Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813240-26.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Pugna o réu pelo saneamento do feito, requerendo manifestação sobre alguns dos pontos trazidos em sede de contestação, inclusive especifica quais são os controvertidos a serem apreciados pela Julgadora, bem como quais provas que as partes devem produzir para demonstrar sua pretensão. Em que pese seu pleito, entendo que as questões serão melhor contemplados no momento da prolação da sentença, uma vez que se tratam de matérias sobre as quais faz-se necessária uma apreciação de todas as provas carreadas nos autos, não se trata de uma cognição sumária. Assim, reservo-me a apreciar tais pontos no momento do julgamento da demanda. Quanto aos questionamentos sobre a necessidade de produção de provas específicas, entendo que se trata de apreciação que cabe às partes, por se tratar de ônus probatório, e não a esta julgadora, razão porque não manifesto qualquer opinião sobre tal. Ultrapassados estes pontos, passo para apreciação da preliminar arguida em sede de contestação. Da Ilegitimidade Passiva. Em contestação, o demandado alega ser ilegítimo para constar como réu nestes autos, uma vez que a pretensão se pautava na eventual responsabilidade pessoal e subjetiva do médico que prestou atendimento hospitalar, motivo pelo qual não teria, o plano de saúde, qualquer ingerência ou controle da situação. Em que pese seus argumentos, tenho que o pleito não merece prosperar. Isto porque é entendimento consolidado o reconhecimento de que a operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. Não se pode relegar que a operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC; e art. 932, III, do CC. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo permanecer, a segunda demandada, no polo passivo da demanda. Por fim, ao analisar o caderno processual, verifico que, de fato, a parte promovida não foi intimada para se manifestar quanto ao interesse em produzir provas adicionais, motivo pelo qual oportunizo-o neste momento. Dessa forma, intimem-se as demandadas para, em 15 (quinze) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que deseja provar por meio delas, de forma clara, objetiva e sucinta, indicando ainda as questões de fato e de direito, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admite-se, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 335, inciso I, CPC. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. Agravo em Recurso Especial. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de outras provas e de pretensa inversão do ônus da prova. Recurso Especial. Inadmissão pelo tribunal de origem em face da ausência de demonstração da alegada vulneração ao art. 535 do CPC e incidência das Súmulas nº 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. Recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. (STJ; AREsp 676.935; Proc. 2015/0055340-0; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2016). Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813240-26.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Pugna o réu pelo saneamento do feito, requerendo manifestação sobre alguns dos pontos trazidos em sede de contestação, inclusive especifica quais são os controvertidos a serem apreciados pela Julgadora, bem como quais provas que as partes devem produzir para demonstrar sua pretensão. Em que pese seu pleito, entendo que as questões serão melhor contemplados no momento da prolação da sentença, uma vez que se tratam de matérias sobre as quais faz-se necessária uma apreciação de todas as provas carreadas nos autos, não se trata de uma cognição sumária. Assim, reservo-me a apreciar tais pontos no momento do julgamento da demanda. Quanto aos questionamentos sobre a necessidade de produção de provas específicas, entendo que se trata de apreciação que cabe às partes, por se tratar de ônus probatório, e não a esta julgadora, razão porque não manifesto qualquer opinião sobre tal. Ultrapassados estes pontos, passo para apreciação da preliminar arguida em sede de contestação. Da Ilegitimidade Passiva. Em contestação, o demandado alega ser ilegítimo para constar como réu nestes autos, uma vez que a pretensão se pautava na eventual responsabilidade pessoal e subjetiva do médico que prestou atendimento hospitalar, motivo pelo qual não teria, o plano de saúde, qualquer ingerência ou controle da situação. Em que pese seus argumentos, tenho que o pleito não merece prosperar. Isto porque é entendimento consolidado o reconhecimento de que a operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. Não se pode relegar que a operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC; e art. 932, III, do CC. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo permanecer, a segunda demandada, no polo passivo da demanda. Por fim, ao analisar o caderno processual, verifico que, de fato, a parte promovida não foi intimada para se manifestar quanto ao interesse em produzir provas adicionais, motivo pelo qual oportunizo-o neste momento. Dessa forma, intimem-se as demandadas para, em 15 (quinze) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que deseja provar por meio delas, de forma clara, objetiva e sucinta, indicando ainda as questões de fato e de direito, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admite-se, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 335, inciso I, CPC. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. Agravo em Recurso Especial. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de outras provas e de pretensa inversão do ônus da prova. Recurso Especial. Inadmissão pelo tribunal de origem em face da ausência de demonstração da alegada vulneração ao art. 535 do CPC e incidência das Súmulas nº 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. Recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. (STJ; AREsp 676.935; Proc. 2015/0055340-0; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2016). Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito