A Lei nº 9.656/98, quanto aos medicamentos e insumos de uso domiciliar, incluiu dentre as coberturas obrigatórias apenas aqueles destinados a tratamento antineoplásico oral (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso em epígrafe. Compulsando-se aos autos, percebe-se que a nota técnica do NATJUS afirma que o medicamento requerido é ministrado via oral e não é oncológico, portanto, não se inclui nas exceções previstas em lei. Ademais, o STJ ainda firmou entendimento de que nos casos de medicamentos prescritos para uso domiciliar que necessitem de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado para sua aplicação, ou seja, que requerem administração assistida, refugindo, assim, do conceito legal de medicamento de uso domiciliar a que alude o art. 10, VI, da Lei 9656/98, por interpretação sistemática e teleológica da Lei 9656/98, como exceção à não obrigatoriedade de cobertura. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, DJe de 9/12/2022. No entanto, no caso dos autos, percebe-se que a administração da medicação é feita de FORMA ORAL, ou seja, não necessita de profissional habilitado por ser medicamento para mero uso domiciliar, entendido como aquele que o paciente ou seu cuidador pode administrar, o que afastaria a obrigatoriedade de custeio. DO DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861662-80.2022.8.15.2001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Altere-se a classe judicial para processo em trâmite no rito ordinário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito