Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVAN GOUVEIA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM 0800085-24.2016.8.15.0381
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por GEOVAN GOUVEIA DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Agendada a perícia para o dia 07/12/2021, esta não aconteceu em virtude do autor não ser encontrado no endereço indicado na inicial, conforme certificado pelo oficial de justiça. Intimado, posteriormente, através de seu causídico, manteve-se silente ensejando na paralisação do feito. É, em síntese, o Relatório. Passo a decidir. A parte autora abandonou o feito, uma vez que mudou endereço sem comunicar ao juízo, uma vez que é sua responsabilidade manter o endereço atualizado nos autos. Intimada por seu advogado para cumprir com diligência que lhe compete e nada fez, demonstrando, assim, desinteresse pela causa. Assim, entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). O art. 485, III, CPC, dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação do mérito por abandono.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III, CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas judiciais, tendo em vista o disposto no art. 485, §2º, do CPC, contudo, com exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Intime-se a promovida para informar os dados bancários para devolução do valor depositado no ID72313590, com as informações, expeça-se alvará. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito, ao arquivo. Belém, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVAN GOUVEIA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM 0800085-24.2016.8.15.0381
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por GEOVAN GOUVEIA DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Agendada a perícia para o dia 07/12/2021, esta não aconteceu em virtude do autor não ser encontrado no endereço indicado na inicial, conforme certificado pelo oficial de justiça. Intimado, posteriormente, através de seu causídico, manteve-se silente ensejando na paralisação do feito. É, em síntese, o Relatório. Passo a decidir. A parte autora abandonou o feito, uma vez que mudou endereço sem comunicar ao juízo, uma vez que é sua responsabilidade manter o endereço atualizado nos autos. Intimada por seu advogado para cumprir com diligência que lhe compete e nada fez, demonstrando, assim, desinteresse pela causa. Assim, entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). O art. 485, III, CPC, dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação do mérito por abandono.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III, CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas judiciais, tendo em vista o disposto no art. 485, §2º, do CPC, contudo, com exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Intime-se a promovida para informar os dados bancários para devolução do valor depositado no ID72313590, com as informações, expeça-se alvará. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito, ao arquivo. Belém, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO