Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826837-81.2020.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente JOSE EXPEDITO FERREIRA ELIAS e executada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. A parte exequente, na petição de ID 124655432, requereu o depósito dos honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 126503285 Na petição de ID 127820210, a parte executada desistiu da Impugnação e depositou judicialmente o valor devido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 857,97 (Oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos)PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL; Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5; Chave PIX: 030.174.424-62; DE TITULARIDADE DE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - CPF/MF: 030.174.424-62. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826837-81.2020.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente JOSE EXPEDITO FERREIRA ELIAS e executada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. A parte exequente, na petição de ID 124655432, requereu o depósito dos honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 126503285 Na petição de ID 127820210, a parte executada desistiu da Impugnação e depositou judicialmente o valor devido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 857,97 (Oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos)PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL; Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5; Chave PIX: 030.174.424-62; DE TITULARIDADE DE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - CPF/MF: 030.174.424-62. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito