Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA, BRUNO GLEDSON SILVA MARINHEIRO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821606-20.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Em virtude do não acolhimento do efeito suspensivo do agravo interposto pelo requerente, no despacho proferido no Id 106827131, foi determinada a intimação da parte autora para realizar o pagamento da primeira parcela das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a parte autora restou inerte. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Este Juízo determinou que a parte autora realizasse o pagamento da primeira parcela das custas judiciais, necessárias ao prosseguimento do feito. Inobstante devidamente intimada (Id 108000612), através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento. Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição. Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito Substituto