Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVERALDO MUNIZ DE ANDRADE, ANTONIO ROSENDO DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000843-12.2011.8.15.0381 [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO ROSENDO DA SILVA e outros, por meio da qual busca o recebimento de crédito no valor original de R$ 19.068,74, oriundo de nota de crédito rural inadimplida. No curso da execução, foram localizados valores em conta bancária em nome do executado Antônio Rosendo da Silva, sendo efetivada penhora via sistema SISBAJUD na conta corrente n° 635.485-8, agência 5777-0, do Banco Bradesco S/A, em Itabaiana/PB. O executado apresentou petição (id nº 115573970) requerendo o desbloqueio da referida conta, alegando que os valores penhorados correspondem exclusivamente ao seu benefício previdenciário (aposentadoria de trabalhador rural) pago pelo INSS, conforme demonstra extrato bancário que indica as movimentações como "TRANSF PGT INSS". Sustenta que se trata de verba impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e que a medida constritiva viola o princípio da dignidade humana, uma vez que depende exclusivamente da aposentadoria para sua subsistência e de seus familiares. Informa ainda que o requerente conta com mais de 85 anos de idade e que, nos próprios autos, já foi determinado o desbloqueio das contas do coexecutado Everaldo Muniz de Andrade, que se encontrava em situação análoga. O banco exequente apresentou impugnação (id nº 116349462), sustentando a validade da penhora e a necessidade de cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. É o relatório. Passo a decidir. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de penhora sobre valores depositados em conta corrente que correspondem exclusivamente a benefício previdenciário recebido pelo executado. Com efeito, o artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, só reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” A norma do artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada neste particular de forma restritiva. Isso porque o artigo 7º, X, da Constituição Federal é claro ao afirmar que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a não penhorabilidade de créditos de natureza salarial: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...). Agravo interno não provido."( AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) No mesmo sentido: PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. É impenhorável o recurso oriundo de salário, a exceção daquelas situações apontadas pelo artigo 833, §§ 1º ao 3º do Código de Processo Civil. In casu, há a presunção da essencialidade da verba salarial à subsistência do devedor e de sua família. 2. A falta de bens penhoráveis não constitui hipótese de mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. No caso de não serem encontrados bens, o que a lei prevê é a suspensão da execução até que sejam localizados bens penhoráveis ou até que o devedor adquira patrimônio suscetível de penhora (artigo 921, III do CPC). 3. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (TJDF - Acórdão 1256163, 07241896820198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020) Importante registrar que não se está aqui a albergar a inadimplência da devedora, mas assegurar a garantia de dignidade e evitar o abuso na execução. Anote-se, ainda, que conquanto existam decisões apontando a validade do bloqueio equivalente a 30% dos rendimentos do devedor, cada caso deve ser examinado de forma individualizada, baseando-se em critérios individualizados. No caso, reitere-se, a constrição prejudica a própria subsistência da recorrente, porquanto verificando o valor percebido mensalmente, não se trata de confortável benefício a ponto de suportar bloqueio de 30%, o que desautoriza a flexibilização da regra de impenhorabilidade. No caso concreto, tratando-se de aposentadoria de trabalhador rural no valor de um salário mínimo, fonte única de subsistência do executado, a penhora integral mostra-se desproporcional. O excipiente também alegou que se trata de conta poupança, protegida pelo art. 833, X, do CPC. Contudo, não restou suficientemente demonstrado que a conta possui as características de poupança em sentido estrito, havendo movimentação típica de conta corrente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado Antonio Rosendo da Silva e determino: a) O imediato desbloqueio da conta corrente nº 635.485-8, agência 5777-0, do Banco Bradesco S/A, em nome de Antonio Rosendo da Silva, mantida em Itabaiana/PB; b) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 dias. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVERALDO MUNIZ DE ANDRADE, ANTONIO ROSENDO DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota de Crédito Rural] 0000843-12.2011.8.15.0381
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com Pedido Liminar apresentada por EVERALDO MUNIZ DE ANDRADE, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. O excipiente alega, em síntese: a) prescrição intercorrente, considerando que o processo teria ficado suspenso por mais de 5 anos; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de benefício previdenciário de aposentadoria de trabalhador rural recebido junto ao INSS. Requer: a) antecipação de tutela para desbloqueio da conta; b) reconhecimento da prescrição intercorrente; c) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados. O exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, sustentando: a) descabimento da exceção por depender de produção de provas; b) inexistência de prescrição intercorrente; c) regularidade da penhora realizada; d) ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora a exceção de pré-executividade tenha âmbito restrito, é cabível quando se trata de matérias cognoscíveis de ofício e que independem de dilação probatória. No caso da alegada impenhorabilidade de verbas alimentares, a análise é possível mediante a documentação apresentada. 1. Da Alegada Prescrição Intercorrente Analisando os autos, verifica-se que não se configura a prescrição intercorrente alegada. O exequente demonstrou ter adotado as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, não havendo desídia processual. A suspensão do processo decorreu de circunstâncias alheias à vontade das partes, não caracterizando abandono da causa. Ademais, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do credor, o que não restou evidenciado nos autos. 2. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Esta é a questão central da exceção. O excipiente comprovou que os valores bloqueados em sua conta corrente correspondem à sua aposentadoria rural recebida do INSS, conforme extrato apresentado que demonstra "TRANSF PGT INSS" no valor correspondente ao salário mínimo. Com efeito, o artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, só reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” A norma do artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada neste particular de forma restritiva. Isso porque o artigo 7º, X, da Constituição Federal é claro ao afirmar que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a não penhorabilidade de créditos de natureza salarial: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...). Agravo interno não provido."( AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) No mesmo sentido: PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. É impenhorável o recurso oriundo de salário, a exceção daquelas situações apontadas pelo artigo 833, §§ 1º ao 3º do Código de Processo Civil. In casu, há a presunção da essencialidade da verba salarial à subsistência do devedor e de sua família. 2. A falta de bens penhoráveis não constitui hipótese de mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. No caso de não serem encontrados bens, o que a lei prevê é a suspensão da execução até que sejam localizados bens penhoráveis ou até que o devedor adquira patrimônio suscetível de penhora (artigo 921, III do CPC). 3. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (TJDF - Acórdão 1256163, 07241896820198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020) Importante registrar que não se está aqui a albergar a inadimplência da devedora, mas assegurar a garantia de dignidade e evitar o abuso na execução. Anote-se, ainda, que conquanto existam decisões apontando a validade do bloqueio equivalente a 30% dos rendimentos do devedor, cada caso deve ser examinado de forma individualizada, baseando-se em critérios individualizados. No caso, reitere-se, a constrição prejudica a própria subsistência da recorrente, porquanto verificando o valor percebido mensalmente, não se trata de confortável benefício a ponto de suportar bloqueio de 30%, o que desautoriza a flexibilização da regra de impenhorabilidade. No caso concreto, tratando-se de aposentadoria de trabalhador rural no valor de um salário mínimo, fonte única de subsistência do executado, a penhora integral mostra-se desproporcional. O excipiente também alegou que se trata de conta poupança, protegida pelo art. 833, X, do CPC. Contudo, não restou suficientemente demonstrado que a conta possui as características de poupança em sentido estrito, havendo movimentação típica de conta corrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por EVERALDO MUNIZ DE ANDRADE, para: 1. RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente nº 14.848-4, Agência 5777-0, Banco Bradesco, por se tratar de aposentadoria rural recebida do INSS; 2. DETERMINAR o desbloqueio imediato dos valores constantes na referida conta; 3. REJEITAR a alegação de prescrição intercorrente, por não configurada; 4. REJEITAR a alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta poupança, ante a ausência de comprovação suficiente. Prossiga-se na execução para localização de outros bens penhoráveis do executado. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito