Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
APELANTE: MORAIMA BISPO DOS SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INTIMAÇÃO REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao receber a petição inicial, o juiz a quo determinou sua emenda para juntada de comprovante de residência em seu próprio nome ou esclareça a juntada do comprovante em nome de terceiro estranho à lide. Todavia, a determinação judicial não restou atendida, acabando por ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Nada obstante a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios esteja consolidada no sentido de que é desnecessária a juntada de comprovante de residência em nome próprio, o apelante foi intimado para se manifestar a respeito, quedando inerte. 3. Sobremais, a determinação de apresentação do comprovante de residência encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado e não se mostra desproporcional ou desarrazoada. 4. Destarte, em que pese a presunção da boa-fé do declarante, há, de fato, fundadas razões para que o juízo de primeiro grau determinasse a comprovação do endereço atual, o que não foi providenciado ou tampouco justificado pela parte autora eventual impossibilidade de fazê-lo, o que conduz à manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. 5. Deixando de atender ao comando judicial, a apelante inviabilizou a instauração válida da lide, devendo o processo ser extinto, conforme proclamado na sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-90.2025.8.15.0201 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato entre as partes acima nominadas. Foi determinada a emenda da petição inicial, porém o autor não apresentou os documentos solicitados. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Na hipótese dos autos, foi ajuizada por Franklin Henriques Rodrigues de Freitas uma ação revisional de 2 (dois) contratos de empréstimo (operações n° 973838341 e n° 966486458). Verifica-se que apesar do autor ter anexado os cálculos e taxas dos valores dos contratos, não especificou as tarifas administrativas que entende ilegais, havendo tal necessidade de elaboração de pedido certo e determinado, inclusive, em observância ao princípio do contraditório, se fazendo necessário anexar ainda os contracheques/fichas financeiras e os extratos bancários a fim de averiguar o efetivo descontos das parcelas. Ademais, a Súmula n° 381 do e. STJ veda a possibilidade de o julgador, de ofício, declarar abusivas cláusulas constantes de contrato bancários. Observa-se ainda que o comprovante de residência anexado (Id. Num. 107871520), além de antigo, está em nome de terceira pessoa, não atendendo integramente critérios para a verificação da competência deste juízo. Nesse sentido, cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020075-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8020075-37.2022.8.05.0001, em que figura como apelante MORAIMA BISPO DOS SANTOS e apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 80200753720228050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) - Grifei. Por fim, a antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, apesar de não o invalidar, torna possível que a autoridade judiciária solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais De acordo com o entendimento do e. STJ1: “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, T2, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) Devidamente intimado para emendar a Inicial (Id. Num. 107998334) e sanar tais vícios descritos acima, permaneceu inerte. Considerando que o processo não pode seguir com defeito na representação, e que trazer tais documentos é ato exclusivo do autor, e, ainda, que este não logrou êxito para sanar tal vício apesar de intimado e advertido acerca das consequências dessa atitude, a extinção do processo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Ingá, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC e AgInt no REsp 1748719/RJ