Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: DENISON SOARES DOMINGUES, JOSÉ DA SILVA DOMINGUES
RÉU: AQUIAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – CITAÇÃO REGULAR - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU - HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA - DISPENSA DE PRAZO RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifestar que não deseja continuar com a ação.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802096-97.2022.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, envolvendo as partes acima identificadas, todas, devidamente qualificadas nos autos. Emenda à inicial ordenada ID: 57962746. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária ID: 57962746. Custas judiciais iniciais recolhidas ID's: 59508436 e seguintes. Citação ordenada ID: 60218640. Diligência positiva para o mandado citatório, efetivada a angularização ID: 62350113. Contestação nos autos ID: 63173040.Iintimação ordenada para produção de provas e manifestação pela tentativa conciliatória ID: 78967940. Petição autor manifestando-se pela designação de audiência ID: 83401641. Decisão saneadora com nomeação de perito para fins de realização de prova pericial ID: 83401641. Manifestação de peritos, com aceite e proposta de honorários, inserida nos autos. Respostas das plataformas de serviços de transporte ID's: 106406446, 106408102 e 106408106 (uber, 99 e in drive). Nomeação do perito SAMUEL MARQUES DE BRITO ID: 107995644. Perícia designada ID:112386805. Antes da realização da prova pericial, a parte promovente requereu homologação de pedido de desistência ID: 114928272.Iintimação do réu ordenada ID: 116061526. Anuência expressa do réu, sem qualquer óbice ao pedido de desistência ID: 116176936 Ausência de pagamento de honorários periciais, dispensado o reembolso. Autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse. Houve a concordância com o pedido por parte do demandado, concordando formalmente e expressamente com o pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensada a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios ante a extinção precoce do processo. Custas processuais recolhidas previamente. Ausência de perícia realizada, bem como sem pagamento de honorários periciais nos autos; portanto, desnecessário o reembolso. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicação, registro e intimações eletrônicos. Cumpra-se com urgência – Nesta data. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: DENISON SOARES DOMINGUES, JOSÉ DA SILVA DOMINGUES
RÉU: AQUIAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – CITAÇÃO REGULAR - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU - HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA - DISPENSA DE PRAZO RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifestar que não deseja continuar com a ação.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802096-97.2022.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, envolvendo as partes acima identificadas, todas, devidamente qualificadas nos autos. Emenda à inicial ordenada ID: 57962746. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária ID: 57962746. Custas judiciais iniciais recolhidas ID's: 59508436 e seguintes. Citação ordenada ID: 60218640. Diligência positiva para o mandado citatório, efetivada a angularização ID: 62350113. Contestação nos autos ID: 63173040.Iintimação ordenada para produção de provas e manifestação pela tentativa conciliatória ID: 78967940. Petição autor manifestando-se pela designação de audiência ID: 83401641. Decisão saneadora com nomeação de perito para fins de realização de prova pericial ID: 83401641. Manifestação de peritos, com aceite e proposta de honorários, inserida nos autos. Respostas das plataformas de serviços de transporte ID's: 106406446, 106408102 e 106408106 (uber, 99 e in drive). Nomeação do perito SAMUEL MARQUES DE BRITO ID: 107995644. Perícia designada ID:112386805. Antes da realização da prova pericial, a parte promovente requereu homologação de pedido de desistência ID: 114928272.Iintimação do réu ordenada ID: 116061526. Anuência expressa do réu, sem qualquer óbice ao pedido de desistência ID: 116176936 Ausência de pagamento de honorários periciais, dispensado o reembolso. Autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse. Houve a concordância com o pedido por parte do demandado, concordando formalmente e expressamente com o pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensada a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios ante a extinção precoce do processo. Custas processuais recolhidas previamente. Ausência de perícia realizada, bem como sem pagamento de honorários periciais nos autos; portanto, desnecessário o reembolso. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicação, registro e intimações eletrônicos. Cumpra-se com urgência – Nesta data. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito