Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0874875-85.2024.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Alimentos, Casamento, Dissolução] (...) DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO LÍCITO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PARECER FAVORÁVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Estando as partes devidamente representadas nos autos, possível a decretação do divórcio, eis que o pedido é lícito e não representa violação aos interesses das partes ou de terceiros. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por (...), ambos devidamente qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que decrete o divórcio requerido. Juntaram documentos. Deferida a gratuidade judiciária no ID 104668221. O Parquet opinou pela procedência do pedido. Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Inicialmente, tem-se que o cerne do presente feito cinge-se acerca da decretação do divórcio do casal. Em relação ao tema, conforme Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, foi introduzido no ordenamento o divórcio como direito potestativo das partes, não sujeito a qualquer condição (especialmente a determinação de prazo), bastando que qualquer uma das partes manifeste o seu intento de romper o vínculo matrimonial. Desse modo, não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, uma vez que há requerimento expresso de ambas as partes pugnando pela decretação do divórcio, ante a dissolução da vida em comum. Destarte, presente o requisito estabelecido no art. 226, § 6º, da CF/1988, com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a decretação do divórcio é a medida que se impõe. Ademais, verifica-se que os termos propostos são lícitos e não representam violação aos interesses das partes ou de terceiros, valendo notar que da união nasceram 02 (dois) filhos, sendo G.T.R., já maior e capaz e o filho L.T.R., ainda menor, nascido em 08/01/2008. As partes não adquiriram bens a partilhar e renunciaram aos alimentos entre si. No que toca aos filhos menores do casal é bom lembrar que ambos os cônjuges ou companheiros detêm o pátrio poder e o conservarão mesmo após a ruptura da sociedade conjugal ou da união estável. Restando constatado que o casal decidiu consensualmente pela guarda compartilhada com fixação do lar referencial materno, pelo direito de visitação do genitor, e pela fixação dos alimentos em patamar que observa o trinômio alimentar da necessidade, possibilidade e razoabilidade, deve a presente pretensão ser devidamente homologada. Diante do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de ANAXIMANDRO RODRIGUES CIRILO e ANA KARLA TAVARES FEITOSA RODRIGUES, consignando que a esposa voltará a usar o nome de solteira, qual seja ANA KARLA TAVARES FEITOSA, e determinar que a guarda e os alimentos fixados em favor dos filhos sigam os termos da petição inicial de ID 104547395. Custas pelos promoventes, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a decisão se deu nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio e que a esposa voltará a usar o nome de solteira, qual seja ANA KARLA TAVARES FEITOSA, nos termos do art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - CNE-CGJ/PB. Cumpridas as providências obrigatórias e cabíveis ao caso, arquive-se, após baixa na distribuição, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz(a) de Direito