Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO, DANIEL BRITO FALCÃO
EXECUTADO: SOLANGE CRISTINA DO VALE, KARINN CRISTINA DO VALE, KATIA CRISTINA DO VALE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0873950-89.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE. Passo à decisão dos embargos à execução opostos.
Trata-se de execução de título extrajudicial do valor previsto no contrato de honorários advocatícios - ID. 104250901. Diante disso, o executado opôs embargos à execução, em suma, sob a alegação de inexequibilidade do título, tendo em vista que "não houve qualquer benefício econômico para as embargantes”. Assim, requereu o acolhimento dos embargos à execução diante da inexigibilidade da obrigação. O exequente apresentou impugnação aos embargos e alegou que "nos termos das cláusulas 3° e 4° no valor de R$ 3.959,63 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), visto valor atualizado dos débitos de ITBIs e que "apresentados nos embargos à execução, as embargantes mesmo tendo liminar favorável decidiram por livre e espontânea vontade desistir da ação com a única intenção de vender o referido bem, não honrando assim com os termos do contrato firmado com os exequentes/embargados". Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que no documento de ID. 104250901, que prevê "que "as CONTRATANTES arcam com o pagamento de honorários no equivalente a 20% da vantagem econômica obtida, estabelecendo-se a quantia não inferior de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários, CABENDO O PAGAMENTO DE 50% DESTE VALOR QUANDO NO CASO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR, ou seja, R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) e a diferença em 02 (dois) dias úteis do trânsito em julgado da sentença, sob pena de 10% de multa e juros de 0,33% ao dia. O percentual de êxito também é devido em caso de resolutiva extrajudicial, equivalente a todo ou em parte excluído". Sendo assim, o valor executado é devido, visto que, não há, prova do adimplemento. ISSO POSTO, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo executado, pelos fundamentos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. Transitado em julgado, converto o depósito em pagamento. Expeça-se alvará à parte exequente e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se. Intimada a exequente para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional. Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico. Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância