Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FIDELIS, F. D. S. F..
EXECUTADO: IBRAHIM DE ANDRADE GUEDES 01292913401. DECISÃO
Processo n. 0802495-34.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Em razão de resultado infrutífero quanto à tentativa de bloqueio de valores em desfavor da parte executada, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Intimada a respeito, a parte executada manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Pois bem. É certo que o devido processo legal inerente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica não condiciona a instauração, recebimento e processamento do instrumento ao prévio esgotamento de diligências de pesquisa patrimonial do devedor porque se trata de medida que persegue a ampliação da responsabilidade para outros que não o devedor constante do título executivo. Contudo, no caso em exame, o pedido de instauração do incidente se fez no limiar do cumprimento de sentença, e, embora inexitosa a constrição de quantia por meio de ordem protocolada junto ao sistema Sisbajud, pela parte exequente não foi indicada qualquer descrição de fato que indique as causas concretas e específicas para sua instauração, como a delimitada demonstração de abuso da personalidade jurídica, sendo, tão somente, matéria objeto de arguição. Importante ressaltar que junto ao petitório, a parte exequente não anexou quaisquer provas capazes de demonstrar pertinência no pedido, indicando e comprovando quais os atos praticados pela empresa com o objetivo de adiar o cumprimento da obrigação. Portanto, não tem por caracterizada qualquer ato que possa ser identificado como tentativa de lesão a credores ou de esquivar-se, propositalmente, da obrigação reconhecida. Inclusive, para o Superior Tribunal de Justiça, para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, é preciso que estejam reunidos os requisitos previstos para tanto, ou seja, deve haver a manifesta ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, não sendo suficiente para a providência pretensa o encerramento por liquidação voluntária. Nesse sentido, colaciono o respectivo ementário: RECURSO ESPECIAL Nº 2116933 - BA (2023/0281734-5) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. Com efeito, verifica-se que a empresa Consórcio Consplan Everest LTDA, foi extinta por liquidação voluntária dos seus sócios e sucedida pela Everest Construmar Ltda, sendo que a execução do título judicial que originou o referido crédito perseguido pelos agravantes na impugnação a execução, iniciou-se com a atual sucessora Everest Construmar LTDA, de modo que não há que falar em inclusão no polo passivo dos sócios da referida empresa baixada regularmente. Outrossim, o fato da empresa ter sido extinta, por iniciativa de seus sócios proprietários, não têm o condão de corroborar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Estatuto Civil, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica não prescinde da comprovação prévia do abuso de seu uso, consoante dicção do artigo mencionado. Desta feita, a circunstância da extinção da empresa, por si só, não é suficiente para autorizar a utilização da disregard doctrine que, pelo seu caráter excepcional, só poderá dar-se nas hipóteses previstas em lei, bem como a alteração do polo passivo e consequentemente a penhora contra os sócios da Executada (CONSORCIO CONSPLAN EVEREST CONSTRUMAR LTDA). [...] 6. Em segundo lugar, a Corte de origem aponta que não estariam comprovados os requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica, o que também impediria o redirecionamento da execução para os sócios. 7. Observa-se, assim, que os mencionados fundamentos, conquanto relacionados, são independentes entre si, de modo que, sendo inviável a alteração do primeiro deles em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, resta prejudicada o exame das demais teses recursais apresentadas neste recurso especial. [...] Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursais, tendo em vista a ausência de fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de março de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.116.933, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de DJe 07/03/2024.) (grifou-se) Assim, não evidente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não resta autorizada a invasão do patrimônio de parte diversa. Nesse norte, o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - ENCERRAMENTO IRREGULAR E CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO. I - O deferimento da desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. II - A mera alegação de encerramento irregular da empresa devedora, associada à constituição de nova sociedade por ex-sócia com identidade de objeto social e nome fantasia semelhante, não autoriza, por si só, a instauração do incidente, ausente demonstração de elementos concretos de fraude ou de utilização abusiva da personalidade jurídica. III - Decisão que, ao indeferir o pedido de instauração do incidente com base na ausência de elementos probatórios mínimos, encontra-se devidamente fundamentada e não configura cerceamento de defesa. IV - Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.178326-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) (grifou-se) Destarte, diante das considerações acima delineadas, INDEFIRO, por ora, a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. P.I. Vale deixar consignado que a presente não impede novo e futuro requerimento contendo a mesma pretensão, no entanto, protocolando o referido pleito em nova oportunidade, deve a parte exequente atentar às demonstrações concretas e autorizadoras para aplicação do instituto. Ante o teor decisório acima delineado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito