Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO.
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.
Processo n. 0806415-74.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ANA CAROLINA MONTEIRO FALCÃO, em face de sentença (ID 100617026) de mérito prolatada por este Juízo. Em suas razões, a embargante alega, em suma, que a r. sentença se encontra eivada de omissão e contradição, assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, por sua modificação. Contrarrazões oferecidas pela parte embargada (ID 101775918). É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões da embargante. Isto porque, a omissão e contradição alegadas inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença para obter decisão que lhe seja favorável, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante/embargante busca uma nova discussão e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por sua tese suscitada, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela embargante/promovente em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. P.I. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferta de contrarrazões e após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com as cautelas de estilo. Transitada em julgado e ausente interposição de novo recurso, arquivem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito