Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LOPES ALVES
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO LOPES ALVES, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, em face da ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O Autor alega ser titular da unidade consumidora e questiona a cobrança de R$ 912,70, com vencimento em 06/07/2024, resultante de um acerto de faturamento. Sustenta que o medidor (CP Rede, instalado no poste) apresentava problemas visíveis (vidro embaçado, display apagado) de conhecimento da concessionária por, aproximadamente, sete meses, e que a cobrança excessiva decorreu da negligência da Ré. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Foi deferida a gratuidade judiciária. Em decisão interlocutória (ID 98630696), foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que a Ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. A Ré, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contestação (ID 98157223), alegando que a cobrança é legítima e se trata de acúmulo de consumo/acerto de faturamento (leitura retroativa), visto que o medidor estava inacessível ("caixa do medidor com vidro embaçado"). Argumenta ter agido em conformidade com os artigos 258 e seguintes, 289 e 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Requer a improcedência total da demanda por ausência de ato ilícito. O Autor requereu a produção de prova pericial técnica no equipamento medidor de energia. Este Juízo, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor, inverteu o ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) e determinou que a Ré arcasse com os honorários periciais no valor arbitrado em R$ 1.500,00. O perito nomeado apresentou o laudo técnico (ID 111587036/122510180) e, posteriormente, prestou esclarecimentos. No laudo, o expert concluiu que a cobrança pela média foi realizada de forma equivocada, por ter sido feita por mais de 12 meses consecutivos, sendo que o previsto legalmente em normativa (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021) é de até 3 meses consecutivos. Além disso, o laudo confirmou que a responsabilidade pela manutenção e limpeza das caixas de medição instaladas externamente (CP Rede) é da concessionária, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. As partes manifestaram-se sobre o laudo. A Ré reiterou a necessidade de nova perícia devido a equívocos no endereço e ausência de intimação para o acompanhamento da diligência. O perito, contudo, ratificou a validade do laudo e a correção do local. É o relato. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica (serviço essencial, Art. 22, CDC), é tipicamente de consumo, incidindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade da fornecedora de serviços, conforme o microssistema consumerista, é objetiva, dispensando a perquirição de culpa, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". A relação jurídica estabelecida entre o Autor, consumidor final, e a Ré, prestadora de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica na modalidade de concessionária, consubstancia-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A prestação de serviços públicos, mesmo quando realizada por empresas privadas, deve observar o direito básico do consumidor à eficiência e adequação, conforme preceitua o art. 22 do CDC. Ademais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, pautando-se a responsabilidade civil da concessionária pela teoria do risco da atividade (responsabilidade objetiva), conforme o Art. 14 do mesmo diploma legal. Neste contexto, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada na fase instrutória (ID 107955467) em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança por acerto de faturamento e a observância dos procedimentos regulatórios da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Ilegalidade do Acerto de Faturamento Acumulado e da Falta de Manutenção do Equipamento O cerne da controvérsia reside na cobrança de R$ 912,70, a título de "Acerto Faturamento REN1000 579 kWh", inserida na fatura de junho de 2024. A Ré justificou tal acerto pela impossibilidade de leitura do medidor nos meses anteriores, em virtude de problemas no equipamento (vidro embaçado/display apagado) que a impediram de realizar a leitura real, levando ao faturamento pela média. Conforme a documentação acostada, incluindo o histórico fornecido pela própria Ré (ID 98157224), a unidade consumidora do Autor foi faturada sucessivamente com base na média estimada por diversos ciclos de faturamento, ultrapassando o período legalmente permitido para tal prática pela ANEEL, resultando em um acúmulo de consumo que posteriormente foi cobrado de forma unilateral e excessiva. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que sucedeu a Resolução nº 414/2010 e consolidou as regras aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica, regula expressamente a leitura e o faturamento. O art. 289, que trata do caso de impedimento de acesso para fins de leitura, estabelece a possibilidade do faturamento pela média. Contudo, essa faculdade prevista em normativo regulamentar não pode ser utilizada de forma indefinida pela concessionária ou em desconformidade com as regras que visam à proteção do consumidor. No caso em tela, o medidor em questão é do tipo CP Rede, instalado no limite da via pública, conforme a descrição fática e as alegações da própria Ré. O Parágrafo Único do Art. 277 da REN ANEEL nº 1.000/2021 é cristalino ao dispor que a leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura. Ainda que se considerasse o defeito no medidor ("CAIXA DO MEDIDOR COM VIDRO EMBAÇADO" ou "Medidor com display apagado Com Energia") como causa do faturamento estimado, a responsabilidade pela manutenção do sistema de medição instalado externamente à propriedade é da concessionária, conforme detalhado na própria fundamentação do perito (ID 111587036). O Art. 257 da REN ANEEL 1.000/2021 estabelece que a manutenção ou substituição do sistema de medição deve ser realizada pela distribuidora. Se o equipamento estava com avarias que impediam a leitura, era dever da Ré agir com diligência para promover o reparo e evitar o acúmulo de débito por estimativa. Mais grave, porém, é a constatação confirmada pelo laudo pericial (ID 110354271) de que a cobrança pela média foi aplicada por um período extensivo, superando em muito o limite regulamentar permitido. O Art. 289 ao remeter ao Art. 323 da REN ANEEL 1.000/2021, estabelece o limite de 3 (três) ciclos de faturamento para que a distribuidora, no caso de faturamento a menor (como por estimativa devido à impossibilidade de leitura), possa cobrar do consumidor as quantias não recebidas. O histórico de consumo revela que, de dezembro de 2023 até maio de 2024 (e provavelmente antes, considerando a fatura de Jun/2024 englobando 579 kWh de acerto), o consumo foi persistentemente calculado por estimativa, o que claramente excedeu o limite trimestral permitido pela Agência Reguladora. A inobservância do limite temporal legalmente imposto para o faturamento por estimativa, somada ao fato de que a inabilidade de leitura decorreu de uma falha ou omissão na manutenção do equipamento sob a responsabilidade da própria concessionária, configura falha na prestação do serviço e gera a inexigibilidade da diferença cobrada a título de acerto acumulado. A conduta da concessionária em realizar leituras estimadas por período excessivo, sem resolver a causa do problema de acesso ou de funcionamento do medidor que estava sob sua esfera de responsabilidade e gestão, e posteriormente apresentar uma fatura de valor vultoso e inesperado, demonstra a negligência da Ré e sua atuação em total dissonância com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. As impugnações suscitadas pela Ré em relação à perícia, ancoradas na alegação de ausência de intimação ou erro no endereço, não se sustentam a ponto de anular o laudo. O perito, profissional de confiança do Juízo, ratificou suas conclusões, notadamente o vício temporal na cobrança acumulada, fato que é corroborado pelo próprio argumento da Ré em sua contestação e pelos documentos que ela anexou. A essência do laudo reside na análise da legalidade do procedimento administrativo de cobrança, confrontando datas e naturezas de faturamento, o que prescinde, em grande medida, de uma nova vistoria in loco se a falha é de ordem estritamente regulatória e documental. O que invalida a cobrança imposta ao Autor não é a leitura em si, mas a maneira e o período em que a Ré optou por faturar o consumo por estimativa, ignorando os prazos máximos para saneamento da situação. Dessa forma, a cobrança efetuada sob a rubrica "Acerto Faturamento REN1000 579 kWh", constante da fatura de junho de 2024, revela-se manifestamente abusiva e ilegal, por violar os limites temporais e a responsabilidade de manutenção estabelecidos pela regulamentação do setor elétrico, devendo ser integralmente declarada a sua inexigibilidade. Danos Morais O Autor pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de danos morais sob a alegação de que a cobrança exorbitante e imprevista, decorrente da negligência da concessionária, gerou-lhe grande transtorno, angústia e o risco de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido, bem como seu nome negativado, situação especialmente gravosa considerando sua condição de idoso e aposentado por invalidez. No âmbito da responsabilidade civil objetiva, o dever de indenizar surge da demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Conforme exaustivamente fundamentado neste decisório, a conduta da Ré em proceder a um acerto de faturamento que desconsiderou os limites temporais da legislação regulatória, cobrando um valor acumulado por ineficiência própria na manutenção do medidor externo, configura um ato ilícito. O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela ofensa a direitos da personalidade, gerando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade e interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Embora a simples cobrança indevida, em regra, configure mero dissabor da vida cotidiana, no presente caso, a situação transcende esse limite.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823505-53.2024.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica] Trata-se da imposição de um débito de valor excessivamente elevado (superior a dez vezes o consumo médio do Autor), imputado a um consumidor idoso e inválido, titular de unidade classificada como Baixa Renda, e em virtude de uma falha operacional da própria concessionária. A fatura de R$ 912,70, em contraponto aos habituais R$ 60,00, além do risco concreto de suspensão de um serviço essencial — ameaça que inclusive motivou a concessão da tutela de urgência —, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a paz de espírito e a segurança material do consumidor. A ameaça de corte de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana e à qualidade de vida, em decorrência de débito manifestamente ilegal e abusivo, constitui um constrangimento inaceitável. Portanto, configurado o ato ilícito (cobrança abusiva e acumulada por negligência da Ré), o dano (sofrimento e risco gerados ao consumidor idoso) e o nexo de causalidade (o dano é resultado direto da conduta da Ré), impõe-se o dever de reparação moral. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter compensatório para o ofendido e o punitivo/pedagógico para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da prática ilícita, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Levando em consideração a natureza essencial do serviço, a hipossuficiência e a idade do Autor, o elevado valor da cobrança indevida, e a capacidade econômica da concessionária Ré, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor visa restaurar a dignidade do consumidor e alertar a concessionária sobre a responsabilidade na gestão e manutenção de seus equipamentos e na observância dos limites regulatórios de faturamento. Valor Remanescente da Fatura de Junho/2024 Importa salientar que a fatura de junho de 2024 (que totalizou R$ 912,70) não era composta apenas pelo acerto de faturamento (R$ 579 kWh), mas também pelo consumo real do período (384 kWh, totalizando o consumo faturado de 963 kWh, vide ID 94129257 pág. 3). No entanto, a análise detida da nota fiscal (ID 94129257 Pág. 3) revela que a leitura atual (22398 kWh) e a leitura anterior (17881 kWh) resultariam em uma diferença de 4517 kWh, o que, de fato, inviabiliza o reconhecimento de apenas 963 kWh de consumo total. Contudo, a própria estrutura da fatura de Jun/2024 (ID 94129257, Pág. 3) discrimina o consumo KW/h em 963,00, sendo 384 kWh na parte de “Consumo em kWh” e 579 kWh na parte de “Acerto Faturamento REN1000”. Na medida em que a presente sentença declara a inexigibilidade da totalidade do acerto de faturamento, remanesce apenas o consumo de energia elétrica referente aos 30 dias do ciclo de Junho/2024, cuja legalidade não foi questionada pelo Autor, exceto pela abusividade da cobrança que o acompanhou. Considerando que o perito atestou a leitura confirmada de 963 kWh e a discriminação entre consumo do mês e acerto para meses anteriores, e considerando que o Autor questionou a cobrança referente ao acumulado (Acerto Faturamento), e não o consumo do mês propriamente dito, mas apenas o valor total da fatura que continha o acréscimo indevido, faz-se imperativo declarar a inexigibilidade apenas da parcela do acerto indevido. Contudo, ante a flagrante ilegalidade da totalidade do acerto de faturamento e a impossibilidade de readequação detalhada dos valores restantes, e considerando que o cerne da lide é a declaração de inexistência do débito de R$ 912,70 apresentado, entendo por declarar a nulidade da fatura impugnada na sua integralidade (R$ 912,70), cabendo à Ré emitir nova fatura em valor justo e coerente com o consumo regular do ciclo correspondente a junho de 2024, desvinculada de qualquer acerto acumulado, respeitando a média histórica do cliente confirmada nos autos (cerca de 74 a 84 kWh por mês, como demonstrado nos IDs 94129254 e 94129257), caso comprovado que o medidor não estava com defeito. Em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, e com objetivo de evitar qualquer sombra de dúvida, e considerando o longo período de faturamento incorreto por desídia da concessionária, é razoável e justo que, declarada a inexigibilidade do débito impugnado, a concessionária promova a retificação de todo o histórico de faturamento dos meses em que a leitura foi estimada (superior aos 3 meses), limitando-se a cobrir o valor que seria devido pelo consumo médio habitual do Autor naqueles meses anteriores, caso já não tenha sido feito. Contudo, em virtude da ausência de elementos probatórios precisos para recompor toda a cadeia de faturamento anterior à fatura de junho de 2024 (Art. 373, II, CPC), e considerando que a responsabilidade pela falha recai sobre a Ré, a declaração de inexigibilidade deve cingir-se ao débito de R$ 912,70, conforme pedido inicial. A Ré deverá emitir novo documento de cobrança referente ao consumo real de Junho/2024, observados os parâmetros médios da unidade consumidora. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no arcabouço probatório e legal aplicável à espécie, em especial as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a conversão da tutela de urgência concedida (ID 98630696) em definitiva, declarando a INEXIGIBILIDADE integral do débito de R$ 912,70 (novecentos e doze reais e setenta centavos), materializado na fatura de junho de 2024 (Com vencimento em 06/07/2024), por vício na apuração e cobrança acumulada em afronta às normas regulatórias e princípios consumeristas. CONDENO a Ré ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na obrigação de fazer consistente em restabelecer a regularidade do faturamento da unidade consumidora do Autor (CDC nº 5/3044037-4), procedendo à emissão de nova fatura referente ao consumo do ciclo de junho de 2024, expurgando-se qualquer valor referente a acertos de consumo acumulados de períodos anteriores. RATIFICO o pleito cominatório de proibir a Ré de promover o corte de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, pelo débito ora declarado inexistente, bem como de incluir ou manter o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em virtude do referido débito. CONDENO a Ré ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao Autor ANTONIO LOPES ALVES, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (Art. 405, CC), e corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia). CONDENO a Ré, em razão da sucumbência integral (Art. 85, caput, CPC), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação principal (soma do valor do débito declarado inexigível e da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. AUTORIZO a imediata liberação do depósito judicial referente aos honorários periciais (R$ 1.500,00 - ID 109663133) em favor do Perito EDUARDO SILVA FERNANDES, devendo ser observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 114582887 (Banco Nu Pagamentos S.A, Ag 0001, CC 59602325-0), com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito