Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA PINTO MARINHO E OUTROS ADVOGADOS: GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - OAB PB15785-A E ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - OAB PB15424-A APELADA: ANA LUCIA DINIZ ADVOGADOS: ROBERTO DA SILVA MENDONCA - OAB PB7314 E DIOGENES DINIZ DA SILVA - OAB PB31467-A Ementa: Direito Civil. Família. Apelação Cível. Ação declaratória. Reconhecimento de união estável post mortem. Requisitos não preenchidos. Falecido casado. Ausência de prova da separação de fato. Estrutura familiar matrimonial entre de cujus e a esposa preservada. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável "post mortem". Os recorrentes sustentam que o falecido permaneceu casado, com a comunhão plena de vida e coabitação com sua esposa, ainda que, em paralelo e concomitante ao casamento, durante certo período de tempo, tivesse relação amorosa com a autora, com quem teve uma filha. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para o reconhecimento da união estável "post mortem" entre a apelada e o falecido, desde 2006 (há 15 anos); (ii) verificar se a convivência alegada pela autora, à luz do conjunto probatório, configura união estável nos termos do art. 1.723 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição familiar, conforme art. 1.723 do Código Civil. 4. A prova de união estável deve ser robusta, inequívoca e incontestável, demonstrando efetivo vínculo de constituição familiar, e não meramente indícios de relação afetiva. 5. No caso concreto, não é possível o reconhecimento de união estável, visto que o de cujus manteve o referido relacionamento com a ora apelada de forma concomitante ao seu casamento, não tendo sido demonstrado que, desde 2006, estava separado de fato de sua esposa, ora apelante. 6. O fato de o falecido ter permanecido casado com outra pessoa durante o período alegado pela autora configura impedimento para o reconhecimento da união estável no mesmo período. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “Tema 529 do STF: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” __________ Dispositivos relevantes: art. 226, §3º, da CRFB/1988; art. 1.521 do CC/2002. Jurisprudência relevante citada: Tema 529 do STF; STJ, AgInt no REsp n. 2.112.193/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; TJPB, 0000780-29.2015.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024. RELATÓRIO SEVERINA PINTO MARINHO, ELLEN PINTO MARINHO, IVY JEANN PINTO MARINHO E EVANILDO MESQUITA MARINHO FILHO e interpuseram apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Família da Comarca de Mangabeira nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável pós morte ajuizada pela apelada contra os apelantes. O dispositivo da sentença restou assim decidido: ‘Julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 1.723, caput, § 1º, parte final, CC, para reconhecer a união estável havida entre a autora ANA LUCIA DINIZ e o falecido EVANILDO MESQUITA MARINHO, durante o período de 15 (quinze) anos, só vindo a ter fim com a morte deste ocorrida no dia 15 de abril de 2021.’ Os apelantes, em suas razões, sustentam que o falecido permaneceu casado, com a comunhão plena de vida e coabitação com sua esposa, com quem tem três filhos, ainda que, em paralelo e concomitante ao casamento, durante certo período de tempo, tivesse relação amorosa com a autora, com quem teve uma filha. Afirmam que a relação entre a autora e o falecido
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802097-19.2021.8.15.2003 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS trata-se, pois, de concubinato adulterino de má-fé, vez que a demandante sempre teve conhecimento de que o Sr. Evanildo era casado e convivia conjugalmente com sua legítima esposa, Sra. Severina. Requer que seja reformada a sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos processuais de admissibilidade. Infere-se dos autos que a ora apelada ajuizou o presente feito pretendendo que seja reconhecida a união estável havida entre ela e o falecido E.M.M., há 15 anos, ou seja, desde 2006. Finalizada a instrução probatória, o magistrado de origem reconheceu a existência de provas suficientes para comprovar os requisitos caracterizadores da união estável entre a autora e o falecido e julgou procedente o pedido inicial, para declarar a união estável pelo período de 15 (quinze) anos. Pois bem. É imprescindível lembrar que a união estável se insere no contexto das espécies de entidades familiares, as quais se traduzem em alicerce da pluralista sociedade brasileira, recebendo proteção e reconhecimento estatal com fundamento na própria Constituição (art. 226, §3º, da CRFB/1988). Nesse viés, a configuração da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida pelos(as) companheiros(as) com objetivo de constituição de família. Ao seu turno, cediço que a normatização da lei civil é inequívoca na direção de que a união estável não se constitui caso presentes os impedimentos para casamento (art. 1.521 do CC/2002). Entretanto, a lei ressalva que a existência de casamento precedente não impede a constituição da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial da pessoa casada. Desta feita, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, tem orientação consolidada de que não se revela possível o reconhecimento de união estável concomitante a casamento, no qual inexistente a separação de fato: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Como cediço, "'A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado' (AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016). Incidência da Súmula n. 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.023.908/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 2/6/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.819.522/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/6/2022. 3. A modificação da premissa fática contida no acórdão recorrido demandaria nova incursão na seara probatória, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Para além do fato de que eventual ofensa à coisa julgada não foi suscitada nas razões do apelo especial, o exame da matéria demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável nos termos da já citada Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.112.193/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) - grifei. Vale dizer que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no final do ano 2020, também examinou a questão, firmando a seguinte tese (Tema 529): "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." (Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020). Por conseguinte, havendo união estável/casamento concomitante, não há como se reconhecer que determinado relacionamento paralelo alçou o patamar da união estável. Passa-se ao exame do caso em tela. Salienta-se que a existência de relação amorosa entre a apelada/autora e o falecido é inconteste, considerando as provas produzidas, tais como as várias fotografias do casal - docs. de id nº 32085129, assim como parte dos depoimentos realizados nos autos. No entanto, não é possível o reconhecimento de união estável, visto que o de cujus manteve o referido relacionamento com a ora apelada de forma concomitante ao seu casamento, não tendo sido demonstrado que, desde 2006, estava separado de fato de sua esposa, ora apelante. É que, a par das inúmeras fotografias colacionadas aos autos (doc. id nº 32085163) com a presença da apelante ao lado do falecido, bem como a declaração de imposto de renda (id 32085164) e o plano de saúde do ano de 2021 (id 32085168) constam como dependente a esposa, ainda, correspondências e comprovante de residência de 2021 em nome do falecido no mesmo endereço onde reside a esposa (id 32085159), ditos elementos não são suficientes para comprovar a união estável postulada, notadamente por ausência de provas capazes de demonstrar, de forma irrefutável, a separação de fato do de cujus. Assim, o acervo probatório é frágil para respaldar a conclusão de que o falecido havia se separado de fato da sua ex-esposa há 15 anos, ou seja, em 2006, e iniciado a união estável com a requerida. Registre-se que era essencial e plenamente factível que a requerente apresentasse elementos seguros que a separação de fato ocorreu em 2006. Seria relevante o relacionamento notório e público se o de cujus não fosse casado com outra pessoa. Como o falecido já era casado com a 1ª requerida, a relação firmada com a requerente não pode ser reconhecida juridicamente como união estável. O falecido mantinha com a requerente algo que a doutrina denomina como "concubinato"." Não obstante a recorrida assevere que sua relação era de união estável, fato é que a separação de fato do falecido com a sua esposa/apelada não restou comprovada, o que impede seja reconhecida a pretensão autoral. No mesmo sentido, as decisões deste Tribunal em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. MÉRITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO. EXIGÊNCIA DOS ARTS. 1.723 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando os documentos acostados aos autos foram devidamente analisados pelo juízo de primeiro grau. O Código Civil define a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723). Só será considerada união estável se os companheiros a puderem converter em casamento (civil), ou seja, se forem divorciados ou viúvos, nos termos e princípios constitucionais. “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, o que não ocorreu no presente caso.” (0000780-29.2015.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL DURANTE PERÍODO EM QUE UM DOS COMPANHEIROS ENCONTRAVA-SE CASADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros obsta a constituição de união estável. (0801514-43.2021.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FALECIDO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ARRANJO FAMILIAR CONVIVENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - (0806378-15.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2020) Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e, reformando a sentença, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e recursais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA