Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800266-93.2025.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA proposta por C. S. F. em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor foi provocado para se manifestar acerca da possível incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, tendo se manifestado no id n. 109474831. DECIDO. Observo que a causa de pedir não se refere benefício decorrente de acidente de trabalho, mas de pedido de concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. De acordo com a Lei n. 13.876/2019, uma vara estadual terá competência para julgar um processo previdenciário nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver a mais de 70 km de algum município sede de vara federal.9 de jan. de 2023. Até a edição da nova lei, estava vigente a redação do art. 15, da Lei 5.010/1966, conforme a redação dada pelo Decreto-Lei 488/1969, que previa a possibilidade de que a Justiça Estadual assumisse a competência em “feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária” na ausência de Vara da Justiça Federal. A partir da redação dada pela Lei 13.876/2019, não será mais bem assim. Vejamos, primeiro, como ficou o texto da alteração: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: ………………………………………………………………………………………….. III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; …………………………………………………………………………………………………………………. § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR) Com efeito, antes, bastava que a Comarca não tivesse Vara Federal em sua circunscrição para que fosse possível o ajuizamento de ações previdenciárias na Justiça Estadual. Com a nova norma, só haverá competência delegada nos casos em que a Comarca de domicílio do autor estiver a mais de 70 km de Município com sede de Vara Federal. Se não estiver, será necessário ajuizar a ação na cidade com Vara Federal mais próxima. Para fins de regulamentar essa nova previsão, o Conselho de Justiça Federal editou a resolução nº 602/2019 e esclareceu importantes questões a respeito do tema. A começar, sobre os efeitos da nova Lei. De acordo com o art. 4º da resolução, “as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual“. Ou seja, as novas regras para competência delegada valerão para as ações ajuizadas a partir de 2020, permanecendo a competência já declarada nos processos em andamento. Quanto às Comarcas com competência delegada, o CJF determinou que deverá ser elaborada uma lista pelos Tribunais Regionais Federais até 01 de dezembro de 2019, que serão disponibilizadas nas páginas da internet dos respectivos tribunais, além de serem enviadas ao CJF para divulgação na própria página, assim como à OAB e outros órgãos do Judiciário. Para tanto, o critério a ser adotado quanto à distância deverá ser o centro urbano do Município sede da Comarca estadual e da sede da Vara federal mais próxima. Vejamos a redação do art. 2º, §§1º e 2º: Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abrange o Município sede da comarca. §1º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. §2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível. No caso dos autos esta Comarca de Santa Luzia/PB está distante a cerca de 40KM da cidade de Patos/PB que é sede de Vara Federal de modo que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. DESTARTE, pelos fundamentos expostos reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação e, determino seja remetido via malote digital para a Vara Federal em Patos/PB onde deverá ter o seu regular processamento. Intime-se e cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito